21 fevereiro 2014

SUA LEI DE EFETIVAÇÃO ESTÁ CORRETA? CONHEÇA ELA DE PERTO!

Caros companheiros de todo Brasil, na correria e diante das cobranças de sindicatos e associações, muitos agentes foram efetivados sem a observância de detalhes importantíssimos.

A Emenda 51 de 14 de fevereiro de 2006, estabeleceu em seu Art. 2º, Parágrafo único, que os profissionais que em 14/02/2006, desempenhavam a qualquer título, as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficariam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Já o Art. 198, § 5º da Constituição Federal estabeleceu que Lei federal disporia sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. A lei mencionada pela EC 51/2006 veio logo em seguida. Se trata da 11.350 de 05 de outubro de 2006, que estabelece duas coisas que merece atenção. Dois artigos que passo a explicar.

Lei 11.350
(...)
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
        
Observem que o Art. 8º aplicou a todos o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, portanto, todos os agentes do Brasil são Celetistas de acordo com a Lei 11.350, com exceção dos municípios em que a lei local dispôs de forma diversa, ou seja, aplicou expressamente o Regime Jurídico Único, conhecido como estatuto dos servidores Municipais.

Essa Lei local companheiros, é a Lei de efetivação, que deve conter expressamente a aplicação do Regime Jurídico Único do seu Município. Se a sua Lei de efetivação criou empregos públicos e não aplicou o Regime Jurídico Único da Prefeitura, você pode ter sido enganado a vida toda. Pensa que é estatutário sem ser. O pior de tudo isso, é que a Prefeitura não vem recolhendo seu FGTS, por pode não ter atentado a esse detalhe ou foi muito esperto.

A portaria de nomeação dada pelos Prefeitos efetivando os agentes não plica regime, o que aplica é a Lei, a 11.350/2006 que aplicou a CLT ou a lei local de efetivação que preveja a aplicação do regime jurídico único do ente federado.

DIFERENÇAS: ,

EMPREGO PUBLICO - é regido pela CLT, tem direito a FGTS e carteira assinada;
CARGO PÚBLICO - é regido pelo regime jurídico único dos servidores da prefeitura, não tem FGTS e nem carteira assinada.
EMPREGO PUBLICO – a previsão de demissão ou penalidades administrativas é de acordo com art. 482 da CLT;
CARGO PÚBLICO – a previsão de demissão ou penalidades administrativas segue o(s) artigo(s) do estatuto dos servidores que trata(m) do assunto.

A MAIOR DAS DIFERENÇAS: Se o gestor precisar demitir por necessidade de redução do quadro, por insuficiência financeira pra pagar folha, os primeiros da lista são: funções gratificadas, empregados temporários e empregados públicos, para só depois, mexer com os servidores estatutários, que são os últimos da lista.

Você deve dizer Cosmo tá ficando louco, mas veja que entre as cinco previsões de demissão do Art.- 10 da Lei 11350/2006, existe uma que o regime fará a diferença. Deus nos livre, mas se o gestor precise demitir? vejamos:

Art.- 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:


(...)
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;

Olhe aí o que eu disse. A lei é clara. Ocorrendo a necessidade de redução de quadro, como ninguém tem mais estabilidade eterna depois do governo de FHC, pode sim acontecer demissão na administração pública.

 A sequência de demissão são: as funções gratificadas, os empregados temporários, os empregados públicos-CLT, e, por último, os servidores estatutários.

Muitos problemas de demissão a mando do Ministério Público, tem ocorrido Brasil a fora, porque na hora de efetivar fizeram leis de qualquer jeito e não seguiram a EC 51 e nem o Art. 8º, da Lei 11.350/2006. Muitos acharam que bastava conceder portarias, mandar a lei de qualquer jeito pra câmara de vereadores, criando os cargos ou empregos e pronto. Mas não é tão simples. Veja o que fiz o art. 9º da 11.350:

Art. 9º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Para efetivar os agentes que estavam trabalhando em 14/02/2006, foi conferido poderes aos gestores locais, de certificar quem entrou por processo de seleção pública (Art. 2º Parágrafo Único a EC/51), pra depois efetivar.

Para efetivar, primeiro tem que existir as vagas de empregos ou cargos, depois certificar quem fez processo de seleção e, por último, decretar quem fez processo seletivo e conduzi-lo a uma das vagas criadas.
Se as vagas foram de emprego público assina-se a carteira e recolhe FGTS, se foi de cargos aplica-se o regime dos servidores e concede termo de posse no cargo.


Estamos à disposição para fazer a análise da sua lei de efetivação. Caso seu regime seja o CLT, poderemos discutir saídas, mediante elaboração de projetos de lei propondo a alteração da legislação.

5 comentários:

Anônimo disse...

passei pro um processo seletivo em 2012 e ja a mais de 2 anos estou em exercício! tenho direito a efetivação? qual o procedimento?

Aluz disse...

Sou agente de saúde desde ano 2000 na época sobre concurso e passei no numero de vagas, não tenho nenhuma das leis 11 350 e emenda constitucional 51 em contrato. O que eu deva fazer, já procurei a câmara de vereadores locais mas muitos não explicam muito sobre o ocorrido?

email: rogerooliveirabonfin@gmail.com

Aluz disse...

Sou ACS Passei concurso em 2000 e não tenho as leis 11 350 e emenda constitucional em contrato ainda.
Já perguntei a cÂmera dos vereadores o que se pode fazer, mais a resposta não fica nada definida. O que eu deva fazer?

Anônimo disse...

Sou Acs desde 2001 e não estava ciente da lei, quando ficamos sabendo que tinhamos direitos, já era tarde, os Ace da época foram efetivados e nos Acs não, então entramos na justiça privada e no MPF, ta uma batalha só porque pra compra o município extravio nossa prova que realizamos o processo seletivo, que na época só conseguia entrar com a prova realizada com perfil de Acs, muita oração, e o município realizou concurso público em 2012, os Ace foram efetivados em 2009, pode isso? Se a lei era pras duas funções? Não podemos pagar por um erro que foi do município certo?

Anônimo disse...

Estava trabalhando 2006 tinha sobmetido ao processo seletivo da secretaria de saúde em 1995. Foi remetido em abril de 2006. Eu tenho o direito de ser efetivado?