O
Decreto Municipal nº 11920/2020, definindo situação de emergência no Município
do Natal para enfrentamento da Pandemia do COVID-19, traz algumas imposições
legais aos servidores municipais e aos particulares.
Estabelece,
inclusive, que poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e
jurídicas com garantia de pagamento posterior de indenização justa.
Suspende
aulas por 15 dias dispensa servidores de senso previdenciário e de perícia
médica, sem prejuízo de recebimento de proventos; dispensa do expediente
presencial, os servidoras gestantes e lactantes, os servidores maiores de 60
anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas mediante compensação
dos dias não trabalhados, excluindo da dispensa os servidores e empregados
públicos integrantes das ÁREAS DE SAÚDE, GUARDA MUNICIPAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
LIMPEZA URBANA E SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS; suspende férias e licenças premio por
60 dias dentro outras dezenas de imposições.
Recomendo
a leitura do Decreto na íntegra, o qual está sendo disponibilizado abaixo em
letra grande e legível. Aos servidores e empregados de Natal, chamo a atenção especificamente
para o disposto nos Artigos 5º, 7º, 8º, 12º, 13º, 15º e 16º.
Todas
as secretarias de Natal, baixarão seus atos normativos estabelecendo as medidas
para o cumprimento do Decreto, com vistas a realidade de cada secretaria.
DECRETO
N.º 11.920 DE 17 DE MARÇO DE 2020
Decreta
situação de emergência no Município do Natal e define outras medidas para o
enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município do Natal e, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e CONSIDERANDO a Pandemia do
COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS; DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada
situação de emergência no Município do Natal para enfrentamento da Pandemia do
COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 2º. Para o
enfrentamento da situação de emergência, poderão ser requisitados bens e
serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o
pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º. A situação de
emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas
administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação
vigente.
Art. 4º. Ficam
suspensas as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino pelo período de 15
(quinze) dias, a partir do dia 18 de março de 2020, podendo ser renovado por
igual período ou outro que se fizer necessário.
Art. 5º. Ficam
suspensos, em caráter temporário, os bloqueios de proventos dos servidores
inativos e pensionistas do NATALPREV, ausentes do recadastramento anual cujos
meses de aniversário sejam de março a agosto do corrente ano.
Art. 6º. Ficam
dispensados de perícia médica pela Junta Médica do Município – JMM, vinculada
ao NATALPREV, para fins de convalidação, os atestados médicos com prazos
inferiores a 60 (sessenta) dias, os quais deverão ser entregues nas próprias
Unidades de Lotação dos Servidores.
Art. 7º. São
dispensados do expediente presencial os servidores públicos municipais ou
empregados públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 anos e
os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades não sejam
possíveis de serem realizadas remotamente, que compensarão os dias não
trabalhados cessada a situação de emergência.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados
públicos integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social,
limpeza urbana e serviços de cemitérios.
Art. 8º. Estão
suspensas as férias e licenças-prêmio (férias-prêmio) deferidas ou programadas
dos servidores públicos municipais, ou empregados públicos, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência
social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.
Art. 9º Ficam vedadas
ao longo do período de emergência: I – as viagens oficiais de agentes públicos,
ressalvadas aquelas autorizadas pela Secretaria Municipal de Governo; e II – a
realização de provas e concursos públicos no âmbito do Município do Natal.
Art. 10. Ficam
autorizadas as nomeações de 100 (cem) novos servidores públicos municipais,
aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos da Secretaria Municipal de
Saúde – SMS (Edital nº 001/2018 SEMAD), para atender as necessidades da Rede
Municipal de Saúde.
Art. 11. Fica proibida
a realização de eventos públicos municipais culturais, artísticos e de
entretenimento.
§1º. Fica vedada a
expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows e
espetáculos públicos ou privados.
§2º. Fica recomendado o
cancelamento de eventos privados, enquanto vigorar o período emergencial de que
trata este Decreto. Art. 12. Fica determinado que todos os servidores ou
funcionários públicos que viajaram ou tiveram parentes próximos com quem
convivem diariamente que o fizeram, a partir do dia 01 de março de 2020, para o
exterior ou para estados do país com altos índices de incidência do COVID-19,
comuniquem o fato aos seus gestores imediatos para que possam ser avaliados,
devendo ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentam
sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19)
deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo
período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - os que não
apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus
(COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de
teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado,
as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do
cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a
realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 13. Ficam
suspensas as atividades com idosos nos Centros de Referência em Assistência
Social – CRAS e/ou qualquer outro equipamento público municipal. Parágrafo
único. Fica recomendada a suspensão de visitação aos internos dos lares para
idosos.
Art. 14. Fica
determinado quanto ao funcionamento das secretarias e órgãos municipais que:
I - as Secretarias e
Órgãos municipais fixarão em Portaria, Provimento e Instrução Normativa
próprios, pelo período em que vigorar a situação de emergência, as medidas de restrição
de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços
prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução dos
serviços, e pelo tempo estritamente necessário; e
II - as Secretarias e
Órgãos municipais disponibilizarão canais telefônicos ou eletrônicos de acesso
aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de
comparecimento pessoal nas repartições públicas municipais.
Art. 15. Fica
determinada a adoção, quando possível, de trabalho remoto, condicionada à
manutenção diária, no órgão, de pessoal suficiente para garantir o atendimento,
desde que inexista prejuízo aos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e
Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios
a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.
Parágrafo único. O
disposto neste caput não se aplica aos servidores e empregados públicos
integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, limpeza
urbana, serviços de cemitérios.
Art. 16. Fica
autorizada a reorganização da jornada de trabalho dos servidores, de forma que
o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de
afluência ao sistema de transporte público municipal, se possível em turnos.
Art. 17. As empresas
prestadoras de serviços com terceirização de mão de obra, as empreiteiras e as
organizações parceiras orientarão e acompanharão diariamente seus
colaboradores, adotando medidas e providências de precaução, definidas pelas
orientações das autoridades sanitárias e de saúde, e o afastamento daqueles com
sintomas compatíveis ou infectados pelo COVID-19.
Art. 18. As Secretarias
e Órgãos municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas de
asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade.
Art. 19. As empresas de
transporte público municipal fixarão informativos nas garagens e pontos de
ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários
visando sua proteção individual.
§1º. As empresas de
transporte público municipal promoverão higienização total dos veículos de sua
frota, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários. §2º. Fica
recomendado às empresas de transporte público municipal a disponibilização de
álcool gel para higienização dos motoristas, cobradores e usuários.
§3º. Fica recomendado
às empresas de transporte público municipal que não transportem passageiros em
número excedente à lotação de bancada.
Art. 20. Fica
recomendado aos bares, restaurantes e similares que adotem medidas de prevenção
ao COVID-19, e que garantam espaçamento entre mesas igual ou superior a 1
metro.
Art. 21. Ficam os
Secretários municipais e titulares de Órgãos da Administração Municipal Direta
e Indireta autorizados a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 22. Fica
instituído o Gabinete de Crise COVID-19, com a função de coordenar as ações do
Governo Municipal no enfrentamento e prevenção de disseminação do COVID-19,
composto pelo:
I – Prefeito Municipal, que o presidirá;
II – Secretário
Municipal de Governo;
III – Secretário
Municipal de Comunicação Social;
IV – Secretário
Municipal Saúde; V – Secretário Municipal de Educação;
VI – Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; VII – Secretário Municipal de
Trabalho e Assistência Social;
VIII – Secretário
Municipal de Administração.
Art. 23. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 17 de março de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito