02 março 2011

PROCESSO DOS ABONO R$ FOI ANULADOS, VEJA A DECISÂO

VEJA PRINCIPALMENTE AS PARTE DE VERMELHO DA DECISÃO DO MÉRIDO DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

O Município autor fundamenta seu pedido de corte rescisório no art. 485, inciso VIII, segunda parte, do CPC (quando houver fundamento para invalidar, no caso, transação, em que se baseou a sentença), aludindo, por outro lado, ao art. 104 do Código Civil, que trata dos requisitos de validade do negócio jurídico. Nesse passo, argumenta pela nulidade do acordo homologado no juízo de origem, uma vez que quem o subscreveu, pelo sindicato reclamante, ora réu, não estava legitimado para tal, por não ser seu Presidente nem seu Vice, consoante o exige o próprio estatuto da entidade sindical.
O sindicato réu foi revel, deixando de contestar o pedido. Entretanto, conforme consignei no r. despacho de fl. 153, a revelia não acarreta, por si só, a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, até porque a prova é essencialmente documental.
Ocorre, porém, que a razão está com o Município autor.
Com efeito, na breve retrospectiva narrada na inicial, verifica-se que o sindicato aqui réu ajuizou, em fevereiro de 2008, reclamação trabalhista em desfavor do Município aqui autor, objetivando a implantação nos contracheques dos substituídos, de certo valor a título de abono. A reclamação fora julgada procedente e o Município, uma vez condenado a implantar o abono, interpôs recurso ordinário, ao qual a Egrégia 1ª Turma negou provimento, sobrevindo então o trânsito em julgado em 26/06/2009.
Ocorre, que o próprio sindicato reclamante, aqui réu, requereu conciliação, tendo o juízo de origem designado audiência. Durante as negociações, houve implantação do abono, restando debate apenas sobre as parcelas vencidas. Foi então designada mais uma audiência, vindo as partes A lograr transação, em 17/09/2009, quanto àquele passivo, na forma consignada no Termo de Conciliação ora impugnado (fls. 117-118).
Não obstante o acordo, o Município reclamado, aqui autor, peticionou ao juízo de origem requerendo a declaração de nulidade da transação e a designação de nova audiência, alegando ter sido induzido a erro, juntamente com o Juiz diretor do feito, uma vez que quem firmou o referido Termo de Conciliação pelo sindicato reclamante, aqui réu, não tinha poderes para tanto. Sua pretensão estava amparada no Estatuto Social do próprio sindicato.
Como o pedido foi indeferido com fundamento na Súmula nº 259 do C. TST, o Município ajuizou a presente ação rescisória.
E porque penso que lhe assiste razão ?
O compulsar do Estatuto Social do sindicato, carreado às fls. 22-47, pelo Município aqui autor; e às fls. 163-188, pelo sindicato réu, em especial de seu art. 35, alínea ‘a’ (fl. 32 e fl. 173), permite aferir que compete ao Presidente do sindicato representar formalmente a entidade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
Por outro lado, verifica-se pelo teor da certidão de fl. 20, expedida pelo Ofício Privativo do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Capital, que a Presidente do sindicato ora réu, na chapa eleita para o triênio 2007/2010, foi a Senhora Valdira dos Santos Macedo, fato que é ratificado pelo teor da procuração outorgada pelo mesmo sindicato aos advogados, para o ajuizamento da reclamação trabalhista que originou o Termo de Conciliação ora rescindendo, uma vez que, naquele instrumento, quem o assinou como outorgante foi precisamente a referida Senhora, na condição expressa de Presidente do SINDSAÚDE (fl. 19).
Além disso, de conformidade com a ata de posse dos membros eleitos para gestão 2007/2010 (fls. 50/54), afere-se ter havido a seguinte deliberação, claris verbis:

“DE ACORDO COM O ESTATUTO E AS NORMAS INTERNAS DO SINDICATO EM QUESTÃO E CONFORME RESOLUÇÃO DA DIRETORIA ELEITA DELIBEROU-SE QUE RESPONDERIAM ADMINISTRATIVA E JURIDICAMENTE PELA ENTIDADE AS DIRETORAS VALDIRA DOS SANTOS MACEDO, PRESIDENTE E MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, VICE-PRESIDENTE,AMBAS DA SECRETARIA DE ASSUNTOS TRABALHISTAS E JURÍDICOS.”

Ocorre, todavia, que o Termo de Conciliação ora impugnado não foi subscrito pela sua Presidente (Senhora Valdira dos Santos Macedo) e tampouco pela sua Vice-Presidente (Senhora Maria das Graças Pereira da Silva). Ao contrário, foi firmado por 4 (quatro) pessoas, conforme as assinaturas apostas à fl. 118, sendo que, porém, nenhuma delas consta da relação supramencionada na deliberação da diretoria eleita.
A conclusão é óbvia: como não foi demonstrada pelo sindicato réu - até em razão de sua revelia - qualquer delegação de poder específica para aquelas 4 (quatro) pessoas, em conjunto ou separadamente, pode-se afirmar, agora não mais prima facie (como havia sido consignado por ocasião da concessão da liminar), mas, ao contrário, com absoluta certeza, que o acordo judicial foi realmente firmado por quem não tinha poderes para tal, vindo a incorrer na nulidade de que trata o art. 166, I, do Código Civil, contaminando, via de conseqüência, a transação então realizada.
Sobreleva destacar que a hipótese é não de vícios de consentimento, capazes de gerar anulabilidade, isto é, nulidade relativa, tal como ocorre no erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo. Ao contrário, o caso dos autos é de incapacidade civil, lato sensu, o gerando nulidade absoluta, ou seja, a total invalidade do ato, desde seu nascedouro, consoante referido no art. 166, I, do Código Civil, acima mencionado.
Assim, nulo é o Termo de Conciliação firmado por quem, embora, no ato se diga representar o sindicato da categoria profissional, não detém, na forma e limites do seu próprio Estatuto Social e demais deliberações tomadas em assembléia, poderes para tanto, consoante dispõe a regra do art. 166, I, do Código Civil, de aplicação subsidiária,a teor do art. 8º da CLT.
Por outro lado, não se sustenta a tese da preclusão temporal suscitada no douto parecer ministerial, uma vez que o tema da representação das pessoas jurídicas e capacidade para prática de atos jurídicos é de direito material e não de direito processual, de sorte que sua arguição resta insubsistente.
O pedido é procedente. Deve o Termo de Conciliação ser desconstituído, a fim de, removendo esse obstáculo, tornar possível ao Juízo de origem designar, nova audiência para solução do que restou pendente na reclamação trabalhista originária.

III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, deixando de acolher o douto parecer ministerial, julgo procedente o pedido para desconstituir o Termo de Conciliação, a fim de, removendo esse obstáculo, tornar possível ao Juízo de origem designar, nova audiência para solução do que restou pendente na reclamação trabalhista originária.
Custas pelo sindicato réu, calculadas sobre o valor da causa atribuído na inicial, dispensado, porém, seu recolhimento, nos termos do art. 790-A da CLT, aplicável ao caso, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 27 do C. TST (DJU de 22/02/2005).
Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, admitir a ação. Mérito: por maioria, julgar procedente o pedido para desconstituir o Termo de Conciliação, a fim de, removendo esse obstáculo, tornar possível ao Juízo de origem designar nova audiência para solução do que restou pendente na reclamação trabalhista originária. Custas pelo sindicato réu, calculadas sobre o valor da causa atribuído na inicial, dispensado, porém, seu recolhimento, nos termos do art. 790-A da CLT, aplicável ao caso, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 27 do C. TST (DJU de 22/02/2005), vencidos o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros e a Juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti que julgavam improcedente a ação rescisória.
Natal-RN, 16 de dezembro de 2010.


Carlos Newton Pinto
Desembargador Relator
Izabel Christina  Baptista Queiróz Ramos
Procuradora Chefe da PRT da 21ª Região

Divulgado no DEJT nº 660, em 01/02/2011(terça-feira). Traslado nº 059/2011.

          Resumindo, vamos torcer que nessa udiencia que terá para novo acordo, o SINDSAÚDE não faça coisa errada novamente, pois os miores prejudicados seremos nós.

Um comentário:

COSMO MARIZ- NATAL/RN disse...

MAIS UM MOTIVO PARA JUIZ NÃO DETERMINAR RETENÇÃO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO DOS R $ 50,0PARA O SINDSAÚDE, VEJAMOS:
Honorário advocatício
Extraído de: Direito Público - 1 minuto atrás

Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo "relação de trabalho", essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da Justiça comum. Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da 4ª Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista. No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, o profissional solicitou na vara do trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa. No TST, no entanto, a 4ª Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios, sob o entendimento de que "o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil". Valor Econômico