Mais uma
importante conquista para os ACE e ACS da Capital Potiguar. Agora temos a
confirmação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte-TJ/RN, que todo tempo
de serviço dos agentes de Natal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-C.L.T,
deve ser contabilizado para implantação do adicional de tempo de serviço.
A ação
coletiva proposta pelo SINDAS/RN em 2013, encontrava-se parada na 3ª Vara da Fazenda
Pública, mas após muitas visitas e questionamentos feitos pelo Sindicato,
finalmente em 20/10/2017 o processo foi julgado e ganhamos a ação.
O processo
foi remetido ao TJ/RN, onde por erro seria impresso e depois digitalizado, mas felizmente
depois da nossa intervenção junto a Vice Presidência do TJ em abril de 2019, as
peças processuais foram extraídas do E-SAJ e transformadas em processo eletrônico.
Fizemos
duas visitas ao Desembargador Cornélio
Alves, relator do processo no TJ. Na primeira oportunidade tecemos alguns
comentários a respeito da ação. Na
segunda visita, pedimos agilidade no julgamento da apelação da Prefeitura e no Recurso
Adesivo do SINDAS.
Em virtude da demora desse processo e em face dos mais diversos casos de
prioridade apontados por nós, em relação a vários substituídos, o desembargador
teve bom senso e pautou a matéria.
Estivemos presentes do TJRN acompanhados de vários guerreiros e
guerreiras, mas por questões processuais só agora vimos externar essa
importante conquista, que além de servir para os agentes de Natal-RN, servirá
como jurisprudência para os companheiros de qualquer lugar do País.
Em seu brilhante relatório, o Desembargador Cornélio Alves, além de manter
a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (que condenou a Prefeitura
a contar o tempo celetista para implantar os quinquênios), acatou o Recurso Adesivo
do SINDAS/RN e melhorou os juros que serão aplicados no valor da indenização a
ser paga. Ainda, condenou a Prefeitura ao acréscimo de mais 3% nos honorários
sucumbenciais.
Para
fundamentar sua imparcial e inquestionável decisão, o Desembargador se embasou
na jurisprudência do TJ/RN, STJ e STF. Por essas razões, acreditamos que a
Prefeitura não tentará nenhum recurso e cumprirá a sentença.
Agora é só aguardar o processo transitar em julgado para providenciarmos os
próximos passos. De antemão asseguro a todos, que com base nessa decisão do TJ,
trataremos de conversar com a Prefeitura, para implantar tantos quantos quinquênios
cada um tiver direito e o mais rápido possível.
VEJAMOS A DECISÃO FAVORÁVEL
AOS ACE E ACS
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DO NATAL/RN. MÉRITO:
1) PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. AGENTE DE SAÚDE.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE EFETIVA ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(INCLUSIVE REGIDO PELA CLT) PARA CÁLCULO DA VANTAGEM. DECISUM
QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. 2) NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO
DOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDOS OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATENDER ÀS
PREMISSAS DO RESP Nº 145146/MG (TEMA 905) E RE 870.947 (TEMA 810), DO STJ E
STF, RESPECTIVAMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. APELO
E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO
Em assim
sendo, impositiva é a reforma do decisum
tão somente para que seja o mesmo readequado às premissas fixadas pelo STJ no
âmbito do Resp. 145146/MG (Tema 905), devendo o mesmo remanescer incólume
quanto aos seus demais pontos.
Ante o
exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa
obrigatória, bem como por conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, para
adequar os termos em que fixados os juros e a correção monetária ao Tema 905 do
STJ.
Em virtude
do desprovimento do apelo do ente público, majora-se os honorários de
sucumbência em 3% além daqueles fixados na origem, observando-se o que
estatuído pelo CPC em seu art. 85, § 11.
É como voto.
Natal/RN, de
agosto de 2019