21 janeiro 2010

PISO NACIONAL REALIDADE QUE PODE DEMORAR

PISO NACIONAL



Assim como ocorreu no processo de regulamentação da categoria, com a PEC nº 07/2006, que se transformou na Emenda Constitucional nº 51/2006, posteriormente regulamentada pela Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 que alterou o Art. 198 da Constituição Federal, ocorrerá também com o piso nacional e com plano de carreira dos agentes de saúde. Os municípios brasileiros ainda terão que adequar suas leis e Planos de carreira para que essas mudanças beneficiem os ACS e ACE.

No processo de aprovação do piso nacional Inicialmente era a PEC 391/2009, depois virou Emenda 54/2009 que foi aprovada dia 16/12/2009 e promulgada dia 17/12/2009, faltando, portanto a regulamentação por lei federal ou medida provisória do Pte Lula. Idêntico ao que aconteceu com as leis que possibilitaram que os gestores locais efetivassem os ACS e ACE com base em anteriores processos seletivos públicos realizados em conformidade com a Emenda 51/2006.

Na lei federal ou medida provisória que regulamentará a Emenda 54/2009 constará o valor do piso, as diretrizes do plano de carreira e conseqüentemente com prazo para adequação dos municípios, semelhante ao que ocorreu com piso dos professores.

Redação atual do Art. 198 da CF: Art.198
(...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

OBS: A mudança que ocorreu no Art. 198 da constituição federal foi apenas o acréscimo da redação acima sublinhada, pois o restante permanece inalterado.

O Projeto de Lei 196/2009 do senado, atual 6.111/2009 em tramitação na câmara, da Senadora Patrícia Sabóia, contem alguns artigos que se reaproveitados na lei que regulamentará o piso e beneficiará os agentes bem mais do que esperávamos, são eles:

“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.
(...)

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.

Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.

Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.”

Além desses artigos que se utilizados na lei federal de regulamentação beneficiará diretamente mais de 300.000 agentes no país inteiro, outros projetos de lei que tramitam na câmara e senado, poderão ser apensados ao projeto e de uma só vez aprovar várias melhorias. Como é o caso de um projeto de Lei que tornará a categoria como insalubre e com direito a percepção de 20% de insalubridade sobre o vencimento básico e outro que passará os agentes para o regime jurídico dos servidores da saúde de cada ente federado, ou seja, o estatutário na maioria dos municípios brasileiros.

Esperamos muito tempo por melhorias e não devemos passar os pés pelas e esperar o que vem de cima para baixo. Com isso, os ACS e ACE serão beneficiados sem depender de gestor local, pelo contrário eles serão obrigados a cumprir o que vem da instancia superior.

Reconhecidos como servidores da saúde já somos desde a Lei 080/2007 que nos efetivou com base na legislação federal; Estabilidade já temos de acordo com o Art. 10 da Lei Federal 11.350; Somos a segunda categoria profissional com direito a piso salarial e plano de carreira garantido na Constituição e somos a categoria de agentes de saúde com melhor salário base do País, tudo isso independentemente de regime jurídico.

Então se sabemos que a mudança de regime será uma realidade nacional; Se sabemos que os ACS não farão jus à gratificação do PSF por serem efetivados como nível elementar e a gratificação do PSF ser apenas para nível médio e superior; Se sabemos que licença-prêmio entre outras vantagens do estatutário dependem de processo administrativos que passam anos tramitando; Então por que não esperar a mudança de nível de escolaridade que virá de cima, conforme Art. 9º do PL 6.111 e depois mudar de regime para ser enquadrado como nível médio? Por que não ter um pouco mais de paciência e não ficar dependendo de outras categorias para poder ter reajuste salarial? Porque ficar a mercê de uma justiça lenta e falha como é a comum? Pois estamos dependendo alguns meses, tempo esse que a vida dos agentes de saúde será definida a nível federal.

Existe um ditado popular que diz: “quem tem pressa come cru”, e essa é a realidade no momento, podemos nos precipitar e ter uma bela indigestão ou fazer a coisa como manda o figurino, sem atropelos, sem oportunismo barato e sem arrependimentos futuros. Pense no seu futuro, não pense no hoje!


Elaboração: Cosmo Mariz, Sec. do SINDAS-RN

Um comentário:

Unknown disse...

o melhor caminho nem sempre é o mais fácio,o caminha da justiça pode ate ser o mais difício mais concerteza eo melhor por justo. Parabéns Cosmo e toda direçõa do SINDAS por este este bélo trabalho. NETO DE PAU DOS FERROS.