25 setembro 2020

MAIS ALGUMAS IMPLANTAÇÕES E CORREÇÕES NO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DE NATAL.

PORTARIA Nº. 1946/2020-A.P., DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal e processo nº
14771/2020-48, CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 11.920 de 17 de março de 2020, que trata da situação de emergência no município do Natal e define outras medidas para o enfrentamento
da pandemia decorrente do COVID-19;


CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 11.923 de 20 de março de 2020 que declara
estado de calamidade pública no âmbito do Município do Natal em razão da grave crise de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus);


CONSIDERANDO a Lei Complementar N.º 190 de 28 de maio de 2020, na qual cria a gratificação
transitória aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Natal que estiverem exercendo
suas atividades durante o enfrentamento da pandemia do COVID-19 (novo coranavírus);


CONSIDERANDO o Art. 5ª da Lei Complementar N.º 190, de 28 de maio de 2020, no qual é
estabelecido que a Gratificação Transitória será paga mensalmente ao servidor, a partir da
folha de pagamento do mês de maio de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade
pública no âmbito do Município do Natal;


CONSIDERANDO que a crise do coronavírus mostra que, em um sistema público e universal
de saúde, a força de trabalho em saúde é imprescindível para que se possam auxiliar no
trabalho de contenção do avanço do coronavírus;


CONSIDERANDO, que implementar estratégias que visem a resolutividade de problemáticas
vivenciadas atualmente, fortalecendo mecanismos que valorizem a força de trabalho em
saúde, fortifica o reconhecimento, por parte da gestão municipal de saúde, da relevância
desses atores sociais na construção e consolidação do SUS;


RESOLVE:
Art. 1º - Atribuir Gratificação Transitória, aos servidores abaixo relacionados, lotados na
Secretaria Municipal de Saúde - SMS, nos termos da Lei Complementar nº 190/2020, de 28
de maio de 2020, publicado no Diário Oficial de 02 de junho de 2020.

15 setembro 2020

10 setembro 2020

PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN É OBRIGADA A GARANTIR CONDIÇÕES DE TRABALHO A ACE E ACS E AFASTAR AGENTES SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO

 

A Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, apesar de ter sido procurada por diversas vezes para respeitar a saúde e a dignidade humana de seus agentes comunitários de saúde e de endemias, fez pouco caso e vinha humilhando a categoria.

Para completar a humilhação e desrespeito aos agentes, o Secretário de Saúde Jalmir Simões majorou a insalubridade de todos os profissionais, inclusive de quem não é da linha de frente, e deixou os ACE e ACS de fora. Isso é objeto de outro processo que se Deus quiser também seremos vitoriosos.

Na decisão liminar assegurada em ação coletiva do SINDAS e promovida pelo Escritório Nelber Chaves advocacia, a Juíza DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO assim decidiu após ouvir a Prefeitura:

Isto posto, com fundamento nos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII da CF/1988, 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, devendo o demandado, quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias:

a) fornecer óculos de proteção ou protetor facial (face shield), máscara cirúrgica, máscaras N95 ou PFF2, avental, luvas de procedimento e gorro a cada agente de saúde, em quantidade necessária e suficiente para atender o período integral da prestação de serviço, conforme dispõe a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, realizando os registros legais pertinentes para efeito de comprovação;

b) assegurar o fornecimento de materiais para higienização, de uso coletivo, tais como sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, de acordo com a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020;

Outrossim, defiro parcialmente a medida liminar para conceder aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias o direito a exercer suas funções remotamente, desde que: i. portadores de imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves relacionadas em ato do Ministério Saúde; ii. apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição e iii. servidoras gestantes ou lactantes, serviço a ser prestado conforme instruções a serem designadas pelo órgão a que estão vinculados, sem prejuízo de sua remuneração, até decisão em sentido contrário.

CONFIRA OS FUNDAMENTOS E TEOR DA DECISÃO

07 setembro 2020

TUDO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL E O PORQUÊ DECISÃO DO STF BENEFICIA APENAS ALGUNS SERVIDORES PÚBLICOS

  

Muita gente me procurou para falar sobre a decisão do SFT intitulada “Plenário admite a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial”. A notícia ganhou as páginas das redes sociais, mas não é salutar abordar o tema sem antes fazer breves esclarecimentos a respeito dessa modalidade de aposentadoria.  

Primeiro é preciso esclarecer que após a edição da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 12 de novembro de 2019, continua existindo a aposentadoria especial para servidores do Regime Geral de Previdência  Social quem trabalhou(a) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade, porém, algumas regras mudaram para pior. Vamos entender melhor sobre essa modalidade de aposentadoria especial antes e após a reforma.

Todos os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil regidos pelo RPPS que trabalharam ou trabalham em regime especial, que é aquele exposto ao risco é químicos biológicos decorrentes de atividade insalubre, têm o direito de se aposentar mais cedo.

ANTES DA REFORMA:

Tanto antes como após a reforma quem trabalhou ou vier a trabalhar 15, 20 ou 25 anos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos de contribuição tem direito a aposentadoria especial. A reforma não extinguiu esse direito, apenas mudou regras.

Antes da EC 103/2019 não se exigia idade mínima, bastava ter 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre e 180 contribuições de carência. Com a reforma essa regra mudou.

Outro benefício anterior a EC 103/2019 diz respeito ao valor dos proventos ao aposenta-se.  Antes da Reforma, o trabalhador recebia 100% da média dos 80% maiores salários de 07/1994 até o mês anterior a aposentadoria. Esta média tem defasagem devido aos índices de correção monetária. Ser integral não significa que o salário da aposentadoria especial será igual ao último salário da ativa.

Outra coisa boa que foi mexida diz respeito a conversão de tempo especial em tempo comum, que antes podia ser convertido a qualquer tempo e após a reforma não pode mais.

Antes o trabalhador podia pegar o tempo especial e multiplicar pelos multiplicadores conforme sua modalidade de aposentadoria. O ganho em tempo comum era muito usado para completar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem.

Pela tabela abaixo dar para entender melhor essa conversão. Mas atenção, o fator multiplicador diverge de acordo com o tipo de aposentadoria (grau de risco) .

No caso dos agentes de saúde, para mulher multiplica-se o tempo de atividade insalubre x 1,2, e no caso dos homes o tempo de atividade insalubre x 1,4.

Exemplo 1: Mulher tem 15 anos de contribuição insalubre convertido em tempo comum seria: 15 anos x 1,2 = 18 anos. O ganho foi de 3 anos comum.

Exemplo 1: Homem tem 15 anos de contribuição insalubre convertido em tempo comum seria: 15 anos x 1,4 = 21 anos. O ganho foi de 6 anos comum. 

TABELA DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

APÓS A REFORMA:

Os segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, também tem direito a aposentadoria especial, mas quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

O Direito a aposentadoria especial continua existindo, porém com regras novas e cruéis.  Após EC 103/19 são duas as formas de conseguir a aposentadoria especial.

1ª - APOSENTADORIA ESPECIAL COM REGRA DE TRANSIÇÃO:

Esta regra vale para quem trabalhava antes da Reforma, mas não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar. Quem se enquadra nesses casos terá que cumprir as seguintes regras:

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 15 ANOS: Ter 66 pontos e pelo menos 15 anos de contribuição. Os 66 pontos correspondem a soma da idade + o tempo de atividade especial + tempo de contribuição;

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 20 ANOS: Ter 76 pontos e pelo menos 20 anos de contribuição. Os 76 pontos correspondem a soma da idade + o tempo de atividade especial + tempo de contribuição;

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS: Ter 86 pontos e pelo menos 25 anos de contribuição. Os 86 pontos correspondem a soma da idade + o tempo de atividade especial + tempo de contribuição. Os ACE e ACS se enquadram nessa regra.

2ª - APOSENTADORIA ESPECIAL PELA REGRA DEFINITIVA DE IDADE MÍNIMA:

Esta regra se aplica a quem começou a trabalhar depois da Reforma. Agora diferente de antes, será preciso ter a idade mínima exigida mais o tempo de atividade especial. Para se aposentar nessa modalidade de aposentadoria especial é preciso ter:

55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco. (Os ACE e ACS se enquadram nessa).

Outra coisa que mudou para pior, é que não pode mais converter o tempo de atividade especial (exercido após a Reforma da Previdência) para tempo de contribuição (tempo comum).  A Reforma acabou com essa possibilidade. 

Mais um golpe da reforma se refere ao valor do salário após a aposentadoria especial. Com a reforma a regra de cálculo da Aposentadoria Especial mudou totalmente e as notícias não são boas. Após a reforma será feita a média de todos os seus salários, a partir de julho de 1994 ou desde quando você começou a contribuir.

Desta média você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;

Para quem trabalha em minas subterrâneas, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.

ATENÇÃO: O tempo de atividade especial que você trabalhou antes da vigência da Reforma (13/11/2019) pode ser convertido em comum normalmente, porque você possui direito adquirido. Se você ainda não comprovou a atividade especial que você tem, não fique deixando isso para depois. Veja aqui o que precisa: CLIQUE AQUI E VEJA A BUROCRACIA

Se antes da Reforma (13/11/2019) você cumpriu o tempo de atividade especial necessário para se aposentar (15, 20 ou 25 anos), você possui direito adquirido e pode se aposentar com a regra anterior. Sem regras de transição, sem idade, sem piora.

Isso é possível mesmo se você ainda não tiver comprovado a atividade especial ou se o INSS não reconheceu a atividade especial.

O QUE DE FATO OCORREU COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF? VAMOS DIRETO AO ASSUNTO: 

Como a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 1014286, que tem repercussão geral (Tema 942) para todos os casos assemelhados, a decisão servirá de parâmetro para solucionar centenas de outros processos aguardando julgamentos em outras instâncias que envolvem servidores dos regimes próprios de previdência-RPPS.

O Plenário do STF decidiu que, até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial. 

De acordo com a decisão do STF que vale para todo Brasil, a partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados.

VEJAMOS A EMENTA DA DECISÃO:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”

É Preciso esclarecer que a decisão do STF não muda muita coisa em relação aos servidores públicos segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. O que o STF decidiu já está garantido aos segurados do RGPS na Constituição Federal, na legislação que antecede a reforma (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991) e na atual legislação (EC 103/2019). Acima eu deixei isso muito claro.

A meu ver, a decisão do STF será de grande valia para os servidores públicos segurados de RPPS de qualquer lugar do País. Diferente dos segurados do RGPS, os segurados dos RPPS não têm em seus regimes e nem em lei local, a previsão de aposentadoria especial ou de conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo trabalhando expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

A prova dessa minha afirmativa está na própria decisão do STF, que aplica até a edição da EC 103, por analogia, o que estava previsto na Lei 8.213/1991 e define que após a após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

Outra comprovação de que estou correto, é que o processo julgado pelo STF foi ajuizado em 2011 e tem como partes um grupo de servidores e o Estado de São Paulo – SP, regidos pelo Regime Próprio de Previdência (Lei Complementar nº 1.010/2007) desde o ano de 2007.

A maioria dos Ministros do STF foram favoráveis aos servidores de SP em face do que disponha o Art. 40, § 4º, III da Constituição Federal antes da alteração promovida pela EC 103/19.  Mesmo ausente a previsão de averbação do tempo especial para fins de aposentação na Lei Complementar Paulista sob nº 1.010/2007, o STF entendeu que os servidores não poderiam ser penalizados por omissão do legislador.

O Estado de São Paulo argumentou ao STF que não tem lei autorizando ao funcionalismo local a averbação, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado por quem recebe auxílio insalubridade. Alegou ainda, que a regra constitucional que assegura aos servidores a aposentadoria especial não é autoaplicável nem poderia ser suprida pela aplicação analógica das leis federais que regem o RGPS (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991).

Esses argumentos não foram acolhidos pelo juízo de primeiro e segundo grau e ambas as decisões foram ratificadas pelo STF. Parabéns a Suprema Corte por essa decisão justa e acertada.

O que muda na vida dos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência?

Como a decisão do Supremo tem repercussão geral, todos os processos judiciais que estão suspensos em todo País serão favoráveis aos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência.

A decisão também servirá para os regimes próprios reconhecerem administrativamente o direito de averbar e converter tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria nos termos da lei local.

De agora por diante, considerando o que expliquei no início da matéria, os servidores públicos já podem correr atrás do reconhecimento do tempo especial e pedir sua averbação em tempo comum se for submetido ao regime próprio.

Se for submetido ao RPPS esse direito já existe e os segurados podem optar em tentar se aposentar com a aposentadoria especial ou converter o tempo especial em tempo comum, para complementar a aposentadoria por tempo de contribuição.  

Cada caso é um caso e não adianta comparar a situação de um segurado com a de outro, porque tudo muda de um para o outro. O importante é os servidores entenderem como funciona, para não aceitarem o que o órgão de previdência indicar como melhor opção.

Fique de olho e não deixe para correr atrás dos seus direitos na velhice quando tudo se torna muito mais difícil.

Cosmo Mariz – Natal/RN

(84)98786-4195