25 março 2011

ESCOLA TEM OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA SEGURANÇAS DE SEUS ALUNOS SOB PENA DE RESPOSABILIZAR-SE PELOS DANOS DE ASSIDENTES

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença inicial, que condenou o município de Parnamirim ao pagamento de indenização à família de um estudante, o qual perdeu a visão em um dos olhos, após um acidente nas dependências de uma escola municipal.
O ente público terá que arcar com uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e pagar indenizações, a título de danos morais no valor de R$ 50 mil e 100 mil por danos estéticos.
Segundo os autos, à época do acidente, em 28 de novembro de 2001, a vítima cursava a 3ª série do ensino fundamental na Escola Municipal Professora Ivanira de Vasconcelos Paisinho, quando, em sala de aula, foi atingido em seu olho direito por um pedaço de forro do teto, arremessado por um de seus colegas de classe.
Os desembargadores ressaltaram, então, que o acidente ocorreu no estabelecimento de ensino, surgindo para o ente público a responsabilidade pela guarda e segurança do aluno.
Desta forma, é irrelevante apurar se houve conduta omissiva ou culposa. Entretanto ainda, a Administração Pública não comprovou qualquer culpa da vítima para ocorrência do dano, apenas se limitou a questionar a veracidade da narrativa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2010.011225-8.
FONTE: TJ-RN

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