TST confirma decisão do TRT-RN que autoriza ônibus sem cobrador em Natal
A Seção Especializada
em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou adoção de veículos sem
cobrador no transporte urbano do município de Natal, confirmando o
entendimento do pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
(TRT-RN).
A decisão dos
ministros, que negaram provimento ao pedido, foi tomada durante o julgamento
de um recurso do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região que pretendia a
declaração de nulidade da cláusula 8ª do dissídio coletivo da categoria.
Firmada entre os
representantes das categorias patronal e profissional do setor de transportes
rodoviários do Rio Grande do Norte, a cláusula autoriza que, em alguns
veículos da frota, o motorista faça a cobrança das passagens garantindo,
porém, a presença do cobrador em 60% dos ônibus.
Ao motorista-cobrador
foi assegurada gratificação de 2% sobre a receita do veículo e a
possibilidade de se opor por escrito ao desempenho das duas funções.
A ação anulatória do
MPT foi ajuizada contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de
Passageiros do Município de Natal (Seturn) e o Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte.
Após a ação ser julgada
improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), o
Ministério Público interpôs recurso ordinário ao TST, em Brasília.
Para o MPT, falta ao
motorista capacidade física e psicológica para atuar, ao mesmo tempo, nas
duas funções e a possibilidade de oposição seria inócua devido à situação de
hipossuficiência do empregado.
Outro argumento
apresentado no recurso foi o de que a autonomia privada coletiva não é
absoluta, e encontra limites na ordem jurídica.
A ministra Kátia
Magalhães Arruda, relatora do recurso, porém, não constatou na redação da
cláusula "afronta às regras estatais de caráter de indisponibilidade
absoluta, especificamente, no que concerne à saúde e segurança do
trabalho".
Ela acrescentou que a
SDC já se pronunciou anteriormente pela validade de norma dessa espécie.
Kátia destacou, ainda,
que o argumento de que o acúmulo de funções colocaria em risco a saúde do
empregado, dos passageiros, pedestres e outros motoristas era "mera
probabilidade, insuficiente para justificar a limitação na liberdade privada
das negociações trabalhistas coletivas", como registrou o TRT, porque,
na prática, não houve comprovação de nenhum prejuízo durante a vigência da
norma.
A ministra ressaltou
que, apesar de a cláusula autorizar a adoção de veículos sem o cobrador, a
cobrança de tarifa será feita pelo motorista por um sistema de bilhetagem
eletrônica e vendas antecipadas de bilhetes.
Por outro lado,
entendeu Kátia Arruda, a acumulação das tarefas será relativa, porque serão
desempenhadas em momentos distintos.
"Seguramente, o
motorista somente poderá prestar o serviço de cobrador quando o veículo
estiver parado, a exemplo de que ocorre na maioria dos países europeus",
assinalou a ministra.
Para ela, "diante
desses recursos, infere-se que o trabalho do motorista, no que toca à
cobrança da tarifa, fica bastante restrito, e, em uma primeira e abstrata
análise, não se percebe que a acumulação das funções possa trazer impacto
direto à saúde do trabalhador condutor do veículo", concluiu.
Além disso, a cláusula,
segundo a relatora, impõe limites, contrapartida pelo trabalho diferenciado e
meios de controle e fiscalização, no caso de eventuais abusos por parte das
empresas, com fiscalização do sindicato profissional e do órgão local
vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Processo:
RO-48500-73.2012.5.21.0000
FONTE: TST
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