14 agosto 2010

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE DE NATAL

 PROJETO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA SAÚDE

Art. 7º - § 4º. O cargo de Agente de Saúde exige o curso de ensino fundamental completo, em instituição de ensino fundamental, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, compreendendo o grupo de profissões de Agente de Saúde listadas no Anexo II desta lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais.

Art. 14. A progressão funcional, respeitado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, ocorrerá após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 15. A promoção funcional ocorrerá, mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo, representando mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior.

Art. 17. A investidura nos cargos regidos por esta lei dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da carreira, observadas as especialidades de cada categoria profissional e as demais disposições contidas na Lei .

Parágrafo Único – Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Controle de Endemias, doravante investidos nos seus respectivos cargos, a disposição contida no caput deste artigo.

Art. 21. Os padrões de vencimento terão um acréscimo de 2,3% (dois pontos percentuais e três décimos) entre cada nível.

Art. 24. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Controle de Endemias, contratados mediante processo seletivo, sob a égide do art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal, de dispositivos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e da Lei Complementar do Município do Natal n° 83, de 20 de Setembro de 2007, passam a ter seu regime jurídico convertido para estatutário.

§ 1º. - A conversão de regime será efetuada mediante manifesto consentimento por parte do empregado público, que, para isso, disporá de prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º. - O empregado público que não optar pela mudança de regime prevista no caput deste arquivo passará a integrar quadro provisório.

Art. 27. A implantação da tabela remuneratória prevista no Anexo I será feita de forma gradativa, em três etapas, que ocorrerão respectivamente nos meses de setembro de 2010, janeiro e março de 2011, quando serão concedidos, como vencimento básico, respectivamente, os percentuais de 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e finalmente os últimos 35% (trinta e cinco por cento) do valor do vencimento básico previsto na tabela remuneratória, no nível em que se enquadrar o servidor.

Art. 29. A revisão dos valores contidos na tabela remuneratória ocorrerá apenas uma vez por ano, no mês de março, na forma estabelecida em lei específica, concedendo-se, a título de antecipação, abono apenas ao nível que, eventualmente, fique abaixo do salário mínimo quando reajustado.

PROJETO DE LEI DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 5º. - § 2º. O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente, nos valores de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), de R$ 150,00 (cem e cinqüenta reais) e de R$ 100,00 (cem reais), conforme os graus máximo, médio e mínimo.

Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, concedido após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.

Art. 14. A Gratificação por Local de Difícil Fixação (GDF), é concedida, por ato do Prefeito, a servidor que prestar serviço em unidade administrativa estabelecida em local com características que dificultem o acesso e a permanência do servidor, com valores para carga horária de 40 (quarenta horas) semanais fixados em:
V - R$ 91,72 (noventa e um reais e setenta e dois centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental, em localidades de condições de alta criticidade;
VI - R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental, em localidades de condições de média criticidade.

Art. 20. O valor dos adicionais e gratificações definidas nesta lei serão revistos a cada dois anos, contados a partir da data de implantação final do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos, em março de 2011.
COSMO MARIZ

Um comentário:

ilde disse...

Olá,td bem!
Tbm sou Agente de Saúde do Municipio de Grossos-RN e venho através deste solicitar cópia do PCCR dos ACS.Para que possamos reinvindicar junto o prefeitura nosso objeto.
Desde já agradeço!
ILDEGARDE2010@HOTMAIL.COM