Inicialmente
é preciso esclarecer a categoria, que se alguém merece ser atacado é o
Presidente da República, porque foi ele que golpeou a categoria. As entidades Sindicais
e parlamentares apoiadores cumpriram seu papel maravilhosamente bem.
Sobre os últimos acontecimentos vamos lá. Para o bem
dos ACE e ACS de todo País, e para não termos jogado pelo ralo um ano de muito
trabalho, a única saída é a derrubada dos vetos presidenciais a Lei Ruth
Brilhante.
Quando o assunto é derrubar vetos de presidente, isso não
é novidade para nós, porque já conseguimos derrubar alguns vetos presidências
na Lei nº 13.342/2016 e faremos novamente.
VEJA COMO SE DARÁ
ESSE PROCESSO DERRUBADA OU NÃO DOS VETOS AO PL 6437/2016:
1º- A mensagem do Presidente da República com as
justificativas dos vetos é enviada ao Presidente do Senado Federal (já foi
enviada);
2º- O Presidente do Senado cria uma comissão mista
formada por 3 deputados e 3 senadores, que irão avaliar as razões dos vetos e
elaborar um relatório (será formada após o recesso);
3º- Feito isso os vetos são apreciados em uma Sessão
Congresso, onde a maioria dos senadores e dos deputados decidirão se Michel
temer tem razão ou não nos vetos da Lei Ruth Brilhante;
4º- Após a votação os vetos serão rejeitados ou mantidos,
se rejeitados a Lei será promulgada.
OBS: A nova redação da Lei nº 11.350/2006, incluída pela Lei nº 13.595, de 2018 já está em vigor desde o
dia 08/01/2017, ou seja, os gestores já devem obedecer o novo ordenamento. Cabe esclarecer que algumas coisas são benéficas,
como por exemplo:
Ø
A observação
obrigatória das ações de segurança e de saúde do trabalhador, o uso E.P.I e
realização de exames de saúde ocupacional;
Ø
Regulamentação
de Cursos técnicos ministrados nas modalidades presencial e semipresencial,
seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
Ø
Na definição
de micro áreas deve se considerar a geografia e a demografia da região, com
distinção de zonas urbanas e rurais; flexibilizar o número de famílias e de
indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade
local e de vulnerabilidade da comunidade assistida; quando houver risco à
integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família
decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua a
área geográfica deve ser alterada;
Ø As prefeituras devem definir o número de
imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observando as condições adequadas de
trabalho; a geografia e demografia da região, distinguindo zonas urbanas e
rurais, flexibilizando o número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidade local.
Cosmo Mariz- Pte. do
SINDAS/RN (84) 987896-4195