31 março 2011

VEJAMOS O TEOR DA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O SECRETÁRIO DE SAÚDE A QUAL NOS ENVOLVE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – CEP 59020-500 – fone/fax:
(84)3232-7178


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública
da Comarca de Natal/RN.

Ref. Inquérito Civil nº 031/09.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seus Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca, no uso de suas atribuições legais, vem a esse Juízo propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA de interesse do MUNICÍPIO DE NATAL e em desfavor de THIAGO BARBOSA TRINDADE, brasileiro, solteiro, Secretário de Saúde do Município de Natal/RN, portador de CPF nº 026.192.594-60, domiciliado na Rua Almirante Nelson Fernandes, 797, 15.º andar, Tirol, Natal-RN, CEP : 59.022-600, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS O Inquérito Civil nº 031/09 foi instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal com o intuito de apurar eventual descumprimento da carga horária por parte dos agentes de endemias no Município de Natal/RN, a partir de comunicação oriunda da 62ª Promotoria da Saúde desta Comarca. No curso do Inquérito Civil nº 04/2006, em tramitação na mencionada Promotoria da Saúde, em que são acompanhadas ações desenvolvidas no Programa de Combate a Dengue, foi constatado o fato de que os agentes de endemias desta capital não estavam cumprindo o horário de trabalho previsto em lei, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, mas tão somente 30(trinta) horas, diminuindo o rendimento das visitas diárias realizadas com a finalidade de combate ao vetor da doença referida, contrariando a Nota Técnica nº 82 do Ministério da Saúde e a Lei Complementar Municipal nº 080/2007.

De acordo com informações prestadas pelo então Secretário Municipal de Saúde, Sr. Edimilson de Albuquerque Júnior, o não cumprimento da carga horária recomendada deu-se a uma decisão acertada com o SINDSAÚDE, como forma de compensar as perdas salariais sofridas pelos referidos profissionais. Visando dirimir tal situação extrajudicialmente, em outubro de 2008 foi expedida recomendação conjunta do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que o então Prefeito Municipal e Secretário de Saúde adotassem as medidas necessárias à garantia do cumprimento integral da carga horária por parte dos agentes de endemia, sem utilização do horário corrido (seis horas diárias), medida esta que enfrentou forte resistência por parte das entidades representativas dos agentes, sendo menosprezada pelo Município de Natal. Compulsando-se os autos do presente inquérito, bem como o de nº 024/09, em tramitação na 62ª Promotoria de Saúde da Comarca de Natal/RN é clarividente que os ciclos de visitas dos agentes ao ano (cuja meta são de seis) não tem sido devidamente cumpridos, o que põe em risco a saúde da população desta cidade, que a cada dia tem acompanhado o crescente número de casos da doença, bem como de vítimas fatais. Segundo informações constantes do relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde sobre a situação de recursos humanos das ações de controle da dengue em Natal/RN, ao longo dos últimos anos não houve cumprimento das metas planejadas, como dito outrora, o que reduz o número de inspeções por ano e, consequentemente mantém risco de infestação, como se observa na tabela a seguir:
ANOS METAS ALCANÇADAS NAS AÇÕES DE CAMPO COBERTURA DE IMÓVEIS       
2007 3 vistas durante o ano (ciclos) 41,90%
2008 4 vistas durante o ano (ciclos) 54,90%
2009 4 vistas durante o ano (ciclos) 54,20%
2010 3 visitas durante o ano (ciclos)1 Não consta do relatório.

Outra constatação decorrente dessa análise é o elevado número de faltas injustificadas dos agentes de endemias ao trabalho, o que também compromete sobremaneira o cumprimento das metas relacionadas à vigilância epidemiológica e ao controle vetorial, as quais consistem em: realizar seis ciclos de visitas por ano em todos os imóveis da cidade (para alcançar esse parâmetro é necessário um rendimento médio diário entre 20 e 25 imóveis/dia), observar o mínimo de 90% (noventa por cento) da cobertura de visitas aos imóveis da cidade, observar um índice máximo de pendência de imóveis de 10%(dez por cento) e a realizar 100% (cem por cento) de bloqueios de transmissão nas áreas de maior incidência de casos humanos. A conclusão do mencionado laudo considerou a probabilidade de agravamento do quadro na segunda metade de 2010 e na primeira metade de 2011 caso não houvesse recuo do número de faltas dos agentes de combate as endemias e da reposição dos recursos humanos do Programa Municipal de Controle da Dengue.
Considerando esse alarmante quadro, em 16 de agosto de 2010 foi expedida a recomendação conjunta nº 013/2010 (pelas 44ª e 47ª Promotorias de Justiça de Natal e Procuradoria do Trabalho) no sentido de que houvesse cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais pelos agentes de endemias, sem utilização do horário corrido, em que também foram requisitadas informações sobre a efetiva constituição de Comissão Técnica de acompanhamento para as justificativas de faltas, sua composição e forma de atuação. O Secretario Municipal de Saúde, Thiago Barbosa Trindade, afirma no Ofício nº 7697/2010 -GS/SMS, de 22/09/2010 (constante do Inquérito nº 024/09 – da 62ª Promotoria de Natal), que desde a Recomendação nº 013/2010, a Secretaria de Saúde iniciou processo para reimplementação da carga horária, entretanto, tal medida tem repercussão econômica, demandando um novo planejamento orçamentário e financeiro, assim como requer negociação com o sindicato da categoria, sob pena de obtenção do resultado inverso ao pretendido. Ademais ressalta que a pasta municipal não está alheia ao problema e vem efetivando reuniões e programando rodadas de negociação para que a regularização da situação ocorra de forma pacífica e definitiva, sem necessidade de medidas judiciais ou risco de paralisações, o que apenas prejudicaria a população. Sem que houvesse nenhuma ação concreta por parte do Poder Público, em 09 de dezembro de 2010 foi expedida mais uma recomendação pela 44ª Promotora de Justiça de Natal, nos autos do Inquérito Civil (nº 031/09) que subsidia a presente ação, praticamente com o mesmo objeto da anterior (Nº 013/2010).
Esse breve histórico somente revela as reiteradas medidas extrajudiciais infrutíferas do Ministério Público ao tentar remediar a situação de caos instalada no âmbito da Secretaria de Saúde. Não se vislumbra qualquer sinalização do Poder Público de Natal no sentido de reverter a situação calamitosa e de grande risco vindouro que está sujeita a municipalidade. Imperam respostas evasivas, soluções paliativas e que não representam qualquer mudança concreta. Corroboram estas afirmativas as informações constantes do Boletim Epidemiológico da Dengue elaborado durante a recente Semana Epidemiológica 08 (20/02/2011 na 26/02/2011), colacionado nos autos do Inquérito 024/09, as quais apontam no sentido de que “(...)o ano de 2011 já se inicia com a incidência acima da média esperada para o período(...). Registra-se assim, um aumento de 272,29% dos casos em 2011 em relação ao mesmo período em 2010”. Ao longo desses anos, o que se verifica é somente o aumento do número de vagas, salários reajustados e praticamente nenhuma contrapartida, já que os resultados apontam para um vasto número de faltas injustificadas ao serviço, o não
cumprimento das metas estipuladas pelo Ministério da Saúde, constantes ameaças de greve em virtude do retorno da carga horária estipulada em Lei, conforme relatado acima. A tabela a seguir elenca dados referentes aos aludidos agentes:

LEGISLAÇÃO CORRELATA (LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS)
Nº DE VAGAS/ AGENTES DE ENDEMIAS VALOR DO SALÁRIO CARGA HORÁRIA
LC Nº080/2007 450 VAGAS R$ 400,00 40 horas (art. 8º)
LC Nº083/2007 450 VAGAS R$ 458,64 Não alterou a LC nº 80/2007 (mantidas as 40hs)
LC Nº106/2009 600 VAGAS R$ 532,00 Não alterou a LC nº 80/2007 (mantidas as 40hs)
LC Nº120/2010 ------------- R$ 900,00 A 1.265,83 (VARIÁVEL) 40 horas e vencimentos proporcionais para servidores cuja carga horária seja inferior (art. 21).
Recentemente foi aprovada a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que criou e implantou o PCCV – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde, a qual incluiu os agente comunitários de saúde (que engloba a categoria dos agentes comunitários de saúde e os agentes de controle de endemias), estipulando novo padrão remuneratório variável entre R$ 900,00 (novecentos reais) a 1.265,83 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), cuja gradação se dá em níveis e classes. A mesma Lei, em seu artigo 21, ao dispor sobre a jornada de trabalho, afirma que a carga horária semanal de trabalho dos servidores da área de saúde é de 40 (quarenta) horas, e, para os servidores cuja carga horária seja inferior a esta, receberão vencimentos proporcionais.
Considerando a estipulação desse novo patamar de remuneração, era de se esperar que o argumento da redução da carga horária em virtude da defasagem salarial (apesar de não ser uma justificativa plausível) estivesse superado. Não obstante tal fato, em audiência realizada no dia 02 de março de 2011, na sala da 44ª Promotoria de Justiça, foi relatado que, durante reunião realizada entre o Secretário de Saúde e representantes do SINDAS - Sindicato dos Agentes de Saúde, os agentes de endemias ameaçaram entrar em greve caso as oito horas fossem implementadas, e que tal medida não iria aumentar a produtividade.

Diante desse contexto, tem sido o Sr. Thiago Barbosa Trindade absolutamente conivente com a situação perpetrada, permitindo que estes agentes públicos causem prejuízo aos cofres públicos municipais, vez que percebem remuneração para trabalharem oito horas, quando na verdade somente cumprem (e quando cumprem) seis horas diárias. Na verdade, o que se espera de um verdadeiro gestor é a adoção de medidas decisivas e eficazes. No caso em comento, espera-se uma atitude incisiva por parte do Secretário, isto porque há uma forte probabilidade da não prestação devida dos serviços realizados pelos agentes de endemias ocasionar um risco elevado à vida de uma considerável quantidade de pessoas e gerar uma situação de descontrole na proliferação do vetor de transmissão da dengue (Aedes Aegypti).
Tudo isto configura o que o ilustre Jurista Emerson Garcia reputa como “prática de atos irresponsáveis e completamente dissociados da redobrada cautela que deve estar presente entre todos aqueles que administram o patrimônio alheio”. Ao assumir o cargo que ocupa atualmente na gestão natalense, THIAGO BARBOSA TRINDADE, em entrevista dada à colunista Fernanda Zauli, no caderno Cidades do jornal Diário de Natal (em 03/05/2010), afirmou: “a população pode esperar de mim empenho, vontade de acertar, humildade para ouvir os técnicos, e principalmente o usuário, e pragmatismo nas ações3”. O que se pode visualizar é que as suas “pretensões iniciais” caem por terra e distam completamente da sua pálida atuação. Além disso, ao ser cúmplice de toda essa situação, THIAGO BARBOSA TRINDADE viola frontalmente a supremacia do interesse público, a eficiência, a legalidade e moralidade, princípios que informam os atos dos agentes públicos, inclusive a Lei Orgânica do Município de Natal que em seu art. 58, inciso I e II : Art. 58 - Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete ao Secretário Municipal: I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e das entidades da administração municipal, na área de sua competência; II - referendar os atos e os decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria; Com efeito, a conduta do demandado THIAGO BARBOSA TRINDADE configura ato de improbidade previsto nos artigos 10, caput, inciso II e 11, caput e inciso II da Lei 8.429/82, conforme se demonstrará a seguir.
A Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, prescreve em seus artigos 10, inciso II, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) II – permitir ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio de particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.1º desta lei.”
O texto legal supra transcrito, se enquadra perfeitamente na conduta do demandado THIAGO BARBOSA TRINDADE que, sem qualquer dúvida, praticou ato de improbidade que causou dano ao Erário. Isto porque não obstante a ciência por parte do Secretário de Saúde das inúmeras recomendações expedidas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, no sentido de alertá-lo para adoção de medidas imprescindíveis à solução dos problemas que assolam a saúde pública, este quedouse inerte. Sob esta ótica, resta flagrante o dolo do agente público demandado, eis que o mesmo vem se furtando reiteradamente em adotar a postura almejada pela coletividade, no sentido de compelir o retorno do cumprimento integral da carga horária dos agentes de endemias. Agindo desse modo, tem permitido a obtenção de vantagem indevida a estes, que trabalham duas horas diárias a menos injustificadamente, percebendo a mesma quantia, o que acarreta prejuízo ao Erário. E não há que se falar que o titular da pasta municipal da saúde vem simplesmente cedendo à pressões do sindicato da categoria, inclusive quando o argumento principal utilizado pelos sindicalizados (que possuem vínculo precário) da defasagem salarial pode ser facilmente rechaçado com o advento da criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde, que os contemplou com aumento significativo da remuneração. Estima-se que, somente durante a gestão de THIAGO TRINDADE à frente da Saúde, assumida em maio de 2010, o prejuízo ocasionado aos cofres do Município de Natal (isto se considerarmos os valores mínimos, fixados em lei, sem considerar qualquer vantagem pessoal e adicionais) seja em torno de um R$ 779.400,00 (setecentos e setenta e nove mil e quatrocentos reais), conforme tabela abaixo:
PERÍODO LEGISLAÇÃO EM VIGOR VALOR DA REMUNERAÇÃO HORÁRIO A SER CUMPRIDO HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS HORAS DEVIDAS
1 Setembro a Novembro 2010 (7meses) LEI Nº 106/2009 R$ 532,00 160 horas (40 por semana) 120 horas (30 horas por semana) 40 horas por mês.
2 - Dezembro a Março de 2011(4 meses) LEI Nº 120/2010 (em vigor desde 03/12/2010 R$ 900,00 (mínimo do PCCV) 160 horas (40 por semana) 120 horas (30 horas por semana) 40 horas por mês.
1) R$532,00 ------- 160 horas ? ------- 40 horas não trabalhadas = R$ 133,00 x 3 meses x 600 agentes de endemias = R$ 239.400,00
2) R$ 900,00--------160 horas ? -------- 40 horas não trabalhadas = R$ 225,00 x 4 meses x 600 agentes de endemias = R$ 540.000,00
TOTAL = 779.400,00

Outra questão que merece abordagem é que, violando o princípio da impessoalidade, esses agentes foram incorporados nos quadros da Administração municipal sem concurso público, possuindo vínculo precário, circunstância esta que favorece sobremaneira a contratação de apadrinhados políticos. Na verdade, contrariar interesses dessa categoria pode acarretar um desconforto para o requerido, inclusive com agentes públicos de outras esferas de Poder. Sob a ótica da Lei de Improbidade, esta não deve ser a perspectiva a ser seguida. O referido diploma legal foi criado com o intuito de extirpar a prática rotineira perpetrada pelos agentes públicos no sentido de não saber distinguir a coisa pública e a privada, já que corriqueiramente misturam ambos. Saliente-se, ademais, que não há que se falar em culpa do requerido, vez que esta teria subsistido até o ponto em que o Secretário foi instado pelo Ministério Público a adotar as medidas que lhe competiam. Sua resistência recorrente exorbita a esfera deste elemento subjetivo. Além de vulnerar os artigos 10, inciso II da Lei 8.429/92, a conduta do demandado constitui também violação aos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da legalidade e da moralidade, princípios estes que regem a Administração Pública, o que enquadra suas ações também no artigo 11, caput e inciso I da mencionada lei. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é peremptória sobre o dever dos agentes públicos de respeitarem os princípios da Administração Pública, impondo: “Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”

A conduta tipificada como ato de improbidade administrativa, no grupo dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, é “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (artigo 11 da Lei nº 8.429/92). O inciso II, deste artigo, prevê como ato atentatório aos princípios da Administração Pública o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, o que já foi exaustivamente demonstrado no corpo da presente peça. Em conclusão, deve o demandado THIAGO BARBOSA TRINDADE, pela conduta praticada, se sujeitar, no que couber, às sanções previstas no artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92, cuja transcrição segue: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”.

II - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Ministério Público:
1)o recebimento desta ação de improbidade administrativa, para os fins legais e de direito; 2)a notificação do requerido para os fins do disposto no artigo 17, § 7°, da Lei 8.429/92, para posterior recebimento desta ação civil pública de improbidade administrativa e a consequente citação do mesmo, para, querendo, contestar este pedido, no prazo legal e sob pena de revelia;
3)a citação do Município de Natal para integrar o polo ativo da relação jurídica processual, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92;
4) a condenação THIAGO BARBOSA TRINDADE, nas sanções previstas no artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92, bem como nas custas judiciais;
5) a juntada de cópias das peças informativas em anexo, como meio de prova. Protesta-se pela produção de todas as provas admissíveis. Dá-se à causa o valor de R$ 779.400,00 (setecentos e setenta e nove mil e quatrocentos reais).

Nestes termos, pede-se deferimento. Natal/RN, 17 de março de 2011.

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
Afonso de Ligório Bezerra Júnior
Promotor de Justiça
Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira
Promotor de Justiça
Eudo Rodrigues Leite
Promotor de Justiça
Silvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Promotor de Justiça

PUBLICAÇÃO DE MAIS NOMES DIÁRIO DE 31-03-2011


PORTARIA Nº. 0552/2011-A.P., de 27 de março de 2011.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, e processo nº 00000.009424/2011-11,
RESOLVE:
Art. 1º. Efetivar, a partir do dia 30/12/2010, a conversão para o regime estatutário, dos Agentes Comunitários de Saúde abaixo relacionados, vinculados à Prefeitura do Município de Natal através do regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por haverem optado pela alteração do regime, nos termos do artigo 29, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº. 120, de 03 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município de 04 de dezembro de 2010:
AGENTES COMUNITÁRIOS
34.920-8 ADRIANA PATRICIA FERREIRA DA SILVA
34.922-4 CLAUDIANA DE OLIVEIRA
34.923-2 CLEIDELNIZA DO CARMO LIMA DA SILVA
34.924-1 CLEIDEMAR ANDRÉ DE MEDEIROS
34.931-3 EDNALVA FERREIRA DE SANTANA
34.936-4 FRANCINALBA MOREIRA RIBEIRO
34.945-3 JANILDA MARIA RODRIGUES DA SILVA
34.947-0 JOÃO MARIA SOUZA DOS SANTOS
34.950-0 JORGE IVAN AMANCIO DE OLIVEIRA
34.959-3 MARGARIDA LOURENÇO DE FREITAS
34.963-1 MARIA DE LOURDES FARIAS
34.963-8 MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUTO GUEDES
34.970-4 MARIA LUCINEIDE BORGES DA SILVA
34.971-2 MARIA RENY DE OLIVEIRA
34.973-9 MARINEIDE NUNES BARBOSA
34.975-5 MICHELLE VIVIANE DE OLVEIRA
34.977-1 NECICLÉA FONSECA DA SILVA
34.979-8 ODENILDE GOMES DA SILVA
34.983-6 RAIMUNDA GOMES VITORINO DE LIMA
34.985-2 REJANE MARTINS DA SILVA
34.986-1 RITA DE CASSIA SALES DE LIMA
34.988-7 SANDRA LÚCIA DE LIMA
34.990-9 SANDRINEA MARTINS DO NASCIMENTO
34.996-8 VALDENISIA MARQUES DE OLIVEIRA
34.997-6 WANILDA PINHEIRO DA COSTA
35.000-1 MARIA DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES
35.004-4 FRANCISCA GOMES DE SOUZA
35.005-2 JANEIDE MEDEIROS DA SILVA
35.006-1 CLEOMAR SILVA DE ARAÚJO
35.007-9 CHARLIANA ROCHA DE LIMA BATISTA
35.008-7 GILDINETE OLIVEIRA CAJÉ
35.014-1 MARIA RAQUEL COSTA DE MENEZES
35.018-4 JACQUELINE ALVES DA SILVA
35.025-7 ADRIANA CRISTINA CARVALHO D. SANTOS
35.030-3 ANAPAULA DE OLIVEIRA MARTINS COSTA
35.034-6 CLAUDIO BARBOSA COSTA
35.037-1 ALDAÍZA DE ALMEIDA DA COSTA
35.044-3 ANA MARIA DE SOUZA
35.045-1 CRISTIANA CARLA L. DO NASCIMENTO
35.046-0 TÁSIA SANTOS DE SOUZA
35.047-8 ROSENEIDE BARBOSA DE CARVALHO
35.048-6 ADRIANA MAGALI DO NASCIMENTO SILVA
35.049-4 MARTA MARIA DA COSTA BARBOSA
35.050-4 IARA DAS NEVES DE LIMA
35.112-1 LUCIANA DIAS DE ARAÚJO
35.119-9 AILTON MESSIAS DANTAS
35.134-2 MARIA LINDACÍ ROBHA DA SILVA
35.135-1 LUZIA ALEXANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO
35.136-9 MARIA JACILENE GOMES DE OLIVEIRA
35.148-2 MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA
35.170-9 MAGNUS FERREIRA DO NASCIMENTO
35.176-8 MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA MELO
35.178-4 MARIA SANTANA SOARES DE LIMA
35.194-6 EDINEIDE RIBEIRO DA S. MEDEIROS
35.197-1 IARA REGIS
35.198-9 LEILA CRISTINA DE PAIVA MELO RIBEIRO
35.199-7 LUCIENE DE MEDEIROS
35.201-2 MÁRCIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA
35.202-0 MONICA DOS SANTOS CALIXTO GOMES
35.213-6 SANDRA MARIA PATRICIO DA CRUZ
35.214-4 JANAINA BRILHANTE DA SILVA ARAÚJO
35.215-2 MARIA JOSÉ FELIX DE LIMA
35.224-1 JOÃO MARIA DA SILVA
35.226-8 MARIA DALVA DA S. OLIVEIRA
35.240-3 JANE CLEIDE GOMES DA SILVA
35.241-1 JOSIVANIA COSTA DE OLIVEIRA
35.274-8 RITA DE CÁSSIA DA SILVA
35.276-4 JÔZIANNE DE SOUZA LIMA
35.308-6 LUCÉLIA HERCULANO DOS SANTOS
35.316-7 MARIA LUIZA DE OLIVEIRA
35.319-1 PATRÍCIA RESENDE LOPES
35.321-3 ROSILENE DO NASCIMENTO B. TEIXEIRA
35.322-1 SANDRA LUCIENE MIRANDA BEZERRA
35.322-4 SEVERINA ALVES
35.329-9 ROSILEIDE DE OLIVEIRA CUNHA
35.341-8 ALDERI JUVENAL DE SOUZA JUNIOR
35.342-6 ALESSANDRA A. SOUZA DOS SANTOS GERMANO
35.345-1 ALVERNILDE BANDEIRA DE MELO
35.349-3 ANA IRIS CID VIANNA
35.361-2 CECILIA ALVES DE LIMA
35.363-9 CELIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
35.366-3 CICERO CAETANO DA SILVA
35.367-1 CLAÚDIA MARIA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA
35.376-1 DIONE ALVES BARBOSA
35.377-9 EDILZA MORAIS DE LIMA
35.385-0 ELBA ALVES E SILVA
35.413-9 JEANA CÂMARA DA SILVA
35.421-0 JOCELY MARIA MORAIS DA SILVA
35.428-7 JOSINETE SOARES SOUTO
35.433-3 LAÉLIO VASCONCELOS SIQUEIRA
35.445-7 MAGNA LOPES ROLIM
35.447-3 MANOEL HENRIQUE DE C. NETO
35.449-0 MÁRCIA ROSSANA DIAS TAVARES
35.453-8 MARIA DA APRESENTAÇÃO G. DA SILVA
35.455-4 MARIA DA CONCEIÇÃO P. FREIRE
35.457-1 MARIA DA CONCEIÇÃO R. DA SILVA
35.467-8 MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA SILVA
35.468-6 MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA
35.470-8 MARIA DE LOURDES FERREIRA CAVALCANTE
35.478-3 MARIA ELIZETE DE OLIVEIRA SILVA
35.483-0 MARIA GORETE DA SILVA
35.485-6 MARIA JOSÉ DE FRANÇA
35.495-3 MARIA VALDENICE DE LUCENA
35.497-0 MARIZA REJANE ALVARES
35.498-8 MARTA ELIANA LIMA ALVES
35.500-3 MARISIO PEREIRA DE ARAÚJO
35.501-1 MIRIAN SABINO DOS SANTOS
35.504-6 NILVA MARIA DE VASCONCELOS
35.506-2 PATRÍCIA PACHECO DA SILVA
35.507-1 PAULO FLÁVIO ARAÚJO COSTA
35.508-9 RAIMUNDA ROSINEIDE DE ALMEIDA
35.512-7 RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE MACEDO
35.517-8 RUDNILSON CANDIDO DA SILVA
35.520-8 SELMA FREIRE DA SILVA
35.523-2 SOLANGE MARIA DA SILVA
35.525-9 SÔNIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA
35.526-7 SUSETE MARIA DE BRITO
35.527-5 VALDELICE ARAÚJO DAMASCENO
35.529-1 VERALUCIA NUNES DA SILVA
35.530-5 VERONICA AMARO DE OLIVEIRA
35.531-3 WILMA BARBOSA DOS SANTOS
35.535-6 MARIA DA PAZ DA SILVA
35.537-2 GECILENE ALVES DA SILVA SOUZA
35.538-1 RIVANILDO MURICI ALIPIO DE MACÊDO
35.541-1 JOSILENE DO NASCIMENTO
35.558-5 NELY CRISTINA CHACON VIANNA
35.578-0 ROSÂNGELA BATISTA DA SILVA
35.581-0 ISI ALVES BARBOSA DE MEDEIROS
35.582-8 REJANE CARDOSO TEIXEIRA BARBOSA
35.584-4 JOSINEIDE DE SANTANA
35.585-2 JONAS LUCAS EVANGELISTA
35.586-1 FRANCISCA FERNANDES DE LIMA
35.587-9 REJANE RODRIGUES DA SILVA
35.588-7 JOSÉ RONALDO DA SILVEIRA
35.589-5 ANA CRISTIANE DA SILVA
35.591-7 CLAUDIA REJANE ALEXANDRE DA SILVA
35.592-5 CARINA DA COSTA MARIA
35.593-3 EDNALVA ALVES DA SILVA
35.597-6 IRANI FERREIRA DA SILVA
35.603-4 JUSCELINO FIRCHER ALVARES FERNANDA
35.609-3 LUZIANE AZEVEDO DE ALMEIDA
35.611-5 SIVONALDO CARDOSO DE CASTRO
35.612-3 OLIVEIRA PEDRO BARBOSA
35.616-6 FABIANA MONTEIRO DA SILVA
35.620-4 JOTALICIO RODRIGUES DE PONTES
35.622-1 JOSEFA ADENILDA MEDEIROS DA COSTA
35.623-9 GEONIA SOARES DO NASCIMENTO
35.624-7 FLÁVIA APARECIDA DE MEDEIROS
35.625-5 ELIANE FONSECA DA SILVA
35.627-1 SUZYMEIRE N. BENTO DA SILVA
35.629-8 JOSÉ EUFRAN DE MEDEIROS ARAÚJO
35.630-1 JOSEFA SUELI DE LIMA
35.632-8 MÉRCIA MARIA GUIMARÃES
35.633-6 ANA CARMELITA BATISTA
35.634-4 RAQUEL SALES DA SILVA
35.635-2 JOSIVAN TOMAZ DA SILVA
35.643-3 LIDIANE KARLA OLIVEIRA DE FREITAS
35.648-4 TATIANA MATIAS SANTANA
35.650-6 MARIA AURILENE LACERDA DE BRITO
35.651-4 VALBIA NUNES JÁCOME
35.661-1 TATIANE FERREIRA DA SILVA
35.662-0 ROSE BEZERRA DE LIMA DIONISIO
35.663-8 KERGINALDO ROCHA DA SILVA
35.664-6 ELIZABETH FELIX DA SILVA
35.667-1 JOÃO OLIMPIO DE LIMA
35.671-9 LUIZ CARLOS DE FREITAS
35.672-7 ALESSANDRO PAIXÃO DA SILVA
36.334-1 NÍVIA MARIA TEIXEIRA DE ARAÚJO
36.491-6 FRANCISCO WAGSON COSTA
40.524-8 ROGÉRIA SANTOS DO NASCIMENTO
40.695-3 ROBERTO WAGNER DA SILVA
40.697-0 ANA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES
40.896-4 IVANILDA ARAÚJO DA SILVA
40.897-2 ELAINE CRISTIANE SANTOS DE LIMA
40.898-1 LENILZA PAULO DE QUEIROZ SILVA
40.925-1 PETRONIO ALVES DA SILVA NETO
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Micarla de Sousa
PREFEITA
Thiago Barbosa Trindade
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA Nº. 0553/2011-A.P., de 27 de março de 2011.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, e processo nº 00000.009440/2011-03,
RESOLVE:
Art. 1º. Efetivar, a partir do dia 30/12/2010, a conversão para o regime estatutário, dos Agentes de Combate às Endemias abaixo relacionados, vinculados à Prefeitura do Município de
Natal através do regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por haverem optado pela alteração do regime, nos termos do artigo 29, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº. 120, de 03 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município de 04 de dezembro de 2010:

AGENTES DE ENDEMIAS

34.259-9 ADAILDE FERREIRA DE ALENCAR
34.261-1 ADERBAL VARELA DA FÉ
34.267-0 ANA IRES MEDEIROS DA SILVA
34.271-8 ANTONIA MAÍZA MOTA
34.274-2 CARLOS EDUARDO T. DE BRITO
34.279-3 DJANE DINIZ DE FREITA
34.282-3 EDNA JALES DINIZ REBOUÇAS
34.292-1 EMANOEL NAZARENO DOS SANTOS COSTA
34.295-5 EULILDES GUALBERTO DA SILVA
34.298-0 FRANCISCA DAS CHAGAS TEODOZIO DE SOUZA
34.299.8 FRANCISCA DE ASSIS NUNES E SILVA
34.301-3 FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA ARAUJO
34.302-1 FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
34.304-8 FRANCISCO NUNES DE O. SOBRINHO
34.305-6 FRANCISCO WELLINGTON PONTES ROCHA
34.306-4 GILMAR MELO DE ALMEIDA
34.309-9 IARA LIMA DO NASCIMENTO
34.310-2 IURIS DE BRITO XAVIER
34.311-1 IVAN PEREIRA DE LIMA
34.315-3 JANAINA PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS
34.321-8 JOÃO SILVESTRE DE ARAÚJO JUNIOR
34.324-2 JOSÉ MOACIR DIAS
34.325-1 JOSE PERREIRA DA SILVA NETO
34.327-7 JOSE RICARDO DA SILVA
34.328-5 JOSE ROCHA DE OLIVEIRA
34.329-3 JOSE ZEZITO DA SILVA
34.330-7 JOSEFA BORGES DE BRITO
34.333-1 KLEBER FRANCELINO DE MOURA
34.334-0 KLECIUS ANTONIO DOS SANTOS RAMOS
34.335-8 LAELIO ALVES DA SILVA
34.338-2 LINDIBERGUE COSTA DE BARROS
34.344-7 LUIZ CASTRO DA SILVA
34.345-5 LUIZ ROBERTO BARROS CAETANO
34.349-8 MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA FONSECA
34.350-1 MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA
34.360-9 MARIA JOSÉ DA SILVA
34.361-7 MARIA JOSE FRANKLIN DE MIRANDA
34.362-5 MARIA JOSE JOSINO DE PAIVA
34.363-3 MARINALDO FAUSTINO DA SILVA
34.367-6 MILKA ALVES DE OLIVEIRA COSTA
34.369-2 PATRICIA AFRA DE SOUZA BARRETO MARTINS
34.370-6 PATRÍCIA CRISTINA DA SILVA
34.373-1 RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
34.377-3 ROBERTO JANUÁRIO NUNES
34.379-0 RUBENS CELESTINO DA CRUZ JUNIOR
34.381-1 SILVANIO P. DO NASCIMENTO
34.382-0 SINDOMAR FERNANDES DA PAZ
34.382-0 SINDOMAR FERNANDES DA PAZ
34.383-8 SÔNIA MARIA DA SILVA DANTAS
34.383-8 SÔNIA MARIA DA SILVA DANTAS
34.387-1 MARIA GORETH RODRIGUES DA S. NOGUEIRA
34.389-7 LUIZ CARLOS LIMA DA SILVA
34.394-3 JOSE OSAIR FERREIRA DE AQUINO
34.397-8 COSMO MARIZ DE SOUZA MEDEIROS
34.402-8 MARIA VERÔNICA CAVALCANTE DA ROCHA
34.404-4 ELIZETE DE LIMA SILVA
34.405-2 MENALDO DO NASCIMENTO FRAGA
34.407-9 MARIA KARINA DE OLIVEIRA SOARES
34.409-5 ALMIRA OLIVEIRA DOS SANTOS
34.410-9 MARIA DAS DORES RIBEIRO PEDRO
34.412-5 JOÃO MARIA FELIPE CÂMARA
34.413-3 JOEL CORLET DE OLIVEIRA
34.415-0 ALLESSANJONEY DE JESUS DA SILVA
34.416-8 GILLIARD MARTINS DE SOUZA
34.417-6 JOSÉ SALUSTINO
34.419-2 MAILSON MATIAS DA SILVA
34.421-4 WEVERTON MATIAS VASCONCELOS
34.421-4 WEVERTON MATIAS VASCONCELOS
34.423-1 LEONALDO DE ARAÚJO
34.425-7 MANOEL RODRIGUES
34.429-0 ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS
34.433-8 AMAURY BEZERRA GOMES
34.437-1 GISONITA DA SILVA OLIVEIRA
34.441-9 CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA
34.443-5 LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA
34.446-0 ADRIANA EUSÉBIO FERREIRA DE SOUZA
34.450-8 GIRLENE FERREIRA BARBOSA
34.452-4 IDILENE DA CRUZ COSTA
34.453-2 JACQUELINE NAZARIO DE SOUZA
34.454-1 KATIA CRISTINA S. DE CARVALHO
34.455-9 RAILZA DOS SANTOS PEREIRA
34.456-7 RIVANALDO DA PENHA
34.456-7 RIVANALDO DA PENHA
34.457-5 SERGIO KÉRLY DE LIMA BEZERRA
34.457-5 SERGIO KÉRLY DE LIMA BEZERRA
34.458-3 WALKYR PEREIRA JÚNIOR
34.459-1 VAGNER LEONARDO DE MOURA
34.459-1 VAGNER LEONARDO DE MOURA
34.465-6 ADRIANO ROQUE DOS SANTOS
34.466-4 ERINALDO JOSÉ DA SILVA
34.470-2 WILLAME VASCO
34.476-1 GILMA GOMES LIMA DO AMARANTE
34.477-0 JAIR DO NASCIMENTO
34.478-8 JUSCELINO KUBITSCHECK PEREIRA
34.481-8 LAUDEMAR BEZERRA DOS SANTOS
34.482-6 SUZIANE PEREIRA DA SILVA
34.482-6 SUZIANE PEREIRA DA SILVA
34.485-1 ALMIR FERREIRA
34.486-9 JOSINEIDE SANTOS DE LIMA
34.487-7 JOANNES PAULUS SILVA DOS SANTOS
34.492-3 ALEXANDRE BARROS DA SILVA
34.501-6 SIDGLEY ALVES DE LIMA
34.503-2 JOSÉ FAUSTINO JÚNIOR
34.506-7 REGINALDO LOPES SANTANA
34.506-7 REGINALDO LOPES SANTANA
34.507-5 FRANCISCO CANINDE DE LIMA
34.508-3 ERALDO ALVES DOS SANTOS
34.510-5 HUDSON LUIZ PAIVA DE MOURA
34.513-0 LUCAS SHEILYG DA ROCHA SILVA
34.516-7 MAIRLON MAGNUS SILVA DE LIMA
34.520-2 ROSIMEIRE MARTINS DO NASCIMENTO
34.520-2 ROSIMEIRE MARTINS DO NASCIMENTO
34.521-1 ROSINEIDE DE FREITAS
34.523-7 MARIA SUERDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
34.524-5 MATILDE SOUZA DE LIMA
34.527-0 DALVANIRA FELIPE SANTANA
34.528-8 JOÃO BORGES DO NASCIMENTO
34.532-6 ROBERTO WAGNER PAULA DA SILVA
34.537-7 EDIONE MAURÍCIO HENRIQUE
34.546-6 SIMONE DA CRUZ FELISBERTO
34.546-6 SIMONE DA CRUZ FELISBERTO
34.549-1 LIENE MARIA DE MEDEIROS
34.550-4 MARINÊS GOMES GONÇALVES
34.552-1 TÂNIA SUELY MEDEIROS DE MOURA
34.555-5 MARIA RADILMA DE OLIVEIA DOS SANTOS
34.562-8 MIRIAM REGINA OLIVEIRA SILVA E LIMA
34.566-1 CHARLES JOSE A DA CRUZ SILVA
34.568-7 MARIA DO SOCORRO I DE OLIVEIRA GALVAO
34.569-5 MICHELE COELHO DE SOUZA
34.570-9 ROSSANA FIGUEIREDO M DE LIMA
34.571-7 VANICLÉA LIMA DE JESUS BOTELHO
34.574-4 JEANDRO DE FREITAS TAVARES
34.576-8 JOSÉ LUÍS BARACHO CORDEIRO
34.577-6 JOSE MARCELO DA SILVA
34.580-6 JEAN VIEIRA DE MIRANDA
34.583-1 ANDRÉA LUCIA BEZERRA
34.585-7 IRINA PAULA DA SILVA OLIVEIRA
34.588-1 IVONEIDE SILVA BARBOSA SILVERIO
34.591-1 FRANCISCO JOSE MACEDO BARROS
34.596-2 DÉBORA DE LIRA MOREIRA
34.599-7 JONI NAZARIO DE SOUZA
34.607-1 IONE ALVES CAMARA
34.608-0 ANTÔNIO LOPES DE ALENCAR JÚNIOR
34.611-0 RAIMUNDO MACEDO BARROS FILHO
34.612-8 ERINALDO NUNES DE SOUZA
34.613-6 ADELMA DOS SANTOS
34.615-2 ANA PATRICIA N DE SANTOS BEZERRA
34.618-7 MARLONALDO DA ROCHA BEZERRA
34.620-9 ERIBERTO DE QUEIROZ MELO
34.624-1 MARLONIR DA ROCHA BEZERRA
34.625-0 JANILSON SOUZA BARBOSA
34.626-8 ADRIANA CRISTINA BARROS PERREIRA
34.632-2 EDVALDO ANDRADE DA SILVA
34.635-7 KATIA KELLY SILVA DOS SANTOS
34.636-5 MARGARETH ALEXSSANDRA DA COSTA
34.640-3 DENIS SOARES DE SOUZA
34.643-8 STANLEY ARAÚJO CID
34.644-6 ANISIO EDUARDO SIQUEIRA SALLES
34.655-1 ARNÓBIO DO NASCIMENTO
34.657-8 ANTÔNIO ALDIR RODRIGUES DA SILVA
34.662-4 CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA
34.667-5 LEANDRO DE CARVALHO BENEDITO
34.670-5 ROBEVÂNIA MARIA DE PAIVA
34.671-3 GERSON MARINHO DE OLIVEIRA
34.826-1 MARGARIDA NASCIMENTO DE JESUS
34.830-9 FÁBIO ARAÚJO DE LIMA
34.834-1 NIKULAS LAFIT SARAIVA
34.836-8 MOISES LUIZ DA SILVA FILHO
34.838-4 JOSÉ AILTON DOS SANTOS FILHO
34.859-7 ADELZA BEZERRA DIAS
34.860-1 ALEXANDRE DE SOUZA FARIAS
34.868-6 CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA CÂMARA
34.871-6 DANILO CRUZ DA SILVA
34.877-5 EMERSON AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
34.879-1 EWERTON DE SOUZA PEREIRA
34.882-1 ILZA CARLA ALVES DA SILVA
34.883-0 JOÃO IGOR VIEIRA DE MIRANDA
34.885-6 JEANE MENDOCA DO VALE
34.890-2 LUCIANO PEREIRA DA SILVA
34.891-1 LUCIANO BELO DA SILVA
34.895-3 MARISON ROBERTO ROSENDO BARBOSA
34.899-6 PAULA KARINA ACIOLY DO NASCIMENTO                                                                                                                      34.455-9 RAILZA DOS SANTOS PEREIRA                                                                                                                                                     34.611-0 RAIMUNDO MACEDO BARROS FILHO
34.905-4 SHEYLA FABIANE DA FONSÊCA
34.906-2 JUCELIO DOMINGOS DE ARAUJO LIMA
34.915-1 MARIA DA CONCEICAO ELIAS WANDERLEY
34.919-4 AMANDA DO NASCIMENTO
35.554-2 MARTINHO EUGENIO DE AZEVEDO NETO
35.560-7 WASHINGTON FONTES
35.561-5 JOANAYDE DANTAS MARTINS
35.562-3 MARIA DE FATIMA DE A MEDEIROS
35.602-6 CLEBIO TEIXEIRA DA SILVA
35.639-5 JOSENILSON SILVA DOS SANTOS
35.640-9 FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA
35.670-1 RAQUIANE ARAÚJO DE LIMA
35.670-1 RAQUIANE ARAÚJO DE LIMA
35.676-0 JORGE LUIZ QUEIROZ FRANCO
36.332-4 JEFFERSON CLEYTON OLIVEIRA DE BRITO
36.489-4 SORAIDE MARIA NÓBREGA DA SILVA
36.509-2 CLAÚDIA ANDREZA RODRIGUES FÉLIX
36.613-7 JOSILENE MARIA DO NASCIMENTO
40.517-5 HYVISON MENESES DE OLIVEIRA
40.679-1 RICARDO SOARES DE BRITO
40.686-4 FABYOLA PEREIRA GOMES XAVIER DE FRANCA
40.927-8 JOSÉ PACHECO DO NASCIMENTO
61.537-4 VANUSA FERREIRA DA COSTA DIAS
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Micarla de Sousa
PREFEITA
Thiago Barbosa Trindade
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
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30 março 2011

MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO DOS SUPERVISORES

A Vara de origem deu causa perdida aos Supervisores, mas Dr. Walter recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho já se pronunciou no Acórdão publicado dia 24/02/2011(quinta-feira), anulando a sentença e mandando a ação para Justiça Comum.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÃNCIA

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE:
- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da Reclamação Trabalhista movida pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO RN contra o MUNICÍPIO DE NATAL.
- Custas, pelo reclamante, no valor de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00    fixados à causa na inicial.
- Sentença não sujeita recurso ordinário posto que o valor dado à causa na inicial não supera a dobra do salário mínimo legal.
- Intimem-se as partes.
                        Natal, 04 de junho de 2010.

DECISÃO DA SEGUNDA INSTÃNCIA 
Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo reclamado. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide e declaram a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2011.
Maria de Lourdes Alves Leite
Desembargadora Relatora
Ileana Neiva Mousinho
Procuradora do Trabalho
Divulgado no DEJT nº 677, em 24/02/2011(quinta-feira). Traslado nº 185/2011.

GRIFO NOSSO: Considero  a decisão do TRT foi positiva  em parte uma vez que anulou a sentença  negativa de primeiro gráu. A ação agora seguirá para Justiça Comum Estadual e lá será julgado o direito.  Tanto a Prefeitura como o SINDAS  poderá recorrer da decisão proferida pela JC e essio poderá demorar um pouco.