28 junho 2019

A VOTAÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6103/STF) NO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF, QUE PRETENDE DERRUBAR O PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE COMEÇOU HOJE, MAS SÓ SABEREMOS O RESULTADO DEPOIS DO DIA 05/08/2019.


A votação no plenário virtual do STF não funciona como muitos imaginavam e só temos como acompanhar a votação em parte.
ENTENDA COMO FUNCIONA O PLENÁRIO VIRTUAL DO STF.
O plenário virtual do STF foi criado em 2007 com o objetivo de reduzir a quantidade de processos remetidos à Corte.

Inicialmente foi elaborado para que os ministros deliberassem sobre a existência de repercussão geral em matéria discutida em recursos especiais-REs, e também para possibilitar o julgamento de mérito dos REs com repercussão geral reconhecida nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência consolidada do Tribunal.

Em 2016, a Corte também passou a permitir o julgamento de agravos internos e embargos de declaração em ambiente eletrônico. O que é o caso desse Agravo Interno da  ADI da CNM contra a lei do piso nacional da categoria.


E COMO FUNCIONA O JULGAMENTO

As sessões virtuais são realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, respeitado o prazo de cinco dias úteis exigido pelo artigo 935 do CPC entre a data da publicação da pauta no DJe, com divulgação da lista no site da Corte, e o início do julgamento.

O relator, então, insere ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais ministros têm até cinco dias corridos para manifestação.  

As opções de voto são: “acompanho o relator”; “acompanho o relator com ressalva de entendimento”; “divirjo do relator”; e “acompanho a divergência”. 

Os ministros que não se pronunciam no plenário virtual num prazo de 5 dias tem voto computado como “ACOMPANHO O RELATOR”. Ou seja, ele não vota, mas mesmo assim computa voto.

SÓ NO FINAL DO PRAZO DE VOTAÇÃO O RESULTADO É ANUNCIADO.

Não teremos acesso à ementa, ao relatório e nem aos votos até a publicação do ACÓRDÃO (decisão originada com a votação). A publicação deve ocorrer dia 06 ou 07 de agosto 2019.

ATENÇÃO

A votação iniciou hoje e só termina dia 05/08/2019, porque no mês de julho não tem sessão de julgamento no STF. O prazo dos cinco dias corridos passa a contar dia 01 de agosto, por isso, a Sessão iniciou hoje 28/06/2019 e só termina dia 05/08/2019.

Em minha opinião o prazo de 5 dias corridos não são corridos, porque se fosse, os dias 29 e 30  de junho deveria entrar na conta, suspender o prazo em julho que não tem julgamentos e reiniciar a contagem em 1º de agosto. Infelizmente as regras são do STF e sofremos de ansiedade até 05/08/2019.

RESUMO
1-   A votação foi iniciada hoje 28/06/2019 e termina dia 05/08/2019;
2-   O relatório do Ministro Alexandre de Mores será votados pelos demais ministros;
3-   Os ministros que não participarem da votação tem seu voto computado como favorável ao voto do relator;
4-   Até o fim do julgamento (05/08/2019) e posterior publicação da decisão, ninguém tem acesso ao voto do relator e nem dos demais ministros.
MINHA OPINIÃO SOBRE RESULTADO DESSE JULGAMENTO
Em minha opinião, o plenário virtual optará por unanimidade em ACOMPANHAR O RELATOR, Ministro Alexandre de Moraes.
Mas como saber se isso será bom ou ruim para categoria, se ninguém terá acesso ao relatório que será votado pelos Ministros?
Tenho convicção jurídica que o relatório de Alexandre de Moraes e seu voto, serão pelo DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Ou seja, a ILEGITIMIDADE da CNM será mantida e a ADI 6103/STF cairá por terra.
Digo isso com muita firmeza, porque o Agravo Regimental que está em votação e foi amplamente divulgado, tem como relator o Ministro Alexandre de Moraes, que negou o prosseguimento da ADI e declarou a CNM como ilegítima.
O relator também já engou o pedido de reconsideração da sua decisão que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Diante dos fatos, acredito que o relatório de Alexandre de Moraes será na mesma linha da sua decisão que Extinguiu a ADI.
Quanto aos demais votos, eu acredito que será unanimidade a favor do relator, primeiro porque é sólido respaldo da jurisprudencial do STF em matérias parecidas, segundo, porque os não votarem no plenário virtual tem o voto contabilizado a favor do relatório de Alexandre de Moraes, que, diga-se de passagem, FAVORECE NOSSOS ANSEIOS.
Essas são minhas opiniões, salvo melhor juízo.
Estou convicto que seremos vitoriosos!

Cosmo Mariz- Presidente do SINDAS/RN
(84)98786-4195

Para acompanhar a ADI clique em:
 http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5651865
DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DA VOTAÇÃO

27 junho 2019

ENTENDA O QUE ACONTECERÁ DIA 28/06/2019 NO STF, ENVOLVENDO A LEI DO PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.

Nesse primeiro momento (28/06), o Supremo Tribunal Federal-STF não decidirá se a lei do piso nacional da categoria é inconstitucional ou não. O STF deverá decidir primeiro, se a CNM tem ou não legitimidade de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI.
          Se a decisão do STF for favorável a CNM, acolhendo a sua legitimidade, será dada regular sequência a ADI, que terá seu mérito apreciado posteriormente pelo STF, por pelo menos oito Ministros (Lei nº 9.868/1999, Art. 22).
ENTENDA MELHOR ESSE PROCESSO
Caros ACS e ACE de todo País, após a publicação da Lei Federal do piso nacional (Lei Federal nº 13. 708/2018), a Confederação Nacional dos Municípios - CNM anunciou que entraria na justiça. No dia 13 de março foi protocolada no STF, uma ADI, com pedido de medida liminar, contra a Lei Federal do nosso piso salarial (ADI) n° 6.103 - DF.
A CNM pleiteia o reconhecimento da sua legitimidade para propositura da ADI, pede uma liminar para suspender de imediato os efeitos da Lei n°. 13.708/2018. Por fim, pede que a ADI seja julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei.
A ADI foi distribuída para Ministro Alexandre de Moraes dia 14/03/2019, e no dia 08 de maio ele decidiu monocraticamente, PELA EXTINÇÃO DA ADI sem julgar o mérito. Segundo ele, a Ação não reuniu as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento. Ele entende que a CNM não tem legitimidade ativa para pedir a inconstitucionalidade da Lei, por não se enquadra como representante de categoria EMPRESARIAL ou PROFISSIONAL.
Para o Ministro Alexandre de Moraes, a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorre da representação de categoria empresarial ou profissional (ADI 4294 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/2016), o que não é o caso da CNM.
Contra essa decisão do Ministro Relator, que foi favorável a categoria, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) estabelece em seu Art. 317, o prazo de cinco dias para interposição de recurso.
Com base na previsão regimental, a CNM protocolou um AGRAVO REGIMENTAL dia 11/05/2019, pedindo que o Ministro reconsiderasse sua decisão. Caso ele não reconsiderasse a decisão, foi pedido que o Agravo Regimental seja submetido ao Plenário do STF.
Como o Relator, Ministro Alexandre de Moraes não voltou atrás na sua decisão, o segundo pedido da CNM foi atendido e o Agravo Regimental foi incluído na pauta de julgamento 64/2019, do Plenário Virtual do STF.
VEJA O AGRAVO DA CNM