28 setembro 2011

HOMEM CONDENADO POR ESTUPRAR PRÓPRIA FILHA


Um homem foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por ter estuprado a própria filha. O crime aconteceu na zona Rural de São Pedro entre os meses de setembro a dezembro de 2010.
De acordo com os autos, o acusado constrangeu a própria filha, de apenas 15 anos, mediante grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal e praticar atos libidinosos. O acusado agia sempre aos domingos, aproveitando-se da ausência da sua esposa – e mãe da vítima.
Os elementos colhidos no decorrer da instrução se apresentaram suficientes para a condenação do acusado. Isto porque, pela prova dos autos, a materialidade e a autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia. (…) Nesse ponto, embora tenha o acusado, em seu interrogatório, negado as imputações que lhe são feitas, afirmando que manteve apenas uma relação sexual "consentida" com sua filha, a vítima, durante a sua oitiva em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, no sentido de que o denunciado, por mais de uma vez, a constrangeu, mediante ameaça, para que a mesma praticasse com ele conjunção carnal”, destacou o juiz da Comarca de São Paulo do Potengi, Peterson Fernandes Braga.
Processo Nº 0000261-42.2011.8.20.0132
FONTE: TJ RN

AGENTES DE NATAL AMEAÇADOS POR AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

IMAGEM CARLOS ALEXANDRE

A Procuradora Geral de Justiça Adjunta do Estado do Rio Grande do Norte, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade –ADI, contra a Prefeitura de Natal e Câmara Municipal de Vereadores de Natal . A ADI é um dispositivo jurídico que visa anular parte de uma determinada lei ou ela por completo. Nesse caso, a ADI promovida por meio do processo nº 2011.012546-1, visa anular de imediato com pedido de liminar, os §§1º, 2º e 3º do artigo 29 da Lei Complementar Municipal de Natal nº 120/2010. Ao tomar conhecimento por meio do Procurador do Município, quase tive um infarto, pois esse Art. 29 da Lei 120/2010 é o artigo que mudou nosso regime para estatutário e que possibilitou o nosso ingresso no PCCV. Ontem à tarde, como sempre faço, ou seja tomar as iniciativas que visam proteger e beneficiar a categoria como um todo, não perdi tempo e fui juntamente com Dir. Carlos Alexandre verificar detalhadamente os autos da ADI. 

Em contato com um conhecido do Tribunal de Justiça, tive acesso a todo conteúdo do processo, até mesmo antes da própria Prefeitura.  Analisei detalhadamente as mais de 60 páginas do processo e graças a Deus detectei que não é o que eu temia, mas mesmo assim, se esse pedido for julgado procedente, prejudicará diretamente todos os Agentes de Saúde de Natal, pois esse Art. 29 foi o artigo que nos passou para Estatutário e que nos proporcionou fazer parte do PCCV, e caso seja anulado, será um retrocesso terrível para categoria, pois poderá ocorrer uma rediscussão sobre os nossos enquadramentos no PCCV.
A Procuradora Geral de Justiça, pede na ADI que se anule o Art. 29, §§1º, 2º e 3º , bem como toda sua eficácia. O principal argumento da Procuradora é que não se podem adotar dois regimes para os servidores, ou seja, deve se aplicar o estatutário ou CLT, mas o art. 29 possibilita os agentes optarem pelo ESTATUTÁRIO ou PELO CELETISTA, motivo pelo qual está se questionando o Art. 29 da Lei 120/2010.

Caros companheiros, estou fazendo o CURSO DE DIREITO vislumbrando ser um bom advogado e ter um futuro melhor, mas principalmente viso aplicar os meus conhecimentos jurídicos em prol da minha categoria, diga-se de passagem uma das mais sofridas e a que mais trabalha na Prefeitura de Natal. Graças ao conhecimento que já obtive ao longo de mais de 2 anos de curso, ao tomar conhecimento dessa ADI, fui saber por que o Art. 29 e seus parágrafos estavam sendo questionados, para com isso agirmos com rapidez e inteligência e evitar sermos pegos de surpresa.  Nesse sentido, graças à iniciativa de irmos ontem (27/09/11) olhar e interpretar todo o processo, sem que para isso fosse preciso depender do advogado, descobri coisas que serão favoráveis para nos livrar desse problema. A primeira é que a Prefeitura e a Câmara terão 5 dias para se manifestarem, para em seguida os desembargadores julgarem a INCONSTITUCIONALIDADE da ADI e a segunda é que podemos sanar essas possíveis inconstitucionalidades  por termos saído na frente e não sermos pegos de surpresa.


Diante da análise que fiz no processo, emito o seguinte parecer pessoal:
1º- Se esse artigo for anulado, serão anulados, seus efeitos também poderão ser, ou seja, nossa mudança de regime e nosso enquadramento no PCCV poderá ter que ser rediscutido;
Se o Art. 29, §§1º, 2º e 3º forem anulados, o §4º por cadeia virá abaixo, onde esse §4º é o que efetivou os 70 ACE de 2008.
Se os efeitos posteriores do Art. 29 forem anulados, poderíamos ter que rediscutir o enquadramento no PCCV, uma vez que anulada parte de uma lei, anula-se também seus efeitos. Mas passar a ser CLT por causa da anulação dos §§1º, 2º e 3º, seria uma possibilidade vaga, pois os questionamentos do processo são pela existência de 2 regimes.

SAÍDA: Já comecei articular com Presidente da Câmara e com Procurador do Município, para que façamos às alterações na Lei antes desse pedido de liminar ser julgado. A saída que entendo existir, é só uma, ou seja, mudarmos a lei para tirar os trechos que segundo a Procuradora Geral de Justiça, caracterizam a o Art. 29 da Lei 120 como inconstitucional.   Temos que fazer essas alterações na lei e deixá-la impecável para não ser mais questionada por ninguém.
IMAGEM CARLOS ALEXANDRE

DÊ 2 CLICKS, IMPRIMA E REPASSE ADIANTE A INFORMAÇÃO.

ESSE É O TEXTO QUE FOI QUESTIONADO PELO MP:

Art. 29 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, contratados mediante processo seletivo, sob a égide do Art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal, de dispositivos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, da Lei Complementar do Município do Natal n° 80, de 15 de março de 2007, e da Lei Complementar do Município do Natal n° 83, de 20 de Setembro de 2007, passam a ter seu regime jurídico convertido para estatutário.

§ 1º - A conversão de regime será efetuada mediante opção expressa por parte do empregado público, que, para isso, disporá do prazo peremptório e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º - O empregado público que não optar pela mudança de regime prevista no caput deste arquivo passará a integrar quadro provisório.

§ 3º - Os integrantes do quadro provisório estabelecido no parágrafo segundo não farão jus aos benefícios deste PCCV - Saúde.

27 setembro 2011

AUDIÊNCIA DOS R$ 50,00 HOJE 27/09/2011


Caros companheiros e companheiras agentes de Natal, ontem (27/09) na audiência dos R$ 50,00 me fiz presente juntamente com o SINDSAÚDE, mas a Prefeitura não trouxe a resposta de um possível acordo, Procurador Adjunto, Dr. Eider Neto alegou que ainda não haviam sentado com Secretário de Finanças para definir a possibilidade do valor do acordo. Justificou que o Secretário da SEMPLA está em Brasília e por isso precisaria de mais tempo. O que tem de positivo é que as portas não estão fechadas, e que o Juiz foi maleável e disse que deixaria uma nova da de audiência em aberto, e se chegarmos num consenso, apresentaremos o acordo para ele homologue. Não foi estabelecida data para termos tempo de discutir e quem sabe, chegar a uma proposta com menor número de parcelas possível e ainda para esse ano.

VEJAM A ATA
Aos 27 dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze, às 11:27 horas, estando aberta a audiência da 8ª Vara do Trabalho desta cidade, na sua respectiva sede, na Avenida Capitão-Mor Gouveia, 1738 – Lagoa Nova, Natal/RN, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular desta Vara, Dr. BENTO HERCULANO DUARTE NETO, foram, por ordem do mesmo, apregoados os litigantes:


RECLAMANTE : Sindicato do Trabalhadores em Saúde do Estado RN SINDSAÚDE RECLAMADO: Município de Natal - Prefeitura Municipal
Presente a parte reclamante, representado pelo seu diretor, Sr. Rubens de Carvalho Araújo. Presente a reclamada através de seu procurador, Dr. Eider Nogueira Mendes Neto. Instalada a audiência e relatado o processo, não houve conciliação. Verifica-se a não realização de conciliação, devendo os presentes autos prosseguirem regularmente. Nada mais. E para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado na forma da lei.

BENTO HERCULANO DUARTE NETO
JUIZ TITULAR DA 8ª VARA DO TRABALHO

Proc.: 369/2008 1
Audiência presidida pelo juiz BENTO HERCULANO DUARTE NETO.
Iniciada em 27/09/2011 às 11:27h. Arquivo gravado em 27/09/2011 às 11:32h

24 setembro 2011

ADVOGADO DO SINDAS CONSEGUE TRAZER PROCESSO PARA JUSTIÇA DO TRABALHO NOVAMENTE

Decisões monocráticas do Supremo Tribunal de Justiça como esta, estão fazendo com que, as ações trabalhistas do agentes , que estavam indo para justiça comum, retornem para Justiça do Trabalho.  Mas atenção, não são todos os Ministros do STJ que estão decidindo à favor. Ainda existem  certos Ministros,  que determinaram que às ações  serão apreciadas pela Justiça Comum Estadual do RN, com isso, os advogados representantes nessas ações, precisam ficar atentos aos prazos e aos argumentos que serão utilizados.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.761 - RN (2011/0141831-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL - RN
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIÃO
INTERES.   : ROSÂNGELA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : WALTER PEREIRA DE LIMA
INTERES.   : MUNICÍPIO DE NATAL

DECISÃO

Trata-se na origem de Reclamação Trabalhista promovida por Agente de Saúde contra o Município de Natal. Alega que foi admitida como agente de saúde por meio de processo seletivo realizado em 14.10.2003 e pede o reconhecimento de direitos de natureza trabalhista (anotação na CTPS, adicional de insalubridade, férias, 13º salário, FGTS, PIS/PASEP e reconhecimento de tempo de serviço). O Juiz da Terceira Vara Federal do Trabalho de Natal se deu por absolutamente incompetente para dirimir conflitos entre Servidores Públicos e a Administração, em 27.1.2010. Contra essa decisão foi interposto Recurso Ordinário, no qual a sentença foi mantida, em 15.12.2010 (fls. 69-73/STJ). Remetidos os autos ao Juízo da Fazenda Pública de Natal, suscitou-se Conflito negativo de Competência (fls. 83-86).

É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.6.2011. A Primeira Seção do STJ, na linha da decisão proferida pelo STF na ADI 3.395/DF, firmou orientação no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discuta relação celetista entre a Administração e seus servidores, ficando com a Justiça Comum a competência para dirimir controvérsias envolvendo vínculo estatutário. Nesse sentido, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1.  A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04.
2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses.
3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde.
4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista.
5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) Na hipótese, a pretensão deduzida na petição inicial é direcionada ao pagamento de verbas trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça Comum.
Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo do Trabalho de Natal, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de julho de 2011.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(Ministro HERMAN BENJAMIN, 12/08/2011)

DR. NELBER GANHA MAIS UMA NO STJ EM FAVOR DOS AGENTES DE ASSU-RN

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO OCORRIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 - VALIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-74340-76.2008.5.21.0016, em que é Agravante MUNICÍPIO DE ASSU e Agravado JOSÉ CARLOS CABRAL. 
Agrava do r. despacho de fls. 191/192, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/16, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao seguinte tema: agente comunitário de saúde - contratação ocorrida antes da Emenda Constitucional nº 51/2006 - validade, por violação dos arts. 5º, caput e XXXVI, 21, 25, 30, 37, II e IX, 60, §4º, I e IV, 61, § 1º, II, -a- e -c-, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial. Instrumento às fls. 17/194. Contraminuta às fls. 202/206. A douta Procuradoria-Geral, mediante parecer de fls. 210/213, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. 
É o relatório. V O T O  
CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS  Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/ 09/2009 - fl. 155; recurso apresentado em 14/10/2009 - fl. 156).
Regular a representação processual, (fls. 171/172).
Isento o preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Alegação(ões):  - violação dos arts. 5º, caput, XXXVI; 37, II e IX, 60, §4º, I e IV, 61, § 1º, II, -a- e -c-; 21; 25 e 30 da CF.  Ressalta-se dos fundamentos do acórdão: 'Ora, tendo a EC nº. 51 e a Lei nº. 11.350/2006 acolhido a contratação dos reclamantes, que, de fato e de direito, são agentes comunitários de saúde e foram submetidos ao regime da CLT porque contratados em 1999, não há nulidade a ser declarada, devendo ser afastada toda a fundamentação da sentença que se refere à contratação temporária e à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 51, declarada interpartes, por consequência desse entendimento de contratação temporária.'.

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, vistos que os reclamantes foram aprovados em processo seletivo, sendo o contrato de trabalho válido, tendo sido preenchidos os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei nº 1.350/2006. Ademais, a decisão recorrida está fundamentada em preceito constitucional, no caso o art. 198, § 5º, o que afasta a hipótese de violação suscitada na revista. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos pressupostos legais de admissibilidade- (fls. 191/192)  Acrescento, ainda, que restou consignado na fundamentação da decisão recorrida, in verbis: 

-A pretensão dos recorrentes cinge-se ao reconhecimento da validade dos seus contratos de trabalho, na função de agente comunitário de saúde, relativo ao período anterior à instituição do regime estatutário pela Lei Comp lementar Municipal 014/2006, pelo que pleiteiam o FGTS, a indenização correspondente ao PIS/PASEP e as anotações nas CTPSs.

A partir de 1988, com o advento da CF/88 e a proposta de criação do SUS, começou-se a debater sobre a necessidade de um novo modelo de assistência à saúde, e surgiu a proposta de medicina comunitária, como uma alternativa. 

Nesse contexto, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) significou um caminho para resolver a falta de credibilidade na prestação dos serviços públicos de saúde e da dificuldade a seu acesso. 
(...)  O Executivo Federal criou a profissão de agente comunitário de saúde por meio da Lei 10.507, de 10 de julho de 2002, e, em 14 de fevereiro de 2006, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº. 51, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, disciplinando a relação dos gestores locais de saúde com os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias.  O texto da Emenda Constitucional nº. 51 prescreve:
(...)
Com o propósito de se regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51, é que foi editada a Medida Provisória nº. 297, de 09 de junho de 2006, convertida na Lei nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006.  Por sua vez, o art. 9º da referida Lei assim dispõe: 
(...)
Os documentos de fls. 33/40 comprovam que os reclamantes foram admitidos mediante processo seletivo público e foram alcançados (e enquadrados), depois, pela Lei Complementar Municipal nº. 014, de 28/11/2006, verbis: 
(...)
Por outro fundamento, no âmbito deste Regional, a inconstitucionalidade, interpartes, referida na sentença, já foi superada, conforme está consignado na Certidão de Julgamento do Processo nº. 00509-2007-002-21-00-5, devendo ser afastada, por aplicação do artigo 162, § 3º, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal. 

Em face disso, acompanhando a jurisprudência deste Regional, deferem-se os pedidos de depósitos de FGTS, desde as admissões até a publicação oficial da Lei Complementar Municipal 014/2006, além das anotações nas CTPSs dos autores. As contribuições previdenciárias não são devidas em face da inexistência de deferimento de verbas de natureza salarial.- (fls. 166/169)

Destarte, não vislumbro afronta direta e literal dos arts. 5º, caput e XXXVI, 21, 25, 30, 37, II e IX, 60, §4º, I e IV, 61, § 1º, II, -a- e -c-, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal, como exige a alínea -c- do artigo 896 Consolidado. É que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que -tendo a EC nº. 51 e a Lei nº. 11.350/2006 acolhido a contratação dos reclamantes, que, de fato e de direito, são agentes comunitários de saúde e foram submetidos ao regime da CLT porque contratados em 1999, não há nulidade a ser declarada, devendo ser afastada toda a fundamentação da sentença que se refere à contratação temporária-. Assim, ao entender pela validade da contratação do autor, ainda que não tenha sido por meio de concurso público, verificou que essa se deu anteriormente à Emenda nº 51/2006, por meio de anterior processo de seleção pública. Assim, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 2º, parágrafo único, da referida Emenda Constitucional e 9º da Lei nº 11.350/2006. No caso, houve, exatamente, a aplicação da lei à hipótese que ela rege. Dessa forma, inexistiu violação de lei federal ou à Carta Magna. É que a mera aplicação de lei não caracteriza violação literal a texto legal ou constitucional.  De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial eis que a decisão transcrita às fls. 179, bem como aquelas indicadas às fls. 186, não se prestam ao fim colimado, a teor do disposto na alínea -a- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originárias do Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO 
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.  Brasília, 15 de junho de 2011.  Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)  Renato de Lacerda Paiva  Ministro Relator  fls.  PROCESSO Nº TST-AIRR-74340-76.2008.5.21.0016