09 setembro 2019

O TJ/RN MANTEVE DECISÃO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO COLETIVA DO SINDAS/RN, QUE BENEFICIA TODOS OS AGENTES DE SAÚDE DE NATAL.


Mais uma importante conquista para os ACE e ACS da Capital Potiguar. Agora temos a confirmação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte-TJ/RN, que todo tempo de serviço dos agentes de Natal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-C.L.T, deve ser contabilizado para implantação do adicional de tempo de serviço.
A ação coletiva proposta pelo SINDAS/RN em 2013, encontrava-se parada na 3ª Vara da Fazenda Pública, mas após muitas visitas e questionamentos feitos pelo Sindicato, finalmente em 20/10/2017 o processo foi julgado e ganhamos a ação.
O processo foi remetido ao TJ/RN, onde por erro seria impresso e depois digitalizado, mas felizmente depois da nossa intervenção junto a Vice Presidência do TJ em abril de 2019, as peças processuais foram extraídas do E-SAJ e transformadas em processo eletrônico.
Fizemos duas visitas ao Desembargador Cornélio Alves, relator do processo no TJ. Na primeira oportunidade tecemos alguns comentários a respeito da ação.  Na segunda visita, pedimos agilidade no julgamento da apelação da Prefeitura e no Recurso Adesivo do SINDAS.
Em virtude da demora desse processo e em face dos mais diversos casos de prioridade apontados por nós, em relação a vários substituídos, o desembargador teve bom senso e pautou a matéria.
Estivemos presentes do TJRN acompanhados de vários guerreiros e guerreiras, mas por questões processuais só agora vimos externar essa importante conquista, que além de servir para os agentes de Natal-RN, servirá como jurisprudência para os companheiros de qualquer lugar do País.
Em seu brilhante relatório, o Desembargador Cornélio Alves, além de manter a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (que condenou a Prefeitura a contar o tempo celetista para implantar os quinquênios), acatou o Recurso Adesivo do SINDAS/RN e melhorou os juros que serão aplicados no valor da indenização a ser paga. Ainda, condenou a Prefeitura ao acréscimo de mais 3% nos honorários sucumbenciais.
Para fundamentar sua imparcial e inquestionável decisão, o Desembargador se embasou na jurisprudência do TJ/RN, STJ e STF. Por essas razões, acreditamos que a Prefeitura não tentará nenhum recurso e cumprirá a sentença.
Agora é só aguardar o processo transitar em julgado para providenciarmos os próximos passos. De antemão asseguro a todos, que com base nessa decisão do TJ, trataremos de conversar com a Prefeitura, para implantar tantos quantos quinquênios cada um tiver direito e o mais rápido possível.
VEJAMOS A DECISÃO FAVORÁVEL AOS ACE E ACS

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DO NATAL/RN. MÉRITO: 1) PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. AGENTE DE SAÚDE. APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE EFETIVA ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCLUSIVE REGIDO PELA CLT) PARA CÁLCULO DA VANTAGEM. DECISUM QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. 2) NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDOS OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATENDER ÀS PREMISSAS DO RESP Nº 145146/MG (TEMA 905) E RE 870.947 (TEMA 810), DO STJ E STF, RESPECTIVAMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.  APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO
Em assim sendo, impositiva é a reforma do decisum tão somente para que seja o mesmo readequado às premissas fixadas pelo STJ no âmbito do Resp. 145146/MG (Tema 905), devendo o mesmo remanescer incólume quanto aos seus demais pontos.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa obrigatória, bem como por conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, para adequar os termos em que fixados os juros e a correção monetária ao Tema 905 do STJ.
Em virtude do desprovimento do apelo do ente público, majora-se os honorários de sucumbência em 3% além daqueles fixados na origem, observando-se o que estatuído pelo CPC em seu art. 85, § 11.
É como voto.
Natal/RN, de agosto de 2019 
Desembargador Cornélio Alves
MOMENTOS ABENÇOADOS POR DEUS

07 setembro 2019

ADVOGADO TENTA RECEBER 15% DE HONORÁRIOS DOS AGENTES DE SAÚDE DE NATAL-RN, MAS A JUSTIÇA DO TRABALHO DIZ QUE ELE NÃO TEM DIREITO.


FINALMENTE O PAGAMENTO DOS 15 % DO PROCESSO DOS 50 QUE FICOU RETIDO SERÁ LIBERADO PARA OS VERDADEIROS DONOS.

O processo 369/2008 da 8ª Vara do Trabalho passou anos para ser pago aos ACE e ACS antigos de Natal. Apesar de ser um direito que pertence aos agentes de Natal, quando finalmente foi liberado há mais de 2 anos atrás, o advogado WALTER PEREIRA DE LIMA requereu o bloqueio de 15% de cada agente.
Em relação ao pedido de bloqueio de parte dos valores, o Juiz da 8ª Vara do Trabalho assim decidiu:

DESPACHO

 Vistos, etc, Peticiona o causídico, Walter Pereira de Lima, fls. 1818/1820, requerendo a retenção de honorários contratuais dos substituídos, no percentual de 15%, vez que não poderia acompanhá-los no momento do pagamento.
A presente demanda trata-se de ação coletiva, onde o sindicato autor, em nome dos substituídos, requereu, com êxito parcial, verbas de natureza alimentícia, contudo foi negada a condenação em honorários sindicais. Em momento posterior, após o trânsito em julgado da demanda, o causídico peticionante acostou procurações diversas, onde é nomeado procurador dos substituídos e é requerida a saída da substituição processual.
O art. 14 da lei nº 5.584/1970, prevê que a assistência judiciária gratuita ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria. Se a assistência judiciária é prestada pelo sindicato profissional no cumprimento da missão constitucional que lhe foi atribuída e no exercício da faculdade contemplada no citado artigo, revela-se absolutamente ilegal a cobrança de honorários advocatícios contratuais do necessitado.

Os substituídos, conforme aposto na própria petição inicial, assinada pelo requerente, são pessoas hipossuficientes economicamente e têm o direito à assistência judiciária gratuita, como é expressamente previsto. Não pode o requerente, através de manobra processual, retirar a assistência gratuita dos trabalhadores e cobrá-los honorários contratuais, pois tal procedimento atenta contra a boa fé e contra a dignidade da justiça.

A assistência judiciária gratuita é um dos pilares básicos da eficiência da prestação
jurisdicional e materialização do direito positivado trabalhista e deve ser tutelado com veemência, com o escopo de não macular o acesso à Justiça. Se os substituídos estavam sendo assistidos pelo requerente de forma gratuita, não devem passar a pagar para ter assistência idêntica, sem justificativa aparente.

Desta sorte, indefiro o pedido do advogado peticionante e determino a liberação imediata dos valores sem a retenção pleiteada.
Natal/RN, 02 de março de 2016.
JOANILSON DE PAULA RÊGO JÚNIOR
JUIZ DO TRABALHO
                      
O recorrente tentou de tudo, mesmo sabendo que seu direito era fraco. Por isso que todos os recursos foram perdidos. O despacho acima foi mantido e os 15% serão liberados aos seus verdadeiros donos, e se depender de nós será liberado os ACE e ACS antigos de Natal nos próximos dias.

Em média será liberado para todos os agentes cerca de R$ 439,682. Isso será fruto de muita perseguição a nós que temos que nos empenhamos nessa causa, por isso fiquem atentos e lembrem-se que sempre estivemos do lado da categoria e nunca a traímos.  
                     
Não foi nada fácil. Até o STF julgar esse processo, foi uma verdadeira maratona e em todas as fases estive ligando para falar com setores competentes com objetivo de agilizar.

Após votado o recurso no STF e o advogado perder o prazo de entrar com último recurso que lhe restava, o processo foi devolvido eletronicamente ao TST, onde se não tivéssemos intervido mais uma vez ficaria só Deus sabe até quando.

Um erro de comunicação entre STF e TST, faria com que o TST não desse prosseguimento e devolvesse o processo para o TRT/RN. Felizmente intervi por algumas vezes junto ao TST e fiz os questionamentos certos com as pessoas certas, conforme comprovação abaixo.

No dia 04/09/2019, recebi a resposta do setor competente dando conta que minha solicitação tinha sido atendida, que o problema havia sido resolvido e o processo já estava no TRT/RN.

No mesmo dia entrei em contado com TRT para confirmar a informação. Após confirmada a informação, na tarde de ontem peticionei ao Juiz da 8ª vara. Fiz um histórico da problemática e por derradeiro formulei os seguintes pedidos:

a)      Que sejam adotadas todas as medidas, para garantir a célere liberação dos 15% que ficaram retidos preventivamente por determinação deste Juízo na CONTA JUDICIAL do Banco do Brasil n.º 0300128528228;

b)     Que os créditos do requerente sejam devidamente corrigidos e liberados pelo Banco do Brasil do TRT, preferencialmente nas contas dos substituídos;

c)      Que seja emitido despacho com força de alvará, autorizando o Banco do Brasil do TRT, a fazer o levantamento e liberação dos créditos pertencentes aos dependentes já habilitados do processo;

d)     Que as informações e pleitos da presente petição, sejam apreciados considerando que os demais interessados também tiveram o mesmo bloqueio, e com objetivo de evitar centenas de petições, como ocorreu em momentos pretéritos.

Os pedidos feitos visam favorecer todos os agentes e nos próximos dias teremos mais novidades sobre a data da liberação do dinheiro, com juros e correção.
Deus mais uma vez fez justiça em uma causa nossa. Deus seja louvado, porque esse dinheiro servirá muito para cada um.

Cosmo Mariz - Pte. do SINDAS/RN

 CONFIRA PETIÇÃO NA ÍNTEGRA

MEDIDAS JUNTO AO TST PARA RESOLVER O PROBLEMAS NO ANDAMENTO  DO PROCESSO