27 junho 2019

ENTENDA O QUE ACONTECERÁ DIA 28/06/2019 NO STF, ENVOLVENDO A LEI DO PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.

Nesse primeiro momento (28/06), o Supremo Tribunal Federal-STF não decidirá se a lei do piso nacional da categoria é inconstitucional ou não. O STF deverá decidir primeiro, se a CNM tem ou não legitimidade de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI.
          Se a decisão do STF for favorável a CNM, acolhendo a sua legitimidade, será dada regular sequência a ADI, que terá seu mérito apreciado posteriormente pelo STF, por pelo menos oito Ministros (Lei nº 9.868/1999, Art. 22).
ENTENDA MELHOR ESSE PROCESSO
Caros ACS e ACE de todo País, após a publicação da Lei Federal do piso nacional (Lei Federal nº 13. 708/2018), a Confederação Nacional dos Municípios - CNM anunciou que entraria na justiça. No dia 13 de março foi protocolada no STF, uma ADI, com pedido de medida liminar, contra a Lei Federal do nosso piso salarial (ADI) n° 6.103 - DF.
A CNM pleiteia o reconhecimento da sua legitimidade para propositura da ADI, pede uma liminar para suspender de imediato os efeitos da Lei n°. 13.708/2018. Por fim, pede que a ADI seja julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei.
A ADI foi distribuída para Ministro Alexandre de Moraes dia 14/03/2019, e no dia 08 de maio ele decidiu monocraticamente, PELA EXTINÇÃO DA ADI sem julgar o mérito. Segundo ele, a Ação não reuniu as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento. Ele entende que a CNM não tem legitimidade ativa para pedir a inconstitucionalidade da Lei, por não se enquadra como representante de categoria EMPRESARIAL ou PROFISSIONAL.
Para o Ministro Alexandre de Moraes, a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorre da representação de categoria empresarial ou profissional (ADI 4294 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/2016), o que não é o caso da CNM.
Contra essa decisão do Ministro Relator, que foi favorável a categoria, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) estabelece em seu Art. 317, o prazo de cinco dias para interposição de recurso.
Com base na previsão regimental, a CNM protocolou um AGRAVO REGIMENTAL dia 11/05/2019, pedindo que o Ministro reconsiderasse sua decisão. Caso ele não reconsiderasse a decisão, foi pedido que o Agravo Regimental seja submetido ao Plenário do STF.
Como o Relator, Ministro Alexandre de Moraes não voltou atrás na sua decisão, o segundo pedido da CNM foi atendido e o Agravo Regimental foi incluído na pauta de julgamento 64/2019, do Plenário Virtual do STF.
VEJA O AGRAVO DA CNM

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