28 janeiro 2010

DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51 E DA LEI 11.350 OS AGENTES TEM DIREITOS QUE NÃO PODEM SER IGNORADOS.

Veajamos o que é obrigação dos ACS e ACE  de acordo com Art. 3º da Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006:
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.  

Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.


Vejamos agora em que hipóteses os ACS e ACE podem ser demitidos por vontade do Prefeito ou Prefeita de acordo com o que está previsto no Art. 10 da  Lei Federal 11.350:
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 
OBS: Essa é aquela possibilidade em que o agente não mora na área de abrangência do seu trabalho.

2 comentários:

Unknown disse...

gostaria de saber se há possibilidade legal de uma funcionária do estado ter função de agente administrativa na escola, e amesma passou com titular como ACS, tem como exercer as duas funções?

COSMO MARIZ- NATAL/RN disse...

TATIANA A CONSTITUIÇÃO, BEM COM AS LEIS MUNICIPAIS QUE REGEM OS SERVIDORES, PROÍBE ACUMULO DE CARGOS, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO. NO CASO DOS AGENTES DE SAÚDE ESTÁ INCLUSIVE PREVISTO A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA CASO ISSO EXISTA.