Caros companheiros, muita polemica tem sido gerada em relação a digitação da ficha E-SUS, principalmente, porque as prefeituras estão orientando que esse trabalho seja feito pelos Agentes Comunitários de Saúde, quando deve ser feito por um digitador da unidade.
Se for distribuído algum equipamento eletrônico aos agentes (tablete ou similar), para que no ato da visita domiciliar eles já digitem a E-SUS eletronicamente, tudo bem, mas fazer isso em substituição ao digitador, ao nosso ver, é desvio de função, mesmo que seja para digitar dados das famílias por eles assistidas.
Se observarmos as atribuições dos ACS definidas na Lei Federal 11.350/2006 e na portaria 2.488 de 2011, podemos tirar a conclusão que digitar E-SUS não é atribuição dos ACS. Vejamos as atribuições definidas na lei e na portaria:
LEI 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único.
São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
PORTARIA Nº 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Do Agente Comunitário de Saúde:
I - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III - orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. (As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês);
VI -desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e
VIII - estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe.
Só é permitido que o ACS desenvolva outras atividades nas unidades básicas de saúde ou USF, de esta for vinculadas às atribuições acima.
Em face das atribuições dos agentes de saúde, e considerando que o trabalho de digitação exige a permanência dos ACS dentro da unidade de saúde e uso de computadores, considerando que nem todos têm aptidão técnica para manusear computadores, orientamos que os agentes comunitários de saúde entreguem os cadastros da família e individual e que a Unidade de Saúde se encarregue de fazer as digitações, por entendermos que essa função não é dos agentes.
A imposição de digitar E-SUS deve ser ignorada pelos ACS, e caso seja feita de forma a constranger e ameaçar, se for filiado aos SINDAS nos procure, porque estaria configurado assédio moral.
Os agentes de saúde já fazem muito, e como as atribuições consistem em buscativas externas, jamais poderíamos aceitar que as prefeituras sobrecarreguem os agentes com mais uma função.
A finalidade das prefeituras é economizar com a contratação de digitadores.
Se algum profissional da unidade de saúde digita sua produção, com certeza é por que lhe resta tempo E ele não vai para área, NÃO levar as porradas da população insatisfeita e nem tem que se deslocar dentro de áreas críticas.
LEIAM ATENTAMENTE O MANUAL DA E-SUS