28 fevereiro 2011

PIOR VENENO QUE INTOXICA O SER HUMANO

Considerações sobre calúnia, difamação e injúria
Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues*
Quase todos conhecem as diferenças jurídicas entre esses três venenos da convivência humana. Na calúnia, o caluniador atribui ao caluniado a prática de um ou mais crimes, como tais definidos na legislação penal. É uma ofensa, digamos, mais precisa, técnica, e pode ocorrer em linguagem educada, melíflua, sem deixar de ser calúnia. Na difamação o agente "suja", mentindo, a reputação do difamado, apontando-o como pessoa de péssimo caráter e/ou autor de atos indecorosos, seja no relacionamento social, profissional, sexual ou outro qualquer. Não acusa o difamado de nenhuma infração à legislação penal. Finalmente, injúria significa a ofensa verbal, ou física, o "insulto", quase sempre cara a cara. O injuriador quer apenas ofender, humilhar; não pretende que o injuriado seja processado pela existência de uma infração penal. Seria o caso do tapa no rosto, mesmo sem muita força, a cuspida — geralmente visando a face —, o gesto ofensivo com o dedo médio, o xingamento na presença de terceiros, ou a sós (o difícil é provar depois). A censura a um subordinado, aos gritos — "incompetente", "burro", "lesma", "retardado", "covarde", etc. — mesmo não ouvida por terceiros, caracteriza a injúria. E nada impede que os três crimes estejam, reunidos, quando dois inimigos "lavam" a própria alma enquanto "sujam" a do adversário.
Palavrões no trânsito já se tornaram tão vulgarizados — entre motoristas "finíssimos" —, que perderam qualquer "dignidade" de enquadramento jurídico. Quem utiliza táxis com alguma frequência fica admirado com a indiferença de calejados taxistas quando, no trânsito, ouvem provocações de outros motoristas. Indagado a respeito, um taxista especialmente articulado me respondeu: "Doutor, eu trabalho doze, quatorze horas diárias na rua. Se fosse encrencar após cada ofensa passaria grande parte do meu tempo em delegacias, ou foragido; no pronto-socorro ou na cova. E aí? Quem cuidaria de minha família?"
Como sinal da decadência dos tempos, o uso do baixo-calão estendeu-se à linguagem do cinema, especialmente o americano, em filmes de ação. No cinema brasileiro é, ou era — não os tenho assistido — ainda é pior. Expressões pesadíssimas, nos filmes americanos — "mother fu...", por exemplo — se consultadas as palavras, isoladamente, no dicionário, a união delas significam, literalmente, incesto; com a agravante de ser com a própria mãe. No entanto, tais excessos estão presentes, a todo momento, na fala dos artistas, às vezes até com o sentido de elogio. E não é só: o uso da boca feminina para fins não alimentares, ou de articulação de palavras, não fica atrás. Aparece a todo momento, quando a coisa descamba para o sexo, figurando, a tradução, inacreditavelmente, nas legendas em português. Imagino o embaraço dos pais quando, assistindo a televisão, suas crianças perguntam o significado de certas palavras.
Onde tudo isso vai parar não é difícil profetizar. Não se trata de antiquado "moralismo", mas de mera compostura. Esta possui um valor intrínseco, civilizatório. Pergunto: como o leitor consideraria a visita de um grande cientista que, na sua sala, cuspisse no tapete, coçasse ostensivamente suas partes íntimas, arrotasse, limpasse as narinas com o dedo, contasse piadas pornográficas e não reprimisse algumas consequências sonoros da digestão? Essa falta de compostura estimula a ideia de decadência de uma civilização que não deveria visar só a riqueza, mas também "elevar" o homem. Penso que o governo americano poderia estimular, nos filmes — não com a mera censura burocrática —, alguma melhoria do nível da comunicação verbal entre os personagens. Milhões de pessoas, de outros países e crenças, acostumadas a certo autopoliciamento de linguagem, passariam a encarar com mais respeito os reais e inegáveis valores da cultura americana. Muçulmanos, por exemplo, retardatários na área cultural — notadamente científica e técnica —, podem, como forma de proselitismo, tirar proveito desse lado extremamente vulgar da comunicação diária da — por enquanto — grande nação líder da civilização ocidental e dos países que a imitam. Podem alegar, generalizando, que "essas bocas cristãs, que se pretendem tão inteligentes, só vomitam, ou até mesmo engolem, lixos de toda ordem. Eles boiam, simultaneamente, na riqueza e na vulgaridade".
Mark Twain, grande escritor americano, morto em 1910 — que a explicação não seja tomada como injúria pelo leitor culto — dizia que é preciso duas pessoas para nos ferir intimamente: o caluniador e aquele amigo nosso que vem nos contar o que andam dizendo contra nós. Se a observação é engenhosa, a ausência de aviso de nossos amigos tem a desvantagem de prolongar o rebaixamento de nossa imagem pública por anos, décadas, ou uma vida inteira. Se algum amigo nos alertasse logo no início da difamação, o prejuízo seria provavelmente menor. Menciono dois exemplos da vida real.
O primeiro. Em uma pequena cidade brasileira — quanto menos informes, melhor —, havia, poucas décadas atrás, um juiz muito severo, inteligente e prepotente. Como, nas audiências, tratava rudemente a maioria dos advogados e naquela época o prestígio genérico de qualquer juiz era muito superior ao atual, os advogados "engoliam", contrafeitos, a falta de cortesia. Não tanto por temor reverencial. Temiam, principalmente, prejudicar o cliente com uma sentença desfavorável caso resolvessem retrucar o magistrado. Até que surgiu a grande oportunidade: o juiz era "solteirão" e, aos sábados, convocava menores de idade, problemáticos ou abandonados pelos pais, para ouvirem, na casa dele, uma orientação na vida, aprenderem jogos e outras atividades úteis e inocentes. Uma espécie de "catecismo" sem religião.
A junção das duas coisas — o celibato e a reunião da molecada na casa dele — serviu para forjar a lenda de que referido juiz era homossexual. E ninguém — mesmo não tendo lido o pensamento de Mark Twain — foi contar ao magistrado o que se murmurava contra ele, numa época em que o homossexualismo era imensamente vergonhoso. Como o juiz era cheio de arestas e propenso ao isolamento, a "má-reputação" nele grudou-se por décadas. Durante uns quinze anos eu — que apenas sabia de sua existência, mas nunca cheguei a conversar com ele — jamais duvidei que ele fosse aquilo que falsamente diziam que ele era. Não parecia nem um pouco afeminado, mas como todos diziam que ele o era, engoli a informação e nunca fui investigar o assunto. Como eu, certamente centenas de pessoas tinham essa mesma opinião.
Por mera coincidência, um juiz de absoluta integridade e veracidade, que foi juiz-auxiliar do referido magistrado, por um razoável período, explicou-me quem era, realmente, o suposto "gay" (na época, não se usava essa expressão). O espinhoso juiz tinha um passado amoroso — sempre com mulheres — até mesmo bem agitado. Embora feioso, sua firmeza viril tinha conseguido sucesso com o sexo feminino, fora da comarca, nos fins de semana. Como se vê neste caso, se alguém tivesse alertado referido cidadão o que se dizia, ele teria, de imediato, pelo menos cancelado as aulas ou orientações que dava à molecada nas manhãs de sábado. Provavelmente, essa "má reputação para um juiz" — assim se pensava à época —prejudicou sua vida profissional atrapalhando as promoções.
Voltando à observação de Mark Twain, vou citar uma outra ocorrência que demonstra a utilidade de amigos com coragem — ou imprudência... — suficiente para nos revelar certos boatos.
O caso ocorreu em outra cidade brasileira, também do interior. O dono de um estabelecimento comercial, de boa freguesia, passou a sofrer de uma persistente gastrite. Era um tipo alemão de rosto grande, olhos verdes e vasta juba aloirada. Aliviava a "queimação" do estômago e esôfago com antiácidos. Conversando, ocasionalmente, com o prefeito da cidade, este o aconselhou a procurar determinado médico, na capital do estado, que já havia curado vários conhecidos. Como precisava resolver alguns assuntos na capital, o "alemão" aproveitou a viagem, de vários dias, para consultar o tal médico. Comprou o remédio e passou a tomá-lo. Na véspera de voltar à sua cidade ficou algumas horas na praia, comendo camarão e tomando banho de mar. Sendo muito claro de pele, queimou-se a ponto de criar bolhas.
Retornando à sua cidade foi informado, à noite, que o prefeito queria falar com ele. Mal conseguiu dormir, por causa das dores. Quando, no dia seguinte, se olhou no espelho, pareceu ver uma lagosta de restaurante. Sua face estava inchada e vermelha. Não sabendo o que fazer para melhorar provisoriamente a aparência, passou no rosto um creme, normalmente usado por sua mulher. Queria, pelo menos um alívio. O ardor diminuiu, mas sua aparência ficou pior: a mistura do queimado de sol com o creme deu a sua cara um colorido manchado e repelente. Parecia um leão doente. E nesse estado saiu para falar com o prefeito.
Chegando à prefeitura, viu que ela sofrera, na sua ausência, algumas alterações na ocupação dos espaços. A secretária do prefeito disse que seu chefe estava em outra sala. Nosso herói "vermelho lagosta" dirigiu-se à sala que lhe pareceu corresponder à indicação da secretária e ao entrar não viu o prefeito. Era uma sala destinada a receber doentes. À sua frente estava um jovem médico, recém-formado, que se aprontava para sair e acabara de tirar o jaleco. Ele trabalhava para o serviço de profilaxia da lepra, ou denominação semelhante. Sua função era percorrer diversas cidade da região, examinar periodicamente os hansenianos e dar, de graça, os remédios necessários capazes de deter o avanço da temida moléstia. O remédio não curava, mas pelo menos impedia novas deformações.
O médico, ao erguer os olhos e ver o comerciante de rosto grande e colorido, pensou que este era mais um doente que precisava dos remédios e chegara atrasado. Deve ter imaginado: "É um caso de hanseníase em forma leonina". Estava, porém, com pressa e uma "perua" o guardava. Perguntou: "Como vai o senhor? Está tomando o remédio?" Nosso herói estranhou a pergunta, indagando-se como é que aquele estranho tinha conhecimento da sua perturbação estomacal. Respondeu que estava, sim, tomando o remédio — pensava na gastrite — mas que estava ali para falar com o prefeito. "Ele acabou de sair" — disse o médico —" mas o assunto é comigo mesmo. Vou lhe dar um pacote de remédios que o senhor não pode deixar de tomar, entendeu bem!? Na minha próxima visita venha mais cedo, por favor". Em seguida, gritou para o enfermeiro, empregado da prefeitura, que estava na sala ao lado, dizendo-lhe que entregasse "a este senhor" as cápsulas. E saiu apressado.
Quando o enfermeiro entrou na sala, portando dois pacotes de comprimidos e viu o negociante rubro-brilhante, levou um susto. Nunca soubera que aquele conceituado cidadão local era hanseniano. E como esse enfermeiro era um entusiasta comunicador de más-notícias, em poucos dias metade da cidade "ficou sabendo" que o abonado "alemão" tinha "aquela doença". Como consequência, o movimento da sua loja começou a cair. Os fregueses — agora ex-fregueses —, evitavam-no discretamente. Um contrafeito aceno passara a substituir o caloroso aperto de mão. E o fantasma da falência já começava a se delinear no horizonte.
O que o salvou foi um mero acaso. Encontrando na calçada a cunhada, que caminhava com a filhinha de quatro anos, o falso doente pegou a menina no colo, fazendo-lhe agrados. A mãe, constrangida, não conseguiu disfarçar a pressa de tirar a filha dos braços do imprudente "doente". E alguns dias depois, cena igual ocorreu, só que, dessa vez, com seu irmão, pai da menina. Vendo o "hanseniano" pegar a sobrinha no colo o pai dela foi franco. Tirando bruscamente a filha dos braços do irmão, explicou, tenso: "Olha aqui, isso que você está fazendo não está certo!" — "Por que não está certo?" — "Você sabe muito bem porque..." — "Não sei não...Você pensa, por acaso, que eu virei um tarado?" — "Não é isso! Não me obrigue a ser franco..." — "Seja franco, então!" — "Irmão: essa sua doença, dizem que se transmite por contato físico" — "Que doença?!" — " A lepra, irmão, a lepra!"
Foi essa franqueza que salvou o comerciante. Do contrário, iria à falência. Para desfazer o equívoco solicitou um exame formal na secretaria de saúde competente, publicou o resultado em jornais e, com o tempo, conseguiu o retorno da freguesia.
Finalmente, uma observação que pode ser útil na área judicial: não é raro — em ações de indenização por crimes contra a honra — que o acórdão que decidiu o caso, após extensas e eruditas considerações defendendo a imunidade parlamentar, termine a longa fundamentação sem transcrever o trecho dado como injurioso. Parlamentares, no exercício do mandato, empregam termos que — pelo menos para os acusados —, são caluniosos, difamatórios ou injuriosos. Quando tais casos são julgados, de melhor efeito pedagógico seria o acórdão transcrever o trecho ofensivo, para que a comunidade jurídica possa ter uma ideia aproximada do até onde é tolerável a "veemência cívica" do discurso.
Que o parlamentar não pode ser impedido de exercer a sua função crítica — mesmo melindrando — não há dúvida. Ele está lá para elaborar leis e exercer a crítica política. No entanto, haverá limites que não devem ser ultrapassados. Abusos seguem, como sombras, os mais legítimos direitos. Se o deputado ou vereador, escorado na "imunidade parlamentar", expressar-se dizendo — exemplifico exagerando — que "...esse crápula, ladrão do dinheiro público, notório criminoso de alto coturno, gigolô das classe menos favorecidas", e gentilezas do gênero, não há dúvida de que seu comportamento é repreensível, merecendo pagar por isso, principalmente se suas acusações não ficarem provadas.
A jurisprudência costuma atribuir à presidência da sessão parlamentar a função de policiar os discursos. Mas, pergunta-se, o que fazer quando o presidente da mesa diretora está desatento ou é inimigo do caluniado? Resta ao prejudicado recorrer ao Judiciário, pedindo indenização. Mas para os advogados do ofendido terem uma ideia, pelo menos aproximada, de onde termina a "imunidade material parlamentar" e onde começa a "difamação impune" seria útil que os Tribunais transcrevessem os trechos em discussão.
Não se alegue que os relatores de acórdãos apenas devem tecer considerações genéricas, doutrinárias, sobre a imunidade parlamentar porque a transcrição das ofensas prejudicariam ainda mais o prestígio do ofendido. Se os relatores se abstêm, por pudor, de transcrever os trechos mais ácidos, negando a indenização, é porque, inconscientemente, sentem que ocorreram excessos, a merecer condenação. Tais ofensas seriam tão pesadas que, transcritas, "sujariam" o próprio papel do acórdão. Como a utilidade da jurisprudência está na larga difusão do que pensam e sentem os Tribunais, a omissão das expressões e acusações, em debate, diminui sua utilidade.
Melhor parar aqui, com perdão pela extensão e liberdade do texto.

PREFEITO DE IPUEIRA É CONDENADO POR IMPROBIDADE

A Justiça condenou o ex-prefeito de Ipueira, Edgar Horácio de Medeiros, por improbidade administrativa após ter adquirido objetos hospitalares sem licitação ou processo regular de dispensa, fato confirmado pelo próprio prefeito na defesa enviada ao Tribunal de Contas do Estado. A sentença é resultado de Ação Civil Pública impetrada pelo Promotor de Justiça Sérgio Gouveia de Macedo, titular da Promotoria de São João do Sabugi, que denunciou a situação ao Judiciário Estadual após investigação ministerial.

A Juiza de Direito Tânia de Lima Villaça ressaltou na sentença que houve negligência grave por parte do administrador público municipal ao não abrir processo licitatório ou de dispensa e, ainda, que ficou configurado manejo de aquisição de bens com a finalidade político-partidária, de cunho meramente pessoal, já que o acusado alegou urgência para a aquisição dos materiais para que a maternidade do município funcionasse no dia das mães.

“A dispensa de licitação exige procedimento apropriado, onde fiquem registrados os motivos da dispensa e ainda a justificativa técnica de escolha do vencedor e do preço” complementa a magistrada. O valor pago pelos bens à época foi de R$ 10.767,00 (dez mil e setecentos e sessenta e sete reais), superior ao limite previsto para a hipótese de dispensa de licitação.

Com a condenação, o ex-prefeitou teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos e proibida sua participação em contratos com o Poder Público, além de não receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

FISCAIS DE TRÂNSITO DE NATAL ESTÃO LOTADOS ILEGALMENTE

Os Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público ajuizaram conjuntamente uma Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta, com cláusulas de obrigação de fazer, referentes a um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC que foi descumprido pela Prefeitura de Natal. No documento o poder executivo municipal havia se comprometido a celebrar um concurso público para provimento dos cargos de Agente de Trânsito e de Fiscal de Transporte Urbano. Na Ação os Promotores lembram que todos os funcionários que hoje desempenham estas funções são oriundos de outras secretarias e órgãos e estão ilegalmente desempenhando atividades estranhas as de seus cargos de lotação.

Entre os pedidos do Ministério Público na Ação está a citação do município de Natal para satisfazer as obrigações pactuadas nas cláusulas do TAC, nos prazos estipulados e adotando as seguintes providências: a inauguração, no prazo de 15 dias, do processo licitatório para contratação da entidade responsável pela realização do concurso público para provimento dos cargos de Agente de Trânsito e de Fiscal de Transporte Urbano; a convocação, no prazo de 10 dias da conclusão da licitação de concurso público para provimento dos cargos; o envio à Câmara Municipal, no prazo de um mês, de projeto de lei definindo as atribuições dos cargos de Agente de Trânsito e de Fiscal de Transporte Urbano e o retorno dos atuais ocupantes dos cargos tão logo sejam nomeados os aprovados no referido concurso público, no prazo total de oito meses.


Assinam conjuntamente a Ação os Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Afonso de Ligório Bezerra Júnior, Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, Silvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito, Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira e Eudo Rodrigues Leite.


Relembre o caso:


Em maio de 2000 foi sancionada a Lei Municipal nº 5.186, a qual dispôs sobre as atribuições e o vencimento do cargo de Agente de Trânsito (criado pela Lei Municipal nº 5.027/98), criou o cargo de Fiscal de Transporte Urbano e deu outras providências. Com esta fundamentação diversos servidores foram “removidos” das mais diversas secretarias municipais para prestarem serviços na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano.


Esta foi a situação que motivou o Ministério Público, pelas Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal a instaurar o Inquérito Civil nº 012/02 e ajuizar a Ação Civil Pública nº 001.02.002007-5, e que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com o intuito de estancar e anular as designações ilegalmente determinadas pela Administração Pública Municipal.


Paralelamente ao ajuizamento da referida ACP, o Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do RN conseguindo a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos de Lei Municipal nº 5.186, entre eles a expressão “ou servidores ocupantes de outros cargos da Administração Pública, quando em exercício nas funções de Agente de Trânsito e de Fiscal de Transporte Urbano”.


Assim, foi possível a celebração extrajudicial de um TAC em março de 2003 cujos signatários foram: o Ministério Público, o então Prefeito Municipal de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves; a então Secretária de Trânsito e Transporte Urbano, Elequicina Maria dos Santos; e o então Procurador-Geral do Município, Flávio de Almeida Oliveira.


A Prefeitura, dando cumprimento ao TAC, realizou o concurso público acordado, mas o referido certame foi anulado em virtude de fraudes que foram detectadas durante o seu andamento. E até a presente data, o município não realizou outro concurso público, nem providenciou o retorno dos atuais ocupantes dos cargos de Agentes de Trânsito e de Fiscal de Transporte Urbano para os seus cargos originários, descumprindo por completo as cláusulas estabelecidas no TAC.


Serviço:
- Para ler a íntegra da Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta
clique aqui.

MP PEDE EXPLICAÇÕES À CAERN SOBRE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA POR NITRATO

Segunda-feira, 28, às 10h, a Promotoria do Meio Ambiente, Gilka da Mata, vai realizar uma audiência com a Caern para avaliar pendências da companhia de águas com Ministério Público e a Justiça. A Promotoria de Justiça quer saber se a Caern cumpriu compromisso como a solução do problema de contaminação por nitrato na capital, a qualidade do tratamento dos efluentes do Baldo, a substituição do emissário submarino. Abaixo a lista dos itens que serão analisados durante a audiência.
1.      Comprovação de que a substituição da Adutora do Jiqui solucionou o problema da contaminação de Nitrato nas Zonas Sul, Leste e Oeste da cidade de Natal – para tanto devem ser apresentados os resultados recentes das análises de água dos Reservatórios. Pela decisão judicial, as análises devem ser realizadas pela UFRN;

2.      Comprovação da construção da Adutora do Rio Doce para solucionar o problema da contaminação do nitrato na Zona Norte da cidade, bem como da(s) Estação(ões) Elevatória(s) necessária(s) para aumentar a vazão da adução , tendo em vista que a simples construção da adutora não é suficiente para solução do problema da contaminação da água;

3.      Elaboração do Plano Diretor de Abastecimento de Água da cidade de Natal;

4.      Apresentação dos resultados das  análises referentes aos padrões mencionados na Portaria 518/2004 e mencionadas nos artigos 11, 12, 13, 14, 15;

5.      Conclusão da implementação do projeto do Sistema de Tratamento de Efluentes – SITEL, localizado no Centro Industrial Avançado de Macaíba, de acordo com a licença ambiental correspondente, para que os efluentes a serem lançados, direta ou indiretamente, em corpos d´água obedeçam aos parâmetros permitidos pela legislação ambiental, em especial aos traçados pela Resolução 357/05 do CONAMA e às resoluções, normas e recomendações ambientais  que regulam a matéria;

6.      Conclusão do Sistema de Tratamento de Efluentes – SITEL, localizado no Distrito Industrial de Natal, DIN e do projeto do emissário de disposição final, com ponto de lançamento no estuário do Potengi/Jundiaí,  de acordo com a licença ambiental correspondente, para que os efluentes a serem lançados, direta ou indiretamente, em corpos d´água obedeçam aos parâmetros permitidos pela legislação ambiental, , às resoluções, normas e recomendações ambientais  que regulam a matéria;

7.      Comprovação da qualidade do efluente que tem sido tratado no sistema de tratamento do Baldo;

8.      Sobre a LAGOA DO PIUM: Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) nos termos da Resolução 01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

9.      Complementação do estudo de autodepuração do Rio Pirangi;

10.  Resultado das análises das amostras de água  do Reservatório 6 (Candelária) encaminhadas à UNICAMP no dia  18/05/2010 (em razão de suspeita de toxoplasmose);

11.  Posição atual da CAERN em relação do sistema de esgotamento sanitário de Ponta Negra, Capim Macio e adjacências, no tocante à eliminação do emissário submarino
 Serviço: Audiência com Caern

Local: Promotoria do Meio Ambiente, Sede do MP na Floriano Peixoto
Hora: 10h
Data: 28/02/11

26 fevereiro 2011

VEJAMOS O MODELO DE REQUERIMENTO DO QUINQUÊNIO

CLICK NA IMAGEM AMPLIE E VEJA DETALHADAMENTE
     Oriento que os agentes de endemias e comunitários que tiveram seus nomes publicados no Diário Oficial do Município nos dias 15/02 e 19/02 de 2011, que se dirijam ao antigo Novo Hotel Ladeira do Sol onde atualmente funciona a SMS e, no setor de Protocolo solicitem um requerimento do servidor, preencham e anexem contra cheque. O objeto e base legal do requerimento está exemplificado logo na imagem acima. 
        Muita gente está dizendo que não é para requerer porque o PCCV ainda não foi implantado para todos, mas o Estatuto do Servidor vigente já garante o direito ao Quinquênio.  A intenção é essa, fazer chover requerimento para agilizarem o pagamento desse nosso direito pós mudança de regime para estatutário. Se tem alguém da SMS orientando o contrário não são as pessoas certas, uma vez que os processos irão para a Assessoria Jurídica dar parecer jurídico. 
Dúvidas podem me ligar: 8838-8357/ 940176-31/ 9670-5345 ou ligar para o SINDAS no 3201-0073.

ACS DEVE RECEBER UM ADICIONAL DE 20% DE INSALUBRIDADE SOBRE O SEU SALÁRIO.


A Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), em seu artigo nº 192, diz que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo da região (em 1977 o salário mínimo não era o mesmo para todo o país), mas o Supremo Tribunal Federal considera esse aspecto da lei inconstitucional. A lei continua valendo, mas a Súmula Vinculante nº 4 (do STF) determina que a base de cálculo do adicional por insalubridade deve ser o salário do trabalhador.
Além da previsão na NR 15, o adicional por insalubridade para os ACS também é amparado na jurisprudência, ou seja, em várias cidades já houve decisões judiciais em favor do adicional de insalubridade para os ACS, e isso facilita para que processos semelhantes sejam ganhos pelos ACS de outros municípios.
Existem vários projetos de lei dando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional por insalubridade. 
NR Nº 15:
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)
 

MAIS UMA VITÓRIA PARA AGENTES DO INTERIOR DO RN

            Desde o ano de 2010 quando estivemos em Japi-RN detectei que a Lei Municipal a qual criou os cargos e estabeleceu a remuneração dos agentes de endemias e comunitários de saúde não os submetia ao Regime Estatutário. Diante de várias discussões a respeito da garantia de estabilidade e considerando que os agentes de endemias ainda não testavam efetivados,  tratei de discutir  com a Secretária de Saúde a Sra. Cácia Penha  e com Chefe de Gabinete do Prefeito, o Sr. Gilmar, efetivação dos ACE e a mudança de regime para Estatutário. Depopis de muito diálogo e discussão, elaborei e enviei o projeto de lei para que o Prefeito colocasse para ser votado em dezembro na câmara, graças a Deus e com a colaboração da gestão obtivemos êxito, a Lei 170/2010 que alterou Lei Municipal nº. 231/2006 foi aprovada e publicada  no Diário do estado dia 25/02/2011. Agora os ACS e  ACE podem comemorar a estabilidade e a efetivação. 

Esse é o projeto de lei que elaborei, veja a publicação e confirme que foi acrescentado pouca coisa.

21 fevereiro 2011

SÓ FORAM PUBLICADOS 370 NOMES

 Agentes comunitários e de combate às endemias são enquadrados no regime estatutário
A Prefeitura de Natal enquadrou, em 30 de dezembro de 2010, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde (SMS), no regime estatutário, por haverem optado pela alteração do regime, nos termos do artigo 29, parágrafos 1° e 4°, da Lei Complementar n° 120, de 3 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município (DOM), de 4 de dezembro de 2010. Anteriormente, os servidores estavam enquadrados do regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O enquadramento no regime estatutário atinge centenas de agentes comunitários e agentes de combate às endemias que anteriormente se encontravam no regime celetista. As portarias 159/2011, 160/2011 e 162/2011, de 3 de fevereiro de 2011, foram republicadas no Diário Oficial, de 19 de fevereiro deste ano, por incorreção referente à publicação do DOM, de 15 de fevereiro.

Entre os principais benefícios do regime estatutário estão a estabilidade funcional, vantagens, gratificações e adicionais. Além disso, o servidor só perde o cargo por sentença transitada em julgado, Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com ampla defesa, avaliação periódica de desempenho e Lei de Responsabilidade Fiscal.
FONTE DA NOTÍCIA: http://www.natal.rn.gov.br/noticias
" A REFERIDA PUBLICAÇÃO  DOS NOMES DOS  AGENTES NÃO ESTÁ PRECISA, POIS DOS MAIS DE 1.000 ACS E ACE, SÓ FORAM PUBLICADOS OS NOMES DE POUCO MAIS DE 25% DA CATEGORIA, FALTANDO PORTANTO, A MAIORIA, O QUE DEPENDE DA ASSINATURA DOS RESTANTE DOS PROCESSOS" COSMO MARIZ! 

20 fevereiro 2011

PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE

PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE
Com a discussão em torno de um piso salarial nacional para os agentes de saúde do Brasil, muitos políticos fizeram a festa na captação de votos e formação de verdadeiros currais eleitorais, em especial, os que estavam do lado do Governo Lula e na linha de frente pela eleição de Dilma.

Discutiu-se muito a PEC 391/2009, o PL 196/2009 entre outras matérias que tratam do assunto, mas o principal não fora discutido, ou seja, a regulamentação do piso assim que fosse aprovada a alteração do Art. 198 da Carta Maior, o que ocorreu com a transformação da PEC 391/2009 na emenda 63/2010, aprovada e sancionada, alterando, portanto a redação do texto constitucional e dando aos agentes o direito a um piso nacional. Mas só isso não é suficiente para colocar em vigor o tão sonhado piso, pois como a própria emenda diz uma lei federal terá que regulamentar esse piso, in verbes:

“§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”
A redação em vermelho é o que a Emenda 63/2010 alterou no Art. 198 da Constituição Federal, doravante CF. O restante do texto já havia sido inserido na CF pela Lei Federal 11.350/2006.

Depois de muita mobilização, muitos debates e muita traição, em especial dos Dep. da base do Governo Lula, como por exemplo, a Dep. Fátima Bezerra, que só na reta final veio trouxe a tona que mesmo com a Emenda 63/2010 sancionada, o PL 196 da Senadora Patrícia Saboya não poderia ser votado para regulamentar o piso, pois caso fosse votado e regulamentasse o piso posteriormente seria objeto de uma futura Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIM. Argumento usado pela relatora do PL 196, a Dep. Fátima Bezerra do PT/RN que teve tempo suficiente para alertar a categoria e não o fez.

O argumento suscitado pela relatora foi verdadeiro, pois o piso implicará num considerável aumento das despesas da União, com isso, só uma matéria do Presidente(a) da República poderá regulamentar nosso piso. Até aí tudo bem, mas porque deputados, deputadas, senadores e a CONACS não revelaram bem antes que o PL de Saboya não poderia ser votado e teria que ser um PL de Lula? Porque que a Dep. Fátima Bezerra-PT/RN, que demonstrava ser a maior interessada pela regulamentação do piso só veio revelar tudo na reta final das eleições quando não havia mais tempo de Lula mandar um projeto de lei para regulamentar o piso? A resposta é óbvia, não queriam pagar o piso salarial aos agentes, assim como hoje continuam não querendo.

Se a categoria não se unir e ficar brigando entre si, ao invés de centrar forças num sindicato próprio como nós do RN, ficará de Brasil a fora a maioria de agentes bem esclarecidos e o restante servindo de cabos eleitorais para políticos picaretas, que não têm nenhum respeito conosco. 

RESUMO TRÁGICO DA SITUAÇÃO DO PISO: Como as despesas com piso salarial dos ACE e ACS não foi incluído no orçamento de 2011, mesmo que Dilma  regulamente  ainda essa ano, só poderá ser pago no ano que vem se colocarem no orçamento de 2012. Se considerarmos que os gestores locais terão um ano para colocar o piso em prática, isso é coisa para 2013 e nós temos que ficar atentos para não sermos usados novamente como massa de manobra política nas futuras campanhas eleitorais com argumentos de piso salarial, como foi para campanha de deputado, governador e presidente.
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Cosmo Mariz- Agente de Endemias de Natal-RN e Diretor do SINDAS/RN

19 fevereiro 2011

AGENTES COMUNITÁRIOS SERÃO CAPACITADOS PARA LUTA CONTRA O CRACK


A presidenta Dilma Rousseff prometeu “luta sem quartel” contra o crack. Ela anunciou ontem a implantação de 49 Centros Regionais de Referência em Drogas em universidades federais. As unidades serão responsáveis por capacitar, em um ano, 14,7 mil profissionais, como médicos, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais e agentes comunitários. “Um problema da proporção do crack requer profissionais altamente capacitados para tratamento do usuário e apoio às famílias”, explicou Dilma.

A presidenta frisou a importância do envolvimento multissetorial no combate às drogas e à criminalidade. “Junto com a Polícia Federal nas áreas de fronteira, com o próprio Exército, o saber talvez seja uma das condições privilegiadas através das quais nós podemos decifrar as drogas”, discursou.

Cada universidade receberá R$ 300 mil do Fundo Nacional Antidrogas para capacitação de 300 profissionais. Os cursos vão abordar o gerenciamento de casos, a reinserção social e o aconselhamento motivacional, bem como o aperfeiçoamento de médicos atuantes nos programas de atenção à família.

A secretária nacional de Políticas Sobre Drogas, Paulina do Carmo, anunciou ainda que mês que vem será lançado “o maior estudo do mundo” sobre o crack, que envolveu 22 mil pessoas de diversos estados. A pesquisa traçará o mapa do consumo no País.

17 fevereiro 2011

PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE-ANDAMENTO DO PL DE REGULAMENTAÇÃO

  • PL-07495/2006 - Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
 - 15/02/2011 Apresentação do Requerimento de Constituição de Comissão Especial de Projeto n. 386/2011, pelo Deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que: "Requer a criação de Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7495/2006, que regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, que dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências".

15 fevereiro 2011

PUBLICAÇÃO DOS NOMES DE ALGUNS AGENTES QUE OPTARAM PELO PCCV DA SAÚDE.

 Atenção os nomes publicados no DOM de 15/02/2011, correspondem aos processos que levei em mãos para prefeitura na segunda feira dia 08/02/2011, os demais nomes contidos em outros processos, os quais contem cada um, aproximadamente 200 pessoas, serão publicados em seguida, vejamos as relações:

OBS: NIGUÉM  PODE PREVÊ QUANDO SAÍRA NO DIÁRIO OS NOMES QUE FALTAM,, POIS SÃO VÁRIOS PROCESSOS A SEREM PUBLICADOS E  ISSO DEMANDA TEMPO, ALÉM DA BUROCRACIA E FALTA DE INTERESSE DOS SETORES QUE PROCESSAM OS DADOS. OS QUE PREVEREM DATAS EXATAS ESTÃ ERQUIVOCADOS E SE ESSES 5 PROCESSOS QUE TIVERAM OS NOMES PUBLICADSO NÃOI TIVESSE SIDO LEVADO EM MÃOS POR VÁRIOS SETORES AINDA NÃO HAVIM SAIDO. RECUMENDO QUE OS AGENTES CONSTANTES NA RELÇAO, QUE PROCUREM O PROTOCOLO DA SMS E PREENCHAM UM REQIERIMENTO DO SERVIDOR SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO NO CONTRA CHEQUE DO QUIQUENIO, DEVENDO ANEXAR CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL E CONTRA CHEQUE.

VEJA A IMAGEM E COMPROVE O MEU TRABALHO E ESFORÇO:

PORTARIA Nº. 0159/2011-A.P., de 03 de fevereiro de 2011.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no art. 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal, e processo nº 00000.066859/2010-73, RESOLVE:

Art. 1º - Efetivar a conversão para o regime estatutário, dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias abaixo relacionados, vinculados à Prefeitura do Município de Natal através do regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por haverem optado pela alteração do regime, nos termos do artigo 29, §§1° e 4º, da Lei Complementar nº. 120, de 03 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município de 04 de dezembro de 2010:
AGENTES DE ENDEMIAS
34.269-6 ANA OLÍMPIA DANTAS DE S. SILVA
34.270-0 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO ALVES
34.272-6 CARLOS ALBERTO ESTEVES
34.273-4 CARLOS ALEXANDRE DO N. SANTOS
34.275-1 CARLOS MAGNO ALVES DE CARVALHO
34.277-7 CLEOMAR DANTAS DA CRUZ SABINO
34.278-5 DIOGENILSON CORREIA DANTAS
34.281-5 EDMILSON LOPES DE FARIAS
34.284-0 EDNEY PEREIRA RODRIGUES
34.285-8 ELIAS SANTOS DE OLIVEIRA
34.286-6 ELIELDES OLIVIEIRA BARACHO
34.287-4 ELISÂNGELA SEVERIANO DA CRUZ
34.288-2 ELITANIA FAUSTINO DA S. BORGES
34.289-1 ELISÂNGELA ESTEVAM MARTINS
34.293-9 ERICKSON LUIZ BEZERRA
34.294-7 ESTELA MARIA DOS SANTOS
34.296-3 EVERALDO VIANA BEZERRA
34.297-1 FRANCINEIDE DE OLIVEIRA SOUZA
34.300-5 FRANCISCO ARCANJO DA SILVA
34.307-2 GUTEMBERG ALEXANDRE FRANÇA
34.312-9 IVANILDO DOS SANTOS ROCHA
34.313-7 IVANILTON DOS SANTOS ROCHA
34.314-5 JACKSON WILLAMY DA SILVA AGUIAR
34.318-8 JESUA DO NASCIMENTO S. DA SILVA
34.319-6 JOÃO MARIA P. BARROCA
34.320-0 JOÃO MORAES JÚNIOR
34.323-4 JOSÉ HUMBERTO DO NASCIMENTO
34.326-9 JOSÉ RAMOS DE SOUZA
34.331-5 JOSENILSON VICENTE DA SILVA
34.336-6 LETTIERE CÂMARA GUILHERME
34.337-4 LINDEMBERG PAULA DO NASCIMENTO
34.341-2 LÚCIA MARIA DE MEDEIROS BROWM
34.346-3 MARCILIO RIBEIRO BARACHO
34.347-1 MARCOS ANTONIO A. FERNANDES
34.348-0 MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO
34.352-8 MARIA DAS GRAÇAS F. DE ARAÚJO
34.353-6 MARIA DE FATIMA BATISTA
34.356-1 MARIA DO SOCORRO L DE MEDEIROS
34.358-7 MARIA ELIZABETE DA SILVA
34.359-5 MARIA GORETTI ADELIA DE SOUZA
34.364-1 MARISE GOMES DA SILVA
34.365-0 MAURILIO MARCOS FIRINO DA ROCHA
34.368-4 NILTON MARINHO DO NASCIMENTO
34.371-4 PAULO CEZAR DOS SANTOS
34.372-2 RADGÉRIA O. DOS SANTOS SILVA
34.374-9 REGINALDO DE ASSIS
34.375-7 REINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
34.385-4 VERÔNICA CRISTINA R. DA SILVA
34.386-2 WILLIAN CRUZ DA CUNHA
34.390-1 DENIS RICARDO MENDES
34.391-9 NELSON PEIXOTO TEIXEIRA
34.392-7 VIVIANE BARBOSA DA SILVA
34.395-1 CARLOS HENRIQUE RAFAEL
34.396-0 JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
34.398-6 GILVAN JACKSON DA SILVA
34.399-4 JOSUÉ FERREIRA BELO
34.400-1 SAMUEL MATIAS DE LIMA
34.401-0 SERGIO MARCOLINO DE MACEDO
34.403-6 SELMA RODRIGUES DA SILVA
34.406-1 MARIA FERNANDES CAVALCANTE
34.420-6 UBIRATAN VIEIRA DE MELO
34.422-2 DIANALDO RODRIGUES LOPES
34.424-9 FLAVIO DE SOUZA
34.426-5 SILVANO ALEXANDRE ARAÚJO
34.427-3 MANOEL ALEXANDRE DOS SANTOS
34.430-3 CLAUDIA PAULINO GOMES
34.432-0 MARIA DO SOCORRO SILVA FERNANDES
34.434-6 ANTONI FERDINANDO B DE MOURA
34.436-2 CLAÚDIA NASCIMENTO DA SILVA
34.438-9 JACQUELINE FERREIRA
34.439-7 CARLOS MAGNO DE SOUZA
34.440-1 EDSON BEZERRA DE OLIVEIRA
34.442-7 JAKSON COSTA ALVES
34.444-3 EDJINITO F. DE ANDRADE
34.445-1 EDUARDO BENTO DANTAS
34.449-4 FLAVIO FRANÇA DE SOUZA
34.460-5 GUALTER XAVIER DAMASCENO
34.462-1 ANTÔNIO MARCOS BARBOSA DA SILVA
34.463-0 CHARLES MELO DO NASCIMENTO
34.464-8 LUCINEIDE DA SILVA
34.468-1 SISDEY ELOI DA COSTA
34.469-9 LEONARDO ALEXANDRE GOMES ALVES
34.474-5 MARIA SUELDE L. DOS SANTOS
34.475-3 HENRIQUE WENDEL MOINHO FREIRE
34.479-6 JAQUES LENO SOUZA DA SILVA
34.480-0 DALMIR MÁRCIO PINHEIRO DOS SANTOS
34.484-2 ANTONIO MARCOS FREIRE
34.490-7 FRANCIMARIO BRUNO DA S. BEZERRA
34.491-5 IARAJANE RODRIGUES DE SANTANA
34.494-0 MARCO ANTONIO DA SILVA
34.495-8 GLEIDE MARTINS CORTÊS
34.497-4 EVALDO BERNARDO DA SILVA
34.500-3 MÁRCIO YVANNCY A. GREGORIO
34.511-3 ZENILTON TORRES
34.517-2 WAGNER ALVES DE ARAUJO
34.518-1 MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA
34.530-0 VERÔNICA LIMA DE OLIVEIRA ROCHA
34.531-8 EDILÂNIA CUNHA DA SILVA
34.535-1 EVERTON CARLOS C. DA SILVA
34.539-3 ISABEL CRISTINA VARELA DA SILVA
34.540-7 LEVY DIAS DE ARAÚJO
34.541-5 ANISIO DE ARAÚJO COSTA
34.542-3 IVANILDO GOMES DA COSTA
34.548-2 MARIA JANICLEIDE S. DOS SANTOS
34.556-3 VERA LÚCIA DOS SANTOS LOPES
34.557-1 GERALDO MAGELA R. JUNIOR
34.559-8 MELQUIDES BERNARDINO DOS SANTOS
34.560-1 EMERSON GREGÓRIO VIEIRA
34.567-9 GILCLEANE DE ANDRADE SOUSA
34.572-5 FRANCILDO LUIZ CORREIA DE SOUZA
34.574-1 HIRANILTON GUILHERME R. FERREIRA
34.581-4 EDSON ALVES DOS SANTOS
34.584-9 FRANCENILDO DE LIMA VIDAL
34.589-0 FÁBIO DE ALCÂNTARA
34.592-0 CACILDA CARLA CARVALHO DE ASSIS
34.594-6 EDMILSA DA SILVA BORGES
34.595-4 FRANCICLEUMA TAVARES DANTAS
34.597-1 JACIARA MELO DO NASCIMENTO NUNES
34.598-9 HAMILTON ALVES DE FARIAS
34.600-4 ANDERSON ALVES BARBOSA
34.602-1 FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA JUNIOR
34.604-7 CARPINELI LIMA DOS SANTOS
34.605-5 CÉLIO CLÉCIO GUEDES VALCÁCIO
34.617-9 WILTON FERREIRA ALVES
34.619-5 LUCIANA VIEIRA DE SOUZA
34.621-7 NORTON MACÊDO DOS SANTOS
34.623-3 EDSON BEZERRA MENDONÇA
34.629-2 SANDRO SOARES DE ALBUQUERQUE
34.633-1 ANDRÉIA LÚCIA LIMA DE ANDRADE
34.637-3 GEOFRANKLIN DE LIMA ANDRADE
34.639-0 SILVANEIDE ANDRADE DA SILVA
34.642-0 JOÃO MARIA VARELA DA SILVA
34.652-7 SANDRO VARELA DA SILVA
34.656-0 EÇUELES BARBOSA DE SOUZA
34.660-8 DANIEL GOMES DE SOUZA
34.661-6 GILVAN PAULO DA SILVA
34.664-1 ERASMO MARCOLINO O. DOS SANTOS
34.665-9 EVANDRO MARCIO ROCHA DA SILVA
34.666-7 ELIAS MATIAS DE LIMA
34.668-3 JORIAN PEDROZA GOMES
34.685-1 CLENILSON DANTAS DA CRUZ SABINO
34.825-2 FRANCISCO JUCIVAN B. DE OLIVEIRA
34.832-5 LUCIENE DUARTE DE FARIAS
34.835-0 RICARDO LUIZ BATISTA DE ARAÚJO
34.840-6 EMYKARLA SILVA DE BESSA ANTUNES
34.841-4 LUIZ DEODORO FELIX
34.858-9 ANDRÉ GOMES DA SILVA
34.861-9 ARLETE VERIDIANA DANTAS LIMA
34.864-3 CÍNTIA VARELA AMORIM
34.867-8 CLEYTON RAMOS DE LACERDA
34.869-4 CLENILDE BRILHANTE DA FONSÊCA
34.872-4 EZEQUIEL ALVES DA FONSECA
34.873-2 EDUARDO JOSE ALVES DE SOUZA
34.875-9 ERIDAN PAULINO FERREIRA
34.876-7 EUGÊNIO PACHERLY DOS SANTOS
34.889-9 JOSENILSON ROCHA FERREIRA
34.894-5 MÁRCIA MARIA DE BRITO TOMAZ
34.897-0 OZIAS SILVA DOS SANTOS
34.900-3 RAFAEL FRANCISCO DE ARAÚJO NETO
34.901-1 ROSEMAR SILVA DE ARAUJO
34.902-0 RUBENS DE CAVALHO ARAÚJO
34.908-9 MÁRCIA CRISTINA B DE MELO MOURA
34.910-1 JOSÉ RICARDO DE O. TARGINO
34.912-7 FRANKLIN BATISTA DO NASCIMENTO
34.914-3 EDLUCY DA SILVA AGUIAR
34.917-8 CLAUDIO CORDEIRO DA COSTA
34.918-6 ELIONARDO COSTA DE ARÚJO
34.925-9 CLEOMAR DE BRITO VIEIRA COSTA
34.927-5 CLEVIA MARIA RODRIGUES FERNANDES
34.933-0 ELENICE DANTAS DA SILVA
34.942-9 GILVAN DE CASTRO SILVA
34.949-6 JORGE ALBERTO DE ANDRADE
34.951-8 JOSÉ ALMIR BARBOSA DE ARAÚJO
34.962-3 MARIA DE FÁTIMA O. DE MEDEIROS
34.972-1 MARICELIO LEANDRO DA SILVA
34.987-9 ROCKFELLER DE SOUZA SILVA
34.992-5 SIMONE MARIA DA CONCEIÇÃO

AGENTES COMUNITÁRIOS
35.012-5 EDILMA ALVES DE PAIVA
35.013-3 ANA ILDA DO NASCIMENTO
35.015-0 LIDINEIDE FARIAS DA FONSECA DE SOUZA
35.019-2 RIDETE ALVES MATEUS FAUSTINO
35.020-6 ROSEMIR VITOR DE LIMA
35.022-2 ROBERTA KLÊNIA DIAS DE LIMA
35.023-1 JOSÉ EDEMUNDO SALES
35.024-9 PAULO ROBERTO DIONISIO
35.026-5 ANDREA FONSECA DO NASCIMENTO
35.027-3 JEANE OLIVEIRA DA SILVA
35.028-1 IVANILSON MENDES DE CARVALHO
35.029-0 MARIA LUSINETE DA SILVA
35.031-1 SILVANA OLIVEIRA DE SANTANA
35.032-0 CLÉCIO TEÓGENES LOURENÇO DE FREITAS
35.033-8 JANE DE OLIVEIRA LIMA
35.035-4 JAIRA DA SILVA RODRIGUES
35.036-2 NEIDE GONÇALO ARARIPE
35.040-1 FRANCINALBA LÚCIA FERNANDES
35.042-7 ANA APARECIDA BARBOSA DE FARIAS
35.052-4 LEONADJA SOARES DA SILVA
35.053-2 JARLENE CORDEIRO DA SILVA
35.054-1 GEILDA BRASIL DA SILVA SALES
35.055-9 ROSANA MARIA RODRIGUES SILVA DE ANDRADE
35.056-7 TATIANA CARLA DA SILVA
35.057-5 FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO
35.058-3 SHEILA CARVALHO DE LUCENA
35.059-1 MICARLA RÉGIA DE MELO DANTAS
35.060-5 NADJA CRISTIANA DE S DANTAS
35.061-3 FRANCISCA DALVA DE ARAÚJO
35.062-1 ANDRÉA CRISTIANE DOS SANTOS
35.064-8 MARIA PATRICIA NANCIMENTO DE PAIVA
35.065-6 MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO
35.066-4 MARIA DE FATIMA SOUZA P DE MATOS
35.067-2 KATIANE DE SOUZA LIMA
35.068-1 IRIA MARIA SANTOS DA SILVA
35.069-9 JOSE ANTONIO DA SILVA
35.070-2 TERESINHA DE JESUS PEREIRA FAUSTINO
35.071-1 JONAS JOAQUIM DE LIMA
35.072-9 MARIA LÚCIA DE SOUZA OLIVEIRA
35.073-7 MARIA GORETTI DE O. SOARES
35.074-5 MANOEL SANTIAGO DE FARIAS
35.075-3 LUZIA FRANCISCA DE SOUZA
35.076-1 FÁBIO BORGES OLIVEIRA
35.077-0 KATIA CRISTIANE FAUSTINO
35.078-8 ADRIANA PAULA O DA SILVA
35.079-6 ANA PAULA MIRANDA DA SILVA
35.099-1 GILBERTO LOPES DA COSTA
35.100-8 JOANNA DARC DA SILVA
35.101-6 MANOEL PERREIRA DE EVARISTO
35.102-4 MARIZELDA BEZERRA FIDELIS LUDUVINO
35.106-7 VANUSIA MARIA DA COSTA
35.109-1 DENISE BEZERRA PEGADO
35.110-5 CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO
35.111-3 ANTÔNIA LENIRA PEREIRA DE LIMA
35.115-6 MARIA DE FATIMA ALVES CARDOSO CÂMARA
35.116-4 REJANE GOMES DA SILVA
35.117-2 LUCIMEIRE BARBOSA DA SILVA PINHEIRO
35.124-5 CLAUDIA DE LIMA BARBOSA
35.125-3 IONETE CORREIRA DA SILVA
35.130-0 ROZALBA CAETANO DO NASCIMENTO
35.131-8 MARTA MARIA DE FREITAS
35.132-6 JOÃO ALEXANDRE DA CÂMARA JÚNIOR
35.153-9 MARIA DA CONCEIÇÃO N. DE A. SEGUNDO
35.154-7 SAMARA SYBELLE DE A. NOBRE
35.155-5 FRANCUISE GONÇALVES GOMES DA SILVA
35.156-3 IVANA CRISTINA MELO DA CAMARA
35.157-1 GIZAR FARIAS E SILVA
35.158-0 LUCINALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
35.159-8 KARLA PATRÍCIA CLEMENTE DANTAS
35.160-1 MICHELE RODRIGUES DIAS
35.161-0 GILVANILDO AZEVEDO C. SOUZA
35.162-8 ELISÂNGELA ALVES DE LIMA
35.163-6 REJANE MARIA SILVA DOS SANTOS
35.165-2 WALQUÍRIA PEDROZA DE AZEVEDO
35.166-1 ZENILDE BORGES DE GOIS
35.167-9 ANA PATRICIA CÂMARA RIBEIRO
35.168-7 CLAUDENIZIA PINHEIRO DA SILVA
35.200-4 JOSINETE BARROS DA CUNHA LIMA
35.203-9 ELIEDNA PRICILLA DA S. NEVES MOURA
35.227-6 ADRIANA VILARIM BELO
35.235-7 ANA CRISTINA PAULA DE OLIVEIRA
35.236-5 JEANE MARIA SILVA DOS S. COSTA
35.238-1 MARIA MADALENA MIRNADA SILVA
35.239-0 BETHÂNIA GARCIA DO AMARAL LOPES
35.246-2 KATIA SIMONE MELO DE ARAÚJO
35.247-1 MARIA ANIZETE LOPES
35.248-9 MARIA FÁTIMA DE S. O. ALENCAR
35.249-7 EDUARDO JORGE SOARES DA SILVA
35.250-1 SILVÂNIA LOPES DE ARAÚJO
35.251-9 NAIRE TEIXEIRA DE PAULA NASCIMENTO
35.252-7 MARLUCE RIBEIRO DA SILVA
35.253-5 ELIANE BASTOS OLIVEIRA
35.254-3 MARIFFALD FERREIRA DA SILVA
35.326-4 ZENILDA COSTA DE LIMA
35.335-3 MARIA JOSÉ GOMES DANTAS
35.336-1 REVENICIA ESTEVAM BEZERRA
35.343-4 ALEXANDRO BARBOSA DA SILVA
35.344-2 ALEXSANDRA CÂNDIDO S. DE LIMA
35.350-7 ANA LUCIA ALVES
35.352-3 ANA MARIA RAMOS DE A DANTAS
35.354-0 ANGELA MARIA DO AMARAL
35.355-8 ANÍDIA VALENTIM DE OLIVEIRA
35.358-2 ARETUZIA CARDOSO DA SILVA
35.362-1 CELIA LIMA DO NASCIMENTO
35.364-7 CELIMAR GERMANO DE LIMA
35.365-5 CICERO BATISTA DE MOURA
35.370-1 CLÉZIA VALE DA COSTA
35.371-0 CONCEIÇÃO MOURA DE OLIVEIRA
35.380-9 EDNA DA SILVA SANTOS
35.381-7 EDNA MARIA TRAPPEL CAETANO
35.384-1 EDNAIDE RODRIGUES DOS SANTOS
35.389-2 ELIENE MARIA DE MOURA ROLIM
35.390-6 ELIONE PEREIRA GARCIA DA SILVA
35.392-2 EVÂNIA LUZIA FABRICIO
35.393-1 EVANILDE MARIA DANTAS DE OLIVEIRA
35.395-7 FRANCISCA DIVINA DA SILVA
35.396-5 FRANCISCO CANINDÉ SANTOS DA SILVA
35.399-0 GESKA RODRIGUES DE SOUZA
35.405-8 IÊDA FERNANDES DE ANDRADE
35.406-6 IONE DO NASCIMENTO SILVA
35.407-4 IONE SOARES DA CRUZ SALES
35.409-1 IVONEIDE RIBEIRO DE LIMA
35.410-4 IZELHA MARIA DOS SANTOS
35.412-1 JEAN CARLOS GOMES DA SILVA
35.414-7 JEOVÂNIA BORJA DA SILVA
35.416-3 JOANA DARC CÂNDIDO DO NASCIMENTO
35.419-8 JOÃO MARIA FERREIRA
35.420-1 JOÃO MARIA TAVARES DE LIMA
35.425-2 JOSEFA MARIA BEZERRA DE ARAÚJO
35.426-1 JOSEVANIA DE MACEDO MARTINS SPINOLA
35.430-9 JUREMA LEIROS DA SILVA
35.437-6 LUCIANA LIMA DO NASCIMENTO
35.439-2 LUCINEIDE DA SILVA LIMA
35.443-1 LUNA MAR MORAIS DANTAS
35.450-3 MARCÍLIO PEREIRA XAVIER
35.451-1 MARCOS ALEXANDRE NUNES DA COSTA
35.452-0 MARIA APARECIDA COSTA DO NASCIMENTO
35.460-1 MARIA DA PAZ SILVA PATRIOTA
35.462-7 MARIA DS DORÊS BRITO FERREIRA
35.463-5 MARIA DAS GRAÇAS DA N. BARBOSA
35.465-1 MARIA DE FÁTIMA COSTA DIAS
35.469-4 MARIA DE LOURDES BARACHO
35.472-4 MARIA DO CÉU FERNANDES DA SILVA
35.475-9 MARIA DO SOCORRO R. CAMPOS
35.477-5 MARIA DOS PRAZERES PEGADO DE MELO
35.479-1 MARIA GESSINEIDE DA SILVA
35.481-3 MARIA GORETE DA SILVA
35.482-1 MARIA GORETTI ARAÚJO DA ROCHA
35.489-9 MARIA LUCIENE BATISTA DA COSTA
35.493-7 MARIA PEREIRA DA SILVA
35.515-1 RONALDO RUFINO GOMES
35.516-0 ROSA MARIA FONSECA DE SOUZA
35.521-6 SÉRGIO VERTON FERNANDES DE MELO
35.528-3 WALDEMAR ANTUNES DE M. NETO
35.533-0 ZENAIDE MOREIRA DUTRA
35.539-9 MANOEL MESSIAS DA SILVA
35.542-9 LÚCIA CRISTINA DA SILVA
35.545-3 JAILTON BELO ALVES
35.546-1 ANA PATRÍCIA LIRA XAVIER
35.547-0 EDNALVA MONTEIRO DO NASCIMENTO
35.548-8 MÔNICA NASCIMENTO DA S. MEDEIROS
35.549-6 JANAINA DE ARAÚJO CAMPOS
35.550-0 ROSAMARIA KATIANE BORGES VITAL
35.551-8 SANDRA MARIA CORTÊS
35.553-4 TANIA DE ARAUJO LIMA
35.570-4 LUCIENE FERREIRA DA SILVA
35.571-2 JOSIMEIRE DIAS DE LIMA
35.572-1 JEZANA CEZARINA DE SOUZA
35.575-5 LUIZA ANDREIA COSTA BARROS DE SOUSA
35.576-3 FABIANA MARIA DA SILVA
35.577-1 PAULO WILKER ALVES FERNANDES
35.579-8 JAIZA SANTOS DE GOIS SILVA
35.583-6 GLEIDE RIBEIRO BEZERRA DE LIMA
35.594-1 ELBA RODRIGUES BARACHO BORGES
35.598-4 EDILSON NASCIMENTO SILVA
35.599-2 RENATO OLIVEIRA DA ROCHA
35.613-1 IVANILDO VALDEVINO DA SILVA
35.614-0 CLAUDSON MAXWELL DA S. EUFRASIO
35.621-2 JANILDA FAUSTINO DE SOUZA PEREIRA
35.628-0 DAÍRES CARVALHO DE OLIVEIRA
35.636-1 MARIA ALEXANDRE DA SILVA
35.638-7 MANUELA CATARINA N. DE ARAÚJO
35.641-7 WILDNER TEIXEIRA DA S. DE FARIAS
35.642-5 JOAQUINA ELIZETE CARDOSO DA SILVA
35.666-2 MARIA LUCINETH BARBOSA
35.677-8 MARIA DA GRAÇAS GARCIA
36.487-8 EDILMA MARIA DA SILVA ROCHA
40.682-1 JOSE TARCISIO MARIANO DA COSTA
40.895-6 MARIA ESTELA SILVA DOS SANTOS
40.928-6 CARLOS ANDRÉ DO N. SILVA
40.929-4 DALVACI COSTA DA SILVA
41.142-6 ANDERSON SILVA DE SOUZA
41.157-4 KERGINALDO TORRES DO NASCIMENTO



Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Micarla de Sousa
PREFEITA
Thiago Barbosa Trindade


AGENTES TEMPORÁRIOS
PORTARIA Nº. 162/2011- A.P., de 03 de fevereiro de 2011.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, e processo nº 00000.002952/2011-31, RESOLVE:
Art. 1º. Efetivar a conversão para o regime estatutário, dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias abaixo relacionados, vinculados à Prefeitura do Município de Natal através do regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por haverem optado pela alteração do regime, nos termos do artigo 29, §§1° e 4º, da Lei Complementar nº. 120, de 03 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município de 04 de dezembro de 2010:

AGENTES DE ENDEMIAS DE 2008


46.081-8 ADRIANA COSTA DA SILVA
45.867-8 ALESSANDRA SOUZA DA SILVA
46.079-6 ANA EDIMILDA AMADOR
46.086-9 ANA KARLA DO NASCIMENTO PEREIRA
45.849-0 ANA MARIA SILVESTRE VIEIRA DA SILVA
46.083-4 ANTÔNIO ALLAN NILOILSON DOS SANTOS
46.084-2 ATANIEL COSTA F. DE LIMA
45.850-3 CARLOS SANTANNA
45.868-6 CARLOS WAGNER DE ARAÚJO
46.088-5 DÁRIO FERREIRA DE ARÚJO
46.090-7 DENNIS LÚCIO PEREIRA BARBOSA
45.860-1 DIÓGENES VALE DE SOUZA
45.852-0 EDJANETE DE AQUINO GUEDES
45.859-7 ELIZÂNGELA CÂNDIDO DA SILVA
46.094-0 EVÂNIA FERREIRA DE FREITAS
46.097-4 FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA
45.870-8 FRANCISCA DILMA TOMAZ NUNES
45.875-9 FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA
46.100-8 FRANCISCO ESTEVAM SOBRINHO
45.482-2 HERIBERTO SOUZA DA SILVA
46.102-4 IGO CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA
46.103.2 IRAILSON BATISTA DA SILVA
45.848-1 IVANILSON JUSTINO FERREIRA
45.873-2 JACQUES BARBOSA DE OLVEIRA
45.857-1 JOALINE MARIA CRUZ DE PAIVA
46.104-1 JORGE CARLOS DA SILVA
45.844-9 JOSÉ OLIVEIRA DE VASCONCELOS
45.872-4 JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA
45.853-8 JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA
46.105-9 JOSILAYNE GOMES DOS SANTOS
46.106-7 KARINA LIMA VICENTE
45.851-1 KÁTIA CILENE COSTA DA SILVA
46.109-1 LÁZARO JOSÉ DO N. FELIPE
46.085-1 LIDIENE SOUZA DA SILVA
45.841-4 LOURENÇO RODRIGUES DO PRADO
46.108-3 LUCINALDO OLIVEIRA DA COSTA
46.080-0 LUIS FLORENCIO
45.861-9 LUIZ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
46.092-3 MÁRCIA CRISTINA DE LIMA
45.856-2 MARCIO ALEXANDRE CHO-LUCK MELO
45.862-7 MARCOS FERNANDES DE SOUZA
46.087-7 MARIA BETÂNIA ALEXANDRE
46.089-3 MARIA DE FÁTIMA C. DE ANDRADE
45.866-0 MARIA EUNICE LIMA RIBEIRO
46.091-5 MARIO NAZARÉ MENDES DA COSTA
45.876-7 REGIVONE DA GUIA R. COSTA
46.093-1 RENATA CÂNDIDO DO NASCIMENTO
45.865-1 ROGÉRIA ROCHA CAVALCANTE
45.863-5 ROSEMARY COSTA DE FARIAS
45.845-7 SANDRA SALES DE MENDONÇA
46.095-8 SHIERLEY MAKILANEY NUNES E SILVA
45.871-6 SHIZANIA TEIXEIRA COSTA
45.855-4 TELMA MARIA DE SOUZA
46.098-2 UBIRANEIDE GALVÃO BATISTA
46.096-6 VANIZE CARDOZO DOS SANTOS
46.099-1 WALLACE GLAUBER MARTINS DA SILVA
46.101-6 WASHINGTON CARLOS DA S. PRUDENCIO
45.847-3 WILQUILENE DIAS DA SILVA
45.883-0 ZELENILDO ABREU DE FIGUEIREDO

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Micarla de Sousa
PREFEITA
Thiago Barbosa Trindade

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