30 março 2020

MINISTRO AFASTA EXIGÊNCIAS DA LRF E LDO PARA VIABILIZAR PROGRAMAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

Relator do pedido apresentado pelo presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes considerou princípios fundamentais da Constituição e afirmou que a medida temporária “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. A decisão liminar, que será submetida a referendo do Plenário do STF, é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) relativas a programas de combate ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.
Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.
O ministro Alexandre de Moraes atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que preveem essas exigências, para afastá-las durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade decorrente do novo coronavírus. O ministro considerou os princípios fundamentais de proteção da vida, da saúde “e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”.
“O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e

juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”, ressaltou o ministro.
O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”, afirmou o ministro. Ele ressaltou, ainda, que a proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade.
fonte: STF
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA CLICANDO ABRIR DECISÃO

29 março 2020

CORONAVÍRUS UM INIMIGO INVISÍVEL QUE PODE SER MORTO FACILMENTE


A MELHOR FORMA DE SE PROTEGER DO CORONAVÍRUS, É ADOTAR A HIGIENIZAÇÃO E DESINFECÇÃO REPETITIVA DE AMBIENTES E OBJETOS.

Um inimigo invisível e resistente, cuja transmissão se dá por contato próximo de pessoa a pessoa ou por contato com objetos, roupas ou superfícies contaminadas. Podemos dizer que é um verdadeiro sobrevivente, que tem seu tempo de vida limitado, mas a depender de nós pode ser neutralizado antes de contaminar os hospedeiros.

27 março 2020

APONTAMENTOS DO SINDAS/RN SÃO ACATADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ROTINA DE TRABALHO DOS ACE É ALTERADA POR CAUSA DO CORONAVÍRUS.


Após protocolarmos o Ofício 051/2020 do SINDAS/RN no Ministério da Saúde no dia 19/03/2020, foi gerado o processo nº 25000.038809/2020-97.
Devido a fundamentação do ofício do SINDAS/RN, o processo foi distribuído para vários setores importantes relacionados aos ACE e ACS. Um dos setores foi o SEAD/SVS, que lida com as questões relacionadas aos ACE.
No dia de hoje 26/03/2020, foi emitida a nota informativa Nota Informativa sob nº 8/2020 CGARB/DEIDT/SVS/MS, definindo:
1-  como se dará o afastamentos dos ACE com sintomas de COVID-19;
2-  que não serão feitas visitas internas nos imóveis;
3-   que não devem ser feitas visitas em casas com idosos superior a 60 anos;
4-   que se deve priorizar a realização do bloqueios em áreas com intensa circulação de vírus (dengue, chikungunya e/ou Zika);
5-   que as atividades de vacinação contra raiva em cães de gatos devem seguir os critérios definidos na nota informativa, mas deve ser avaliada a possibilidade de deixada para depois da Pandemia;
6-   Recomendou-se que os pontos de apoio dos ACE em área interna das UBS devem ser evitados ou, quando possível, este ponto de apoio seja alterado para outra localização.  
Além das recomendações acima elencadas, outras orientações estão contidas na nota informativa 08/2020/SVS/MS.
Todas as orientações da nota informativa são muito claras e objetivas, inclusive, as orientações quando aos cuidados e uso de E.P.I.
Com essa nota informativa, esperamos que todos os companheiros ACE não fiquem com dúvidas e que todos os gestores acarem as orientações do MS.
Cosmo Mariz- Pte. do SINDAS/RN

CONFIRA ABAIXO O TEOR DO OFÍCIO QUE DEU ORIGEM A ESSA NOTA INFORMATIVA

26 março 2020

DOCUMENTO DO SINDAS SERÁ RESPONDIDO POR NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Dia 19/03/2020, provocamos o Ministério da Saúde via oficio 051/2020/SINDAS-RN com várias ponderações e reivindicações. Abordamos  o problema da ausência de protocolos da Saúde, a respeito do trabalho dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, no enfrentamento do Coronavírus. Cobramo do MS orientações aos municípios sobre os E.P.Is, visitas domiciliares, afastamentos dos servidores que compõem o grupo de risco dentre outros apontamentos.
Fruto do ofício 051/SINDAS, foi gerado o processo nº 25000038809/2020-97, o qual vimos monitorando todo andamento. Ontem tomamos conhecimento que estava sendo elaborada uma nota técnica nos respondendo e que algumas recomendações já tinham sido enviadas às secretarias estaduais de saúde e CONASEMS.
Apesar de já termos tido acesso ao conteúdo de um documento emitido pelo MS, intitulado de “RECOMENDAÇÕES PARA ADEQUAÇÃO DAS AÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE FRENTE À ATUAL SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA REFERENTE AO COVID-19”, hoje entramos em contado novamente com os setores competentes, para saber se esse documento, apesar de não estar assinado, seria a resposta final a nossa provocação, já que não era uma nota técnica como havia sido informado ontem.
Fomos informados que as recomendações têm ligação sim com nossa provocação, mas que ainda será emitida uma nota técnica completa e assinada pelas autoridades competentes.
Essas recomendações nos contemplam em vários apontamentos que fizemos no OFÍCIO 051/2020, mas iremos aguardar a publicação da nota técnica completa, por que ela poderá dispor de mais informações.  
Antes não existia nada específico para os agentes de saúde sobre o coronavírus, agora já existe uma recomendação geral, e logo em breve, sairá a nota técnica completa.
A informação que me passaram hoje no Ministério da Saúde, foi que as recomendações foram emitidas antes da nota técnica, pela urgência apontada pelo SINDAS/RN, sobre a necessidade de ter um material voltado para categoria.
O DOCUMENTO QUE ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK ABAIXO ABORDA OS SEGUINTES TEMAS:

1-  NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19;
2-  TRANSMISSÃO;
3-  PERÍODO DE INCUBAÇÃO;
4-  SINAIS E SINTOMAS;
5-  TRATAMENTO;
6-  MEDIDAS DE PREVENÇÃO;

7- COMPETÊNCIAS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE;
8- ORIENTAÇÕES E CUIDADOS DURANTE OS ATENDIMENTOS NA UNIDADE DE SAÚDE;
9- MEDIDAS PARA EVITAR CONTÁGIO;
10- IDENTIFICAÇÃO DE CASOS SUSPEITOS DE SINDROME GRIPAL E DE COVID – 19; e
11- ISOLAMENTO DOMICILIAR, RECOMENDAÇÕES EM GRUPOS ESPECIAIS.

23 março 2020

SECRETÁRIO DE SAÚDE DO RN CONVOCA SINDICATOS PARA REUNIÃO

Após o adiamento por duas vezes, a reunião que deveria ter ocorrido na semana passada, foi realizada hoje na SESAP, com a presenta do SINDAS/RN, SINDSAÚDE e SINDMED.
O Secretário de Saúde Cipriano Maia, pediu aos sindicatos que ajudasse o Estado nesse momento crítico. Repassou algumas informações sobre o que estar sendo feito pelo Governo do RN, frente ao problema da pandemia de CORONAVÍRUS e pediu muita sensibilidade e compromisso com a situação que vivenciamos.
Mesmo ciente que os ACE e ACS não são servidores do Governo do Estado, levamos nossos anseios e preocupações sobre a categoria, porque entendemos que partindo da SESAP algumas orientações e medidas,  os municípios  cumprirão.  
Demos várias sugestões a respeito da nossa categoria e a respeito do enfrentamento do CORONAVÍRUS, mas também fizemos duras críticas ao que vem sendo feito e esperamos que nos ouçam. 
O Secretário informou que tudo será avaliado e que várias notas técnicas serão envias aos municípios potiguares. Só espero que não deixe para quando for tarde demais.

21 março 2020

PREFEITO DE NATAL ATENDE PEDIDO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E CONVOCA REUNIÃO EMERGENCIAL.

Ontem ao tomar conhecimento da suspensão do transporte público de Natal, por 15 dias, imediatamente entrei em contado com a Chefe da Vigilância Sanitária de Natal e Secretário de Saúde, pedindo que convencesse o Prefeito a fazer uma reunião emergencial hoje. Ontem no final da noite a reunião foi anunciada e fomos avisados.
Hoje, com a missão nobre de representar os ACE e ACS, e de levar uma mensagem pelos demais servidores, já que de Sindicato de categoria só estava SINDAS e Sindicato dos Rodoviários.
Uma reunião de fato emergencial, que contou com a presença de todos os diretores dos hospitais de Natal, representante da Unimed, Fecomércio-RN, STTU, Seturn, 2 vereadores, empresários da rede supermercados, médicos e etc.
Em meio a discussão do transporte, o Prefeito fez pedido de doações para ajudar a equipar o hospital de campanha que será aberto em Natal. Atitude digna de elogios, porque na sua justificativa foi dito que a Prefeitura é obrigada a seguir a legislação e sem doações o hospital não sairá. A intenção do Prefeito, diga-se de passagem responsável, é de se prevenir para o pior.
Diante do apelo do Prefeito as doações já começaram. Milhares de litros de álcool em gel foram doados pelo empresário Marcelo Alecrim; anunciou-se doação de respiradores; manutenção de respiradores quebrados por que o Governo do Estado não pagou a quem conserta; o hospital memorial vai doar todas as camas reformadas para o hospital de campanha; um dos empresários de transporte disponibilizou carro para os funcionários que estão equipando o hospital de campanha, dentre outras doações indispensáveis.
Na minha avaliação uma reunião muito importante e que deu frutos, principalmente porque se decidiu voltar atrás na suspensão do transporte público, manter a frota reduzida e adequando-a de acordo com a demanda, onde se priorizará o transporte de servidores dos serviços essenciais como os da saúde.
Por fim, quero dizer que fico muito triste, em perceber numa reunião dessa, que diante do problema ainda tem gente deixando o interesse econômico falar mais alto. Fui a 10ª pessoa a falar e diante de tudo que ouvi e percebi, não poderia deixar de dizer o que disse.


CONFIRAM NOSSA PARTICIPAÇÃO

IMAGENS: JEFERSON NASCIMENTO

20 março 2020

CAPACITAÇÃO SOBRE CORONAVÍRUS PROMOVIDA PELO DVS-NATAL

Na manhã de hoje, o DVS-Natal, promoveu uma live para capacitar os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de Natal, a respeito do Coronavírus(COVID-19).
O SINDAS/RN viabilizou a transmissão ampliada pelo YouTube, Face book, com objetivo de contemplar o máximo de agentes no Estado. 
Tivemos um pouco de dificuldades no início da transmissão, em virtude da lentidão na internet, mas o conteúdo principal da live foi devidamente registrado e disponibilizamos aqui.
Muitas dúvidas foram esclarecidas, principalmente sobre os reais riscos, mitos propagados e foram apontados quais os cuidados que os agentes devem ter no ato da visita domiciliar.
Pretendemos nos próximos dias promover nova live, dessa vez promovida pelo Sindicato, avisados com antecedência e transmitida em melhor qualidade. 
Contamos com a presença de três grandes autoridades no assunto, Dr. Kleber Luz, Dr.ª Monica Bay e Dr. Igor Queiroz (médicos infectologistas).    

ATENÇÃO COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS ACE E ACS DO RN



A depender do que escrevemos ou falamos, muita coisa pode acontecer.
Acompanhando as novas medidas do Ministério da Saúde, em especial a live de hoje à tarde, identifiquei muitos fragmentos dos apontamentos feitos no documento que enviamos ao Ministro pela Manhã, o qual até o final do dia tramitou em vários setores importantes do MS.
Pelo andamento do Ofício 051/SINDAS-RN no sistema de protocolo do MS, podemos dimensionar a atenção gigantesca dada ao conteúdo do nosso ofício, o que me deixa muito feliz.
Mas não para por aí. Após cobramos a capacitação ACE e ACS da Prefeitura da capital do RN, hoje foi oficializada uma grande capacitação online que ocorrerá amanhã Sexta feira (20-03-2020)horas.
Contaremos com grandes autoridades: Dr. Kleber Luz, Dr.ª Monica Bay e Dr. Igor Queiroz (médicos infectologistas). Em face da importância do tema e necessidade da categoria ser capacitada, faremos com quê seja transmitida para todo o Estado por meio do canais disponíveis além do instagran @VIGILANCIADENATAL.


Já no final da manhã, o Secretário de Saúde do Estado nos convidou para uma reunião amanhã 11h, para a qual já confirmei presença. Estarei lá como representante do SINDAS/RN e defensor dos ACE e ACS do RN, para contribuir, mas para fazer muitas cobranças e exigir muitas providências do Governo odo Estado.
Peço encarecidamente aos ACE e ACS, que leiam nossas informações e assistam os conteúdos compartilhados, principalmente o vídeo da live de hoje à tarde com Ministro da Saúde Henrique Mandeta.
Esse vídeo é importe para GESTORES, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E POPULAÇÃO EM GERAL. Por isso, converti de 1,5 GB para 196 Megabytes e estou disponibilizando também o áudio em MP3 e os slides mostrados no vídeo.
Cosmo Mariz- Presidente do SINDAS/RN
(84) 98786-4195




18 março 2020

PREFEITURA DE NATAL-RN PUBLICA DECRETO DE EMERGÊNCIA POR CAUSA DO COVID-19 E MEXE COM A VIDA DE TODO MUNDO.


O Decreto Municipal nº 11920/2020, definindo situação de emergência no Município do Natal para enfrentamento da Pandemia do COVID-19, traz algumas imposições legais aos servidores municipais e aos particulares.
Estabelece, inclusive, que poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas com garantia de pagamento posterior de indenização justa.
Suspende aulas por 15 dias dispensa servidores de senso previdenciário e de perícia médica, sem prejuízo de recebimento de proventos; dispensa do expediente presencial, os servidoras gestantes e lactantes, os servidores maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas mediante compensação dos dias não trabalhados, excluindo da dispensa os servidores e empregados públicos integrantes das ÁREAS DE SAÚDE, GUARDA MUNICIPAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL, LIMPEZA URBANA E SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS; suspende férias e licenças premio por 60 dias dentro outras dezenas de imposições.
Recomendo a leitura do Decreto na íntegra, o qual está sendo disponibilizado abaixo em letra grande e legível. Aos servidores e empregados de Natal, chamo a atenção especificamente para o disposto nos Artigos 5º, 7º, 8º, 12º, 13º, 15º e 16º.   
Todas as secretarias de Natal, baixarão seus atos normativos estabelecendo as medidas para o cumprimento do Decreto, com vistas a realidade de cada secretaria.


DECRETO N.º 11.920 DE 17 DE MARÇO DE 2020

Decreta situação de emergência no Município do Natal e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal e, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020; e CONSIDERANDO a Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS; DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município do Natal para enfrentamento da Pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º. A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.
Art. 4º. Ficam suspensas as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 18 de março de 2020, podendo ser renovado por igual período ou outro que se fizer necessário.
Art. 5º. Ficam suspensos, em caráter temporário, os bloqueios de proventos dos servidores inativos e pensionistas do NATALPREV, ausentes do recadastramento anual cujos meses de aniversário sejam de março a agosto do corrente ano.
Art. 6º. Ficam dispensados de perícia médica pela Junta Médica do Município – JMM, vinculada ao NATALPREV, para fins de convalidação, os atestados médicos com prazos inferiores a 60 (sessenta) dias, os quais deverão ser entregues nas próprias Unidades de Lotação dos Servidores.
Art. 7º. São dispensados do expediente presencial os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades não sejam possíveis de serem realizadas remotamente, que compensarão os dias não trabalhados cessada a situação de emergência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.
Art. 8º. Estão suspensas as férias e licenças-prêmio (férias-prêmio) deferidas ou programadas dos servidores públicos municipais, ou empregados públicos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.
Art. 9º Ficam vedadas ao longo do período de emergência: I – as viagens oficiais de agentes públicos, ressalvadas aquelas autorizadas pela Secretaria Municipal de Governo; e II – a realização de provas e concursos públicos no âmbito do Município do Natal.
Art. 10. Ficam autorizadas as nomeações de 100 (cem) novos servidores públicos municipais, aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos da Secretaria Municipal de Saúde – SMS (Edital nº 001/2018 SEMAD), para atender as necessidades da Rede Municipal de Saúde.
Art. 11. Fica proibida a realização de eventos públicos municipais culturais, artísticos e de entretenimento.
§1º. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para a realização de shows e espetáculos públicos ou privados.
§2º. Fica recomendado o cancelamento de eventos privados, enquanto vigorar o período emergencial de que trata este Decreto. Art. 12. Fica determinado que todos os servidores ou funcionários públicos que viajaram ou tiveram parentes próximos com quem convivem diariamente que o fizeram, a partir do dia 01 de março de 2020, para o exterior ou para estados do país com altos índices de incidência do COVID-19, comuniquem o fato aos seus gestores imediatos para que possam ser avaliados, devendo ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentam sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - os que não apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 13. Ficam suspensas as atividades com idosos nos Centros de Referência em Assistência Social – CRAS e/ou qualquer outro equipamento público municipal. Parágrafo único. Fica recomendada a suspensão de visitação aos internos dos lares para idosos.
Art. 14. Fica determinado quanto ao funcionamento das secretarias e órgãos municipais que:
I - as Secretarias e Órgãos municipais fixarão em Portaria, Provimento e Instrução Normativa próprios, pelo período em que vigorar a situação de emergência, as medidas de restrição de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário; e
II - as Secretarias e Órgãos municipais disponibilizarão canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas repartições públicas municipais.
Art. 15. Fica determinada a adoção, quando possível, de trabalho remoto, condicionada à manutenção diária, no órgão, de pessoal suficiente para garantir o atendimento, desde que inexista prejuízo aos serviços essenciais, devendo cada Secretaria e Órgão municipal expedir em Portaria, Provimento ou Instrução Normativa próprios a regulamentação do regime de trabalho, jornada e trabalho remoto.
Parágrafo único. O disposto neste caput não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, limpeza urbana, serviços de cemitérios.
Art. 16. Fica autorizada a reorganização da jornada de trabalho dos servidores, de forma que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público municipal, se possível em turnos.
Art. 17. As empresas prestadoras de serviços com terceirização de mão de obra, as empreiteiras e as organizações parceiras orientarão e acompanharão diariamente seus colaboradores, adotando medidas e providências de precaução, definidas pelas orientações das autoridades sanitárias e de saúde, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo COVID-19.
Art. 18. As Secretarias e Órgãos municipais acompanharão, orientarão e intensificarão as rotinas de asseio, higiene e desinfecção, no âmbito de sua respectiva responsabilidade.
Art. 19. As empresas de transporte público municipal fixarão informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual.
§1º. As empresas de transporte público municipal promoverão higienização total dos veículos de sua frota, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários. §2º. Fica recomendado às empresas de transporte público municipal a disponibilização de álcool gel para higienização dos motoristas, cobradores e usuários.
§3º. Fica recomendado às empresas de transporte público municipal que não transportem passageiros em número excedente à lotação de bancada.
Art. 20. Fica recomendado aos bares, restaurantes e similares que adotem medidas de prevenção ao COVID-19, e que garantam espaçamento entre mesas igual ou superior a 1 metro.
Art. 21. Ficam os Secretários municipais e titulares de Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta autorizados a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 22. Fica instituído o Gabinete de Crise COVID-19, com a função de coordenar as ações do Governo Municipal no enfrentamento e prevenção de disseminação do COVID-19, composto pelo:
 I – Prefeito Municipal, que o presidirá;
II – Secretário Municipal de Governo;
III – Secretário Municipal de Comunicação Social;
IV – Secretário Municipal Saúde; V – Secretário Municipal de Educação;
VI – Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; VII – Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social;
VIII – Secretário Municipal de Administração.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 17 de março de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito