27 abril 2010

EFETIVAÇÃO DOS ACE E ACS NÃO GARANTE TEMPO DE SERVIÇO


Com advento da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, posteriormente regulamentada pela Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, os ACS e ACE passaram a ter direitos trabalhistas jamais reconhecidos anteriormente devido à precariedade dos vínculos de trabalho. Com isso muitos profissionais de direito passaram a impetrar ações na Justiça do Trabalho pleiteando alguns direitos e, muitos deles se preocuparam apenas com que lhes traria lucros rápidos, pleiteando, portanto, apenas as verbas anteriores correspondentes ao FGTS.
Por causa de advogados picaretas muitos ACS e ACE  ficaram no prejuízo, pois todo advogado trabalhista de início de carreira tem a sensibilidade e a humanidade de que no caso dos agentes,  mais importante do que o FGTS é o reconhecimento do vínculo de trabalho, anterior a efetivação, ou seja, pedir nas ações, todas as anotações da Carteira de Trabalho.
Muitos agentes já receberam o FGTS de algumas ações, diga-se de passagem, muito pouco, porque tem advogados fazendo acordo reduzindo o valor pra receber logo. Esses agentes que não tiveram a carteira assinada retroativa a efetivação, passam a perceber seus prejuízos quase irreversíveis, quando sabem que por causa do advogado seu INSS, de uma vida de trabalho inteira, não está assegurado. O pior de tudo isso é que aos agentes que mudaram do regime Celetista para Estatutário, eles só tinham 2 anos para entrar com as ações na Justiça do Trabalho. Mesmo para os que são Celetistas a situação hoje não é boa, pois devido a Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI-3395), a Justiça do Trabalho está declinando competência para justiça comum julgar essas ações, ou seja prejuízo direto para todos nós agentes.
Vejamos: Se os juízes da justiça comum desconhecem a situação que envolve os agentes; São extremamente legalistas quanto ao Art. 37 da Constituição Federal; Não tem a sensibilidade que os Juízes do Trabalho têm, com certeza  ao apreciar uma ação onde já tem sentença  da Justiça do Trabalho anulando o vínculo e o contrato, poderá ocorrer  sim maiores prejuízos, porque o advogado pediu apenas o FGTS e deixou de pedir o principal. “Pura incompetência do advogado que não recorreu ou fez a ação errada preocupando-se com lucros.” 
Em síntese, quem botou as ações com aquele advogado que pediu o FGTS e deixou de pedir o reconhecimento do vínculo e assinatura da Carteira de Trabalho, além de pagar por um serviço mal prestado corre o risco de ver sua vida de trabalho jogada no lixo quando for se aposentar. Ter a data que entrou na prefeitura no contracheque é uma coisa, ter sua contribuição previdenciária de todo tempo de serviço recolhida no INSS é outra, e nesse caso, o que prevalece é a segunda opção.
Com a vinda do piso nacional e dos planos de carreira, muitas prefeituras se recusarão a contar o tempo de serviço anterior à efetivação, salvo os casos que o advogado trabalhou corretamente e garantiu aos agentes o reconhecimento de todo tempo de serviço na Carteira de Trabalho. Isso já vem ocorrendo nas cidades que passou os agentes para o regime  estatutário, pois eles só passaram a ter o primeiro qüinqüênio após 5 anos de efetivação, porque o  tempo para trás não valeu, ou seja, não tinha uma sentença judicial validando 10, 12, 13 anos de trabalho.
Click e veja esse exemplo de processo correto: 

21 abril 2010

ASSÉDIO E ABUSO MORAL NO TRABALHO

ALÉM DE SER CRIME, ASSÉDIO E ABUSO MORAL NO TRABALHO CAUSAM PROBLEMAS AOS TRABALHADORES, COMPROMETENDO TANTO A SAÚDE FÍSICA QUANTO PSÍQUICA DOS MESMOS.

Exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongas durante a jornada de trabalho. Assim é definido o assédio moral, do qual muitos trabalhadores são vítimas. Tão antigo quanto trabalhar, mas pouco discutido, o ‘tema’ só ganhou uma repercussão maior após ter sido explorado pela mídia. Os tipo de explorações mais comuns vem das escalas hierarquias autoritárias e assimétricas, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e sem ética de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas aos subordinados. Desta forma, a vítima fica desestabilizada em sua relação com o ambiente de trabalho e a organização do mesmo, sendo forçada a desistir do emprego. Mesmo sem ser um fenômeno novo, o assédio ou violência moral trazem novidades no que diz respeito a intensificação, gravidade, amplitude e banalização, além da abordagem. Conforme explica o advogado trabalhista Matheus Barreto, atuante em Poços de Caldas e na região sul mineira, o assédio moral no emprego caracteriza-se, especialmente, pela degradação deliberada das condições de trabalho. “É quando prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização”, explica. E advogado relata ainda que a vítima escolha é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. “Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima”, destaca.
Danos à saúde mental e física:
Para Cássia Pedroso, 24 anos, estudante de psicologia e estagiária, atendente numa clínica, de pessoas sem auto-estima em razão do trabalho, a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador, causando danos até mesmo irreversíveis. “A agressão moral interfere na vida destas pessoas de forma direta. Pelo que observo, compromete a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais, ocasionado graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, desemprego ou em último caso, a morte, por depressão, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho”, comenta a estudante. As pessoas vítimas de assédio moral passam a conviver com depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que configuram um cotidiano sofrido. É este sofrimento imposto nas relações de trabalho que revela o adoecer, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam. De acordo com um levantamento feito pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), com diversos países desenvolvidos, a pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental, relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. Este levantamento revela ainda perspectivas sombrias para as duas próximas décadas, pois, segundo a OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS), estas serão as décadas do ‘mal estar na globalização’, onde predominará a depressão, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho. Segundo relato de Rosana L.* (nome alterado), que foi vítima de assédio moral quando trabalhava numa loja de roupas no centro da cidade, foi forçada a pedir demissão do emprego, frente as humilhações, ridicularizações e escassez de recursos para trabalhar, oferecidos pelo ex-patrão. “Eu era impedida de me expressar e não sabia o porque, além de ser frequentemente ridicularizada na frente dos outros ‘colegas’ de trabalho. Sem falar que estes mesmo ‘colegas’ tentavam me culpar por coisas que eu não havia feito, gerando ainda mais comentários de que eu era incapaz de exercer minha função. Com isso, fiquei desestabilizada emocionalmente. Perdi a confiança que tinha em mim mesma, adquiri uma úlcera e fui me isolando inclusive da minha família e dos meus amigos. Entrei em depressão e pedi minha demissão”, conta. Ela diz ainda que está tentando se estabilizar e ter uma vida normal. Rosana procura um emprego como vendedora ou balconista em lojas e espera conseguir superar o trauma, uma vez que tem feito tratamento e acompanhamento psicológico.
A Lei
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.
Formas de assédio e abuso moral:
De acordo com a lei, amedrontar um funcionário com ameaças de demissão podem ser caracterizadas como assédio moral. Outras atitudes como desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou dar ordens confusas e contraditórias, sobrecarregar de trabalho ou impedir a continuidade de um, negando informações também podem ser consideradas atitudes de assédio moral. Além disso, desmoralizar publicamente, afirmando que está errado, rir a distância e em pequeno grupo, conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionando-os ao trabalhador também acarretam punição de lei a empresa. Ignorar a presença do trabalhador, não cumprimentar ou impedi-lo de almoçar, além e exigir que se faça horários fora da jornada, ser trocado de turno sem ter sido avisado ou ser mandado executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento geram danos ao trabalhador e são considerados tipos de assédio moral. Hostilizar, não promover ou premiar colega mais novo/a e recém-chegado/a à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado, espalhar entre os colegas que o/a trabalhador/a está com problemas nervoso, sugerir que peça demissão, por sua saúde e divulgar boatos sobre sua moral também são formas de abuso. É comum também que as empresas, grandes ou pequenas, tomem atitudes como estimular a competitividade e individualismo, discriminando por sexo: cursos de aperfeiçoamento e promoção realizados preferencialmente para os homens, discriminar salários entre funcionários que exercem a mesma função ou remunerar melhor um funcionário com função inferior, além de não seguir a regulamentação e o piso salarial de cada profissão, estabelecida pelo Ministério do Trabalho pode acarretar processos à empresa e penas de reclusão. Comum, o desvio de função como: mandar limpar banheiro, fazer cafezinho, limpar posto de trabalho, pintar casa de chefe nos finais de semana é caracterizado como crime. Considerado ainda um tipo de assédio e abuso moral grave, é não fornecer ou retirar do funcionário todos os instrumentos de trabalho, impedindo-o de realizar, conforme determina a empresa, a sua função. Demitir os adoecidos ou acidentados do trabalho também é bastante grave e configura abuso.
O que fazer?!
Especialistas sugerem que as vítimas de assédio moral devem anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário). Uma outra sugestão é que estes busquem a ajuda dos colegas, principalmente os que testemunharam o fato ou já sofreram humilhações do agressor. “Sugiro também que evitem conversar com o agressor sem testemunhas. Quando for necessária uma conversa, levar sempre um colega de trabalho ou representante sindical. Também exigir, por escrito, explicação do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao departamento de pessoal ou Recursos Humanos e da eventual resposta do agressor”, sugere a estudante de psicologia, Cássia. Procurar o sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instâncias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina por ser um caminho, ou ainda recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo. “Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania”, finaliza a estudante.
Jéssica Balbino

EXONERAÇÃO DE ANA TÂNIA - DESPEDIDA EMOCIONANTE

OS SERVIDORES DA SMS, SINDICATOS, USUÁRIOS,MOVIMENTOS SOCIAIS, ESTAGIÁRIOS ENTRE OUTRAS ENTIDADES ME EMOCIONARAM COM A DESPEDIDA COMOVENTE FEITA NESTA SEGUNDA 19 DE ABRIL NO AUDITÓRIO DA SMS.




10 abril 2010

ESSA É A REDAÇÃO FINAL DO PL QUE REGULAMENTARÁ O PISO SALARIAL

Esse PL ainda será apreciado pelas comições da Câmara, e depois de votado em plenário,  seguirá  para o Senado,  e finalmente  para o Presidente da República sancionar.

Para imprimir as páginas do PL acima,  click na imagem para ampliar, aperte a tecla  CTRL e em seguida ENTER.

ANDAMENTO DO PISO NACIONAL DOS ACS E ACE

Aí está todo andamento do Pl que vai regulamentar o piso nacional dos ACS e ACE de todo país :
Proposição: PL-6111/2009  
Autor: Senado Federal- Senadora Patrícia Saboya - PDT /CE

Data de Apresentação: 25/09/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação:  Prioridade
Apensado(a) ao(a): PL-7495/2006  
Proposição Originária: PLS-196/2009  
Situação: CCP: Tramitando em Conjunto.
Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Indexação: Alteração, lei federal, fixação, piso salarial profissional, nível médio, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, vencimento, início, carreira, jornada de trabalho, União Federal, estados, municípios, requisitos, exercício funcional.
Despacho:
8/10/2009 - Apense-se à(ao) . Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade

Legislação Citada Apensados
PL 6681/2009
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:
25/9/2009 PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do PL 6111/2009, do Senado Federal- Senadora Patrícia Saboya, que "altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias."
25/9/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Recebido o Of.. nº 2044/2009, que encaminha à revisão da Câmara dos deputados o PLS nº 196/2009, da Senadora Patrícia Saboya.
8/10/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se à(ao) . Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade
9/10/2009 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 10/10/2009.
13/10/2009 Comissão de Finanças e Tributação  (CFT)
Recebimento pela CFT.
21/1/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se à(ao) o PL-6111/2009. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade
21/1/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apense-se à(ao) o PL-6111/2009. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade
24/2/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do REQ 6293/2010, pelo Deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), que requer, nos termos do art. 141, do RICD, a revisão do despacho exarado nas proposições PL 7.495/2006, PL 6.111/2009 e PL 6.681/2009.
19/3/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Indeferido o REQ 6293/10 conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro, nos termos do artigo 141 do RICD, a solicitação de redistribuição do PL. 7495/06, tendo em vista a distribuição haver sido feita nos termos regimentais, não restando comprovado o mérito da Comissão de Educação e Cultura. Publique-se. Oficie-se".

01 abril 2010

Aluna impedida de concluir curso deve ser indenizada

A Associação Potiguar de Educação e Cultura (UNP-Universidade Potiguar) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.900,00 a uma aluna da instituição por alterar horário de curso impossibilitando que a mesma frequente as aulas. A decisão é da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a aluna cursava Terapia Ocupacional na UNP, tendo efetivado a matrícula e frequentado o curso regularmente, no turno matutino, pois, devido ao seu trabalho, não podia cursar disciplinas à tarde.

Entretanto, ela diz que, depois do quinto período, a Universidade teria tentado firmar com a mesma um termo de compromisso alterando seu horário para o turno vespertino, sem oferecer qualquer outra opção, sendo que a aluna não concordou com a conduta.

Para a juíza da 2ª Vara Cível, Érika de Paia, dois tipos de princípios de origem constitucional estão aparentemente em conflito nesse caso: a defesa do consumidor e a autonomia das universidades, “cabe ao intérprete da lei, harmonizá-los para preservar eficácia maior dos preceitos gerados pela Carta Magna”.

“Entendo que, embora as Universidades Particulares exerçam função delegada e estejam submetidas às regras que orientam a atividade educacional e gozem de autonomia didática, científica, financeira e administrativa, por um lado, por outro, também realizam contratos de prestação de serviços com seus alunos, típicos consumidores, com obrigações que, se não cumpridas, geram o dever de indenizar”, disse a Magistrada.

Ela destaca que as partes celebraram contrato para prestação de serviços educacionais de nível superior e a aluna tinha por objetivo cursar e concluir todas as disciplinas de Terapia Ocupacional, o que não foi possível devido à conduta da Universidade que causou relevante constrangimento. Dessa forma, a Juíza entende que deve existir a compensação pecuniária para reparar os danos morais causados.

E, também, baseado no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação”, a dra. Érika de Paiva determinou que a UNP pague  indenização por danos morais no valor de R$ 9.900,00 à aluna.
Processo: 001.07.214054-3 
fonte: http://www.tjrn.jus.br

Falta de orçamento não deve impedir garantia à saúde

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer e garantir, gratuitamente, a uma paciente a medicação Humira 40 mg, enquanto durar a prescrição médica, ou aquela que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A paciente é portadora da Doença de Crohn e, por isso, necessita de tratamento com a medicação HUMIRA 40mg (Adalimumabe), conforme receituário médico. Ela alegou que a ausência do uso da referida medicação pode agravar seu quadro clínico, entretanto, afirmou que não possui condições econômicas de arcar com a aquisição do medicamento.
O ente público, insatisfeito, recorreu requerendo a anulação da sentença por ausência de litisconsórcio passivo, ou seja, ele disse que o Município de Natal deveria fazer parte da ação, responsabilizando-se pelo abastecimento dos medicamentos, pois aderiu ao plano de municipalização da saúde, passando a ser gestor do sistema. O Estado ainda alegou que o fornecimento da medicação ofende o princípio da legalidade tributária.
Entretanto, a relatora do processo, a juíza convocada Francimar Dias, não considerou o argumento do Estado afirmando que a Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, faz “referência às três esferas do Poder Executivo para ampliar a responsabilidade”, e completou dizendo que a apelada pode requerer o financiamento por qualquer um dos entes federados.
Segundo a relatora, a escassez de verbas não pode ser utilizada como argumento para justificar a ausência de assistência pelo Estado: “no presente caso, a escassez de recursos públicos, especialmente diante de um vasto rol de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à não concretização do dever de implementação de políticas públicas essenciais (...), sabe-se que há possibilidade de remanejamento de despesas de outras áreas para atendimento prioritário de política relacionada a preceito fundamental, razão pela qual não se faz presente qualquer ofensa à legalidade orçamentária”, ressaltou a juíza.
Desta forma, baseada, ainda, em jurisprudência, a juíza convocada Francimar Dias manteve a sentença de 1º grau que determina o fornecimento da medicação HUMIRA 40mg (Adalimumabe), em quantidade suficiente para atender a prescrição.
Processo: 2009.0101.40-2.
fonte: http://www.tjrn.jus.br