20 dezembro 2020

MAIS UMA PARCERIA IMPORTANTE PARA BENEFICIAR NOSSOS ASSOCIADOS E PARENTES INDICADOS POR ELES.

 

Muitos de nossos associados sabem muito bem, o que é trabalhar a vida toda para comprar um carro ou uma moto. Muitos sabem também, o significado de perder seu patrimônio para a bandidagem e ficar no prejuízo, porque não consegue pagar um seguro veicular.

Hoje em dia existem as mais diversas alternativas de proteção veicular, mas não basta apenas contratar o serviço, precisamos ter a confiança que no momento do sinistro não ficaremos na mão.  

A alternativa mais viável na proteção contra roubo e furto de veículos para quem não pode pagar um seguro, são as empresas de rastreamento veicular. Mas atenção, não basta ter um dispositivo instalado, é preciso de alguns serviços acessórios que nos garantam recuperar o veículo.

Pensando em todas essas nuances, pesquisei, estudei várias empresas, ouvi várias propostas e finalmente encontramos a empresa certa para FIRMAMOS UMA PARCERIA QUE BENEFICIARÁ NOSSOS ASSOCIADOS E PARENTES.

Uma parceria com uma empresa inovadora que oferece soluções integradas em segurança para você, sua família ou sua empresa. Serviço de rastreamento do seu veículo, carro, moto, caminhão ou ônibus através de rastreadores via satélite com visualização instantânea no seu smartphone ou tablet.

SOBRE A EMPRESA

Para a proteção do seu veículo, os técnicos da Inova Segurança recebem treinamentos e atualizações técnicas periódicas.

O dispositivo rastreador é instalado de forma oculta e estratégica, para dificultar sua localização por marginais.

Finalizada a instalação do dispositivo, é disponibilizado um APP de monitoramento que pode ser instalado em quantos aparelhos desejar. Dessa forma todos os aparelhos terão o acesso às informações do veículo como: rua onde se encontra, bairro, cidade, velocidade e trajetos percorridos.

Em caso de ROUBO, mantemos uma CENTRAL DE MONITORAMENTO E UM 0800 EXCLUSIVO 24H. A INNOVA SEGURANÇA RASTREIA, MONITORA E RECUPERA SEU VEÍCULO!

VEJA AS TABELAS ABAIXO E CONFIRME AS VANTAGENS PARA ASSOCIADOS E SEUS INDICADOS.


ALGUNS DAS CENTENAS CE VEÍCULOS RECUPERADOS

Para contratar o serviço usufruindo das vantagens, entre em contato com SINDAS/RN para emitirmos às declarações para associados e seus indicados.  

3201-0073/ 32011086/ 32011771

sindasrnconvenios@gmail.com

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

 

Cópia ou foto do documento do veículo;

Cópia ou foto da habilitação;

Cópia ou foto do comprovante de endereço; e

Declaração do SINDICATO. 

Passar tudo para o e-mail acima para ser agendada a instalação. 




15 dezembro 2020

FORMA DE CONSULTA MUDOU NO FNS - SEM DIFICULDADES VEJA O REPASSE DO INCENTIVO ACE E ACS 2020


Forma de consulta dos repasses mudou- veja nesse vídeo como fazer a consulta do incentivo de final de ano e demais recursos de forma didática. Veja como identificar onde estar cada recurso o que muda em relação a ACE e AC.

ATUAL GESTÃO DE CAICÓ/RN TENTA EMPURRAR DÍVIDAS DO INCENTIVO DOS ACE E ACS PARA O FUTURO PREFEITO

 

Imagem: Marcos Dantas

Caicó foi mais uma cidade onde conseguimos colocar o pagamento do incentivo para ACE e ACS em Lei Municipal.

O pagamento de 2020 já deveria ter sido providenciado, porque já solicitamos as providências via ofício 218/2020 há vários dias. 

Esse ano, apesar de já termos oficialmente solicitado o pagamento, a Gestão pretende empurrar a dívida para Gestão que assumirá em 2021.  

Por essa razão, o SINDAS/RN representado pela Diretora Executiva Janaina Dantas e uma comissão de agentes de saúde, esteve hoje na Prefeitura de Caicó, para fazer pressão junto ao Secretária de Finanças Sr. Pedro.

 

No ano passado, tentaram inventar moda e revesti a invenção via ofício e em conversa com procurador do Municípios.

 

Esse ano a questão me parece que estão fazendo de propósito. Só e3spero que se não pagaram deixe o dinheiro na conta.

08 dezembro 2020

O INVESTIMENTO DE R$ 280 MILHÕES EM CAPACITAÇÃO PARA AGENTES DE SAÚDE DE TODO BRASIL SERÁ COBRADO DE SERVIDORES E GESTORES

 Por meio do Programa Saúde com Agente, segundo Governo Federal, cerca de 286 mil Agentes Comunitários de Saúde e 95 mil Agentes de Combate às Endemias Agentes de todo Brasil serão qualificados por meio de curso de formação técnica.

Para o Governo Federal, a iniciativa tem como finalidade melhorar os indicadores de saúde, a qualidade e a resolutividade dos serviços da Atenção Primária aos brasileiros.

O anúncio foi realizado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro e Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, nesta terça-feira (08), no Palácio do Planalto.

Para o Governo Federal, os cursos que serão ofertados aos ACS e ACE capacitarão os agentes em procedimentos que passarão a fazer parte da rotina e funções da categoria, tais como: aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura, acompanhamento do cartão de vacina do cidadão.

Ainda segundo o Governo Federal, após capacitados os agentes poderão prestar orientações e apoio para a correta administração de medicamentos, detecção de sinais de violência doméstica contra vulneráveis, automutilação, manifestações de doenças mentais, entre outros.

A intenção é usar a coleta de dados obedecendo a sequência dos ciclos de vida, que contemplam o acompanhamento de indicadores desde a primeira infância, passando pela adolescência, fase adulta e idosos.

ATENÇÃO AGENTES - SOBRE A FORMAÇÃO

Os cursos ocorrerão durante a jornada de trabalho, de forma presencial mediado por um preceptor e por meio da modalidade de ensino à distância (EAD), mediado por um tutor. A modalidade EAD será por meio de teleaulas, em conjunto com atividades presenciais no espaço das unidades de saúde municipais e nos territórios onde os agentes atuam.

Os cursos não dependem apenas dos agentes. Para os agentes se cadastrarem nas aulas, é necessário que os municípios manifestem interesse em aderir ao programa. Para isso, o edital de adesão será publicado em janeiro de 2021.

O MS da saúde já antecipou, que a expedição dos diplomas e certificados de conclusão do curso será feita por instituição de ENSINO PÚBLICA, com autonomia pedagógica para a oferta do curso de formação.

Fruto da luta incansável da nossa aguerrida Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde-CONACS, essa é uma importante conquista na vida da Categoria.

O curso técnico além de garantir aos ACS e ACE um magnifico aprendizado, representará uma ascensão na vida profissional da categoria. Será mais uma oportunidade de mostramos para o Brasil que o SUS não sobrevive sem essa categoria, e de resgatar a opinião pública que somos verdadeiros anjos do SUS.

Infelizmente para alguns, voltar a sala de aula para adquirir mais conhecimento para cuidar melhor do povo, pode representar “MAIS TRABALHO”. Diante dessa afirmativa faço as seguintes perguntas:

“alguém acha que o Governo Federal vai investir milhões em piso nacional sem ter a contrapartida da categoria?”

“Alguém acha que os municípios não cobrarão respostas efetivas dos agentes após esses cursos?”

“Alguém acha que conseguiremos aprovar a Proposta de Emenda a Constituição-PEC 22/2011, para fixar nosso piso na Constituição após o terceiro escalonamento, se não fizermos a nossa parte?

Pois bem, diante dessas indagações lembro a todos que com o Previne Brasil muita coisa mudou e mudará em 2021. A começar pelo incentivo por desempenho (antigo PMAQ), que gestores não poderão mais maquiar unidades e fazer mudança de mobilha para tapear, como era feito nas avaliações externas do MS.

Ou produz e os indicadores de saúde satisfatórios aparecem ou não tem dinheiro. Essa é a realidade para a qual muitos profissionais e Gestores precisam acordar urgentemente. Estar muito claro que o Ministério da Saúde investe alto, mas cobrará rigorosamente a contrapartida de cada um (servidores e gestores).

Por fim, quero pedir encarecidamente a todos os nossos companheiros, que todos se matriculem tão logo os gestores façam a adesão ao programa de capacitação. Aqueles que infelizmente não se matricularem porque discordam de alguma coisa, desde já deve ficar ciente que ninguém é obrigado a fazer nada, mas o preço da ignorância será cobrado e espero que não respingue na categoria como um todo.

Cosmo Mariz- Presidente do SINDAS/RN

26 novembro 2020

20 outubro 2020

VALOR QUE GARANTE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DO ANTIGO PMAQ OU POR DESEMPENHO CAIU PELA METADE EM VÁRIAS CIDADES DO BRASIL

Havia publicado uma matéria explicando que os recursos que garantem o pagamento do PMAQ não haviam acabado com a Portaria do Previne Brasil. Matéria disponível em comomariz.com.br com título: “OS RECURSOS DO PMAQ NÃO ACABARAM, SÓ SERÃO REPASSADOS COM OUTROS NOMES E GRATIFICAÇÕES DEVEM SER MANTIDAS. (MATÉRIA RETIFICADA 1-02-2020)”

Quem leu a matéria acima ficou alerta e não perdeu a gratificação. Isso porque vários secretários e secretárias de saúde já estavam informando que não pagariam mais a gratificação do PMAQ devido os recursos terem acabado. Graças a matéria muitos companheiros não caíram no golpe e continuam recebendo.

 

Agora mais recente, muitos agentes de vários estados, têm entrado em contato para pedir explicação sobre os novos valores do Incentivo Por Desempenho previstos na Portaria nº 1.740, de 10 de julho de 2020, sobre o que muda daqui para frente e quem será atingido.

Diante da complexidade do assunto me vi obrigado a gravar esse vídeo para ajudar os colegas. As explicações que consumiriam várias páginas escritas estão em 19 minutos e 55 segundos de vídeo. 

Espero ter sido o mais claro possível, mas alerto desde logo, que àqueles que não assistirem tudo para entender, passarão a gerar conflitos desnecessários e a dar ouvidos a milhares de notícias equivocadas.

Acho que fiz minha parte, faça a sua assistindo tudo e compartilhando essas informações.

Cosmo Mariz

Presidente do SINDAS/RN

ASSISTA O VÍDEO TODO E ENTENDAM O QUE MUDOU

09 outubro 2020

SINDAS/RN DAR CONTINUIDADE A NEGOCIAÇÕES QUE FARÃO A DIFERENÇA NA APOSENTADORIA DOS ACE E ACS DE NATAL



Preocupados com futuro da categoria no momento mais delicado da vida, que é a aposentadoria, vimos traçando estratégias para ajudar a todos e dar celeridade ao que levaria anos, se cada um corresse atrás dos direitos individualmente.   

Para ajudarmos aos agentes de Natal, contamos com a grande colaboração de Dr. Thiago Malheiros, Pte. do NatalPrev, que dentro do possível e obedecendo o Princípio da Legalidade sempre atende as solicitações formuladas pelo Presidente do SINDAS.

Essa história de parceria e respeito mútuo foi iniciada no Censo Previdenciário de Natal. À época seriam exigidos vários documentos dos agentes o que dificultaria a vida de todos, mas atendendo nossa solicitação, Dr. Thiago exigiu apenas os documentos que sugerimos.

Durante toda manhã dessa sexta feira, demos continuidade a mais uma rodada de negociações no NatalPrev. Em pauta: 1- implantação dos quinquênios dos aposentados e pensionistas de agentes; 2- conversão do tempo especial (atividade insalubre) em tempo comum para fins de aposentadoria; 3- averbação do tempo de serviço do INSS no NatalPrev etc.

       O pleito de implantação do quinquênio de alguns ACE aposentados e pensionistas já foi atendido. Para implantação do percentual de quinquênio foram consideradas as datas de admissão e de aposentação.

A implantação do quinquênio dos ACS aposentados se dará nos próximos meses, porque por um pequeno erro de interpretação da nossa solicitação, foram abertos processos apenas dos ACE. Hoje Dr. Thiago nos confirmou que será dado celeridade no processo ACS, tomando como base a solicitação do Sindicato.

Quanto a conversão do tempo especial (atividade insalubre) em tempo comum para fins de aposentadoria, considero que avançamos muito. Saímos do NatalPrev com todas as orientações e já sabemos quais serão as medidas que tomaremos para beneficiar todos os agentes de Natal.

Em relação a averbação do tempo de serviço, já sabemos que teremos muitas peculiaridades a resolver, especialmente daqueles que já se aposentaram e não averbaram o tempo de serviço. Para esse grupo que ainda não fez 5 anos de aposentados, temos uma saída para melhorar o valor da aposentadoria e colocaremos em prática sem precisar a acionar o Poder Judiciário.

É o SINDAS/RN colocando em prática tudo que promete, afinal de contas, para nós que fazemos essa Diretoria atuante e responsável promessa é dívida.

02 outubro 2020

CÂMARA MUNICIPAL DISCUTE PROJETO DE LEI DA PREFEITURA QUE PREVÊ MUDANÇA NA LEI DO PMAQ-AB.

 

Tomamos conhecimento que a Prefeitura enviou à Câmara Municipal, um projeto de lei que propõe a extinção da lei da gratificação do PMAQ e institui incentivo Previne Brasil.

Imediatamente aos termos acesso ao teor do projeto de lei 013/2020, entramos em contato com Chefe de Gabinete do Prefeito Odon e sua assessoria jurídica, para pleitear a retirada do projeto da Câmara, para enviarmos um substitutivo construído a quatro mãos.

Como a Gestão não nos ouviu, provocamos uma discussão na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Currais Novos, com objetivo de discutir o projeto da Gestão e apontar melhorias via substitutivo.

Representando os agentes de saúde estava presente o Presidente do SINDAS Sr. Cosmo Mariz. Representando o Nível superior participaram duas dentistas e a enfermeira Ana Lígia. Representando a Prefeitura estiveram presentes a Secretária de Saúde Alana e o advogado da Prefeitura Dr. Adriano.

Antes de iniciar o debate o Assessoria Jurídica da Prefeitura informou que a Gestão solicitou a retirada do projeto de lei, mas a pedido de alguns vereadores o projeto foi debatido para antecipar a discussão entorno de outro projeto que poderá ser construído pela Câmara ou enviado pela Gestão.

O número de participantes foi limitado, mas todos os Agentes Comunitários de Saúde acompanharam a reunião do lado de fora pela TV Câmara.

Após a reunião na Câmara seguimos para Prefeitura onde nos reunimos com Chefe de Gabinete e cobramos agilidade no pagamento do PMAQ, com base na lei atual e com base nas portarias do Ministério da Saúde que asseguram os recursos até 31/01/2021.

ASSISTA OS PRINCIPAIS MOMENTOS 

25 setembro 2020

MAIS ALGUMAS IMPLANTAÇÕES E CORREÇÕES NO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DE NATAL.

PORTARIA Nº. 1946/2020-A.P., DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal e processo nº
14771/2020-48, CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 11.920 de 17 de março de 2020, que trata da situação de emergência no município do Natal e define outras medidas para o enfrentamento
da pandemia decorrente do COVID-19;


CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 11.923 de 20 de março de 2020 que declara
estado de calamidade pública no âmbito do Município do Natal em razão da grave crise de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus);


CONSIDERANDO a Lei Complementar N.º 190 de 28 de maio de 2020, na qual cria a gratificação
transitória aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Natal que estiverem exercendo
suas atividades durante o enfrentamento da pandemia do COVID-19 (novo coranavírus);


CONSIDERANDO o Art. 5ª da Lei Complementar N.º 190, de 28 de maio de 2020, no qual é
estabelecido que a Gratificação Transitória será paga mensalmente ao servidor, a partir da
folha de pagamento do mês de maio de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade
pública no âmbito do Município do Natal;


CONSIDERANDO que a crise do coronavírus mostra que, em um sistema público e universal
de saúde, a força de trabalho em saúde é imprescindível para que se possam auxiliar no
trabalho de contenção do avanço do coronavírus;


CONSIDERANDO, que implementar estratégias que visem a resolutividade de problemáticas
vivenciadas atualmente, fortalecendo mecanismos que valorizem a força de trabalho em
saúde, fortifica o reconhecimento, por parte da gestão municipal de saúde, da relevância
desses atores sociais na construção e consolidação do SUS;


RESOLVE:
Art. 1º - Atribuir Gratificação Transitória, aos servidores abaixo relacionados, lotados na
Secretaria Municipal de Saúde - SMS, nos termos da Lei Complementar nº 190/2020, de 28
de maio de 2020, publicado no Diário Oficial de 02 de junho de 2020.

10 setembro 2020

PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN É OBRIGADA A GARANTIR CONDIÇÕES DE TRABALHO A ACE E ACS E AFASTAR AGENTES SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO

 

A Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, apesar de ter sido procurada por diversas vezes para respeitar a saúde e a dignidade humana de seus agentes comunitários de saúde e de endemias, fez pouco caso e vinha humilhando a categoria.

Para completar a humilhação e desrespeito aos agentes, o Secretário de Saúde Jalmir Simões majorou a insalubridade de todos os profissionais, inclusive de quem não é da linha de frente, e deixou os ACE e ACS de fora. Isso é objeto de outro processo que se Deus quiser também seremos vitoriosos.

Na decisão liminar assegurada em ação coletiva do SINDAS e promovida pelo Escritório Nelber Chaves advocacia, a Juíza DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO assim decidiu após ouvir a Prefeitura:

Isto posto, com fundamento nos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII da CF/1988, 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, devendo o demandado, quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias:

a) fornecer óculos de proteção ou protetor facial (face shield), máscara cirúrgica, máscaras N95 ou PFF2, avental, luvas de procedimento e gorro a cada agente de saúde, em quantidade necessária e suficiente para atender o período integral da prestação de serviço, conforme dispõe a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, realizando os registros legais pertinentes para efeito de comprovação;

b) assegurar o fornecimento de materiais para higienização, de uso coletivo, tais como sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, de acordo com a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020;

Outrossim, defiro parcialmente a medida liminar para conceder aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias o direito a exercer suas funções remotamente, desde que: i. portadores de imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves relacionadas em ato do Ministério Saúde; ii. apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição e iii. servidoras gestantes ou lactantes, serviço a ser prestado conforme instruções a serem designadas pelo órgão a que estão vinculados, sem prejuízo de sua remuneração, até decisão em sentido contrário.

CONFIRA OS FUNDAMENTOS E TEOR DA DECISÃO

07 setembro 2020

TUDO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL E O PORQUÊ DECISÃO DO STF BENEFICIA APENAS ALGUNS SERVIDORES PÚBLICOS

  

Muita gente me procurou para falar sobre a decisão do SFT intitulada “Plenário admite a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial”. A notícia ganhou as páginas das redes sociais, mas não é salutar abordar o tema sem antes fazer breves esclarecimentos a respeito dessa modalidade de aposentadoria.  

Primeiro é preciso esclarecer que após a edição da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 12 de novembro de 2019, continua existindo a aposentadoria especial para servidores do Regime Geral de Previdência  Social quem trabalhou(a) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade, porém, algumas regras mudaram para pior. Vamos entender melhor sobre essa modalidade de aposentadoria especial antes e após a reforma.

Todos os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil regidos pelo RPPS que trabalharam ou trabalham em regime especial, que é aquele exposto ao risco é químicos biológicos decorrentes de atividade insalubre, têm o direito de se aposentar mais cedo.

ANTES DA REFORMA:

Tanto antes como após a reforma quem trabalhou ou vier a trabalhar 15, 20 ou 25 anos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos de contribuição tem direito a aposentadoria especial. A reforma não extinguiu esse direito, apenas mudou regras.

Antes da EC 103/2019 não se exigia idade mínima, bastava ter 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre e 180 contribuições de carência. Com a reforma essa regra mudou.

Outro benefício anterior a EC 103/2019 diz respeito ao valor dos proventos ao aposenta-se.  Antes da Reforma, o trabalhador recebia 100% da média dos 80% maiores salários de 07/1994 até o mês anterior a aposentadoria. Esta média tem defasagem devido aos índices de correção monetária. Ser integral não significa que o salário da aposentadoria especial será igual ao último salário da ativa.

Outra coisa boa que foi mexida diz respeito a conversão de tempo especial em tempo comum, que antes podia ser convertido a qualquer tempo e após a reforma não pode mais.

Antes o trabalhador podia pegar o tempo especial e multiplicar pelos multiplicadores conforme sua modalidade de aposentadoria. O ganho em tempo comum era muito usado para completar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem.

Pela tabela abaixo dar para entender melhor essa conversão. Mas atenção, o fator multiplicador diverge de acordo com o tipo de aposentadoria (grau de risco) .

No caso dos agentes de saúde, para mulher multiplica-se o tempo de atividade insalubre x 1,2, e no caso dos homes o tempo de atividade insalubre x 1,4.

Exemplo 1: Mulher tem 15 anos de contribuição insalubre convertido em tempo comum seria: 15 anos x 1,2 = 18 anos. O ganho foi de 3 anos comum.

Exemplo 1: Homem tem 15 anos de contribuição insalubre convertido em tempo comum seria: 15 anos x 1,4 = 21 anos. O ganho foi de 6 anos comum. 

TABELA DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

APÓS A REFORMA:

Os segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, também tem direito a aposentadoria especial, mas quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

O Direito a aposentadoria especial continua existindo, porém com regras novas e cruéis.  Após EC 103/19 são duas as formas de conseguir a aposentadoria especial.

1ª - APOSENTADORIA ESPECIAL COM REGRA DE TRANSIÇÃO:

Esta regra vale para quem trabalhava antes da Reforma, mas não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar. Quem se enquadra nesses casos terá que cumprir as seguintes regras:

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 15 ANOS: Ter 66 pontos e pelo menos 15 anos de contribuição. Os 66 pontos correspondem a soma da idade + o tempo de atividade especial + tempo de contribuição;

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 20 ANOS: Ter 76 pontos e pelo menos 20 anos de contribuição. Os 76 pontos correspondem a soma da idade + o tempo de atividade especial + tempo de contribuição;

APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS: Ter 86 pontos e pelo menos 25 anos de contribuição. Os 86 pontos correspondem a soma da idade + o tempo de atividade especial + tempo de contribuição. Os ACE e ACS se enquadram nessa regra.

2ª - APOSENTADORIA ESPECIAL PELA REGRA DEFINITIVA DE IDADE MÍNIMA:

Esta regra se aplica a quem começou a trabalhar depois da Reforma. Agora diferente de antes, será preciso ter a idade mínima exigida mais o tempo de atividade especial. Para se aposentar nessa modalidade de aposentadoria especial é preciso ter:

55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco. (Os ACE e ACS se enquadram nessa).

Outra coisa que mudou para pior, é que não pode mais converter o tempo de atividade especial (exercido após a Reforma da Previdência) para tempo de contribuição (tempo comum).  A Reforma acabou com essa possibilidade. 

Mais um golpe da reforma se refere ao valor do salário após a aposentadoria especial. Com a reforma a regra de cálculo da Aposentadoria Especial mudou totalmente e as notícias não são boas. Após a reforma será feita a média de todos os seus salários, a partir de julho de 1994 ou desde quando você começou a contribuir.

Desta média você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;

Para quem trabalha em minas subterrâneas, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.

ATENÇÃO: O tempo de atividade especial que você trabalhou antes da vigência da Reforma (13/11/2019) pode ser convertido em comum normalmente, porque você possui direito adquirido. Se você ainda não comprovou a atividade especial que você tem, não fique deixando isso para depois. Veja aqui o que precisa: CLIQUE AQUI E VEJA A BUROCRACIA

Se antes da Reforma (13/11/2019) você cumpriu o tempo de atividade especial necessário para se aposentar (15, 20 ou 25 anos), você possui direito adquirido e pode se aposentar com a regra anterior. Sem regras de transição, sem idade, sem piora.

Isso é possível mesmo se você ainda não tiver comprovado a atividade especial ou se o INSS não reconheceu a atividade especial.

O QUE DE FATO OCORREU COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF? VAMOS DIRETO AO ASSUNTO: 

Como a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 1014286, que tem repercussão geral (Tema 942) para todos os casos assemelhados, a decisão servirá de parâmetro para solucionar centenas de outros processos aguardando julgamentos em outras instâncias que envolvem servidores dos regimes próprios de previdência-RPPS.

O Plenário do STF decidiu que, até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial. 

De acordo com a decisão do STF que vale para todo Brasil, a partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados.

VEJAMOS A EMENTA DA DECISÃO:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”

É Preciso esclarecer que a decisão do STF não muda muita coisa em relação aos servidores públicos segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. O que o STF decidiu já está garantido aos segurados do RGPS na Constituição Federal, na legislação que antecede a reforma (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991) e na atual legislação (EC 103/2019). Acima eu deixei isso muito claro.

A meu ver, a decisão do STF será de grande valia para os servidores públicos segurados de RPPS de qualquer lugar do País. Diferente dos segurados do RGPS, os segurados dos RPPS não têm em seus regimes e nem em lei local, a previsão de aposentadoria especial ou de conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo trabalhando expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

A prova dessa minha afirmativa está na própria decisão do STF, que aplica até a edição da EC 103, por analogia, o que estava previsto na Lei 8.213/1991 e define que após a após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

Outra comprovação de que estou correto, é que o processo julgado pelo STF foi ajuizado em 2011 e tem como partes um grupo de servidores e o Estado de São Paulo – SP, regidos pelo Regime Próprio de Previdência (Lei Complementar nº 1.010/2007) desde o ano de 2007.

A maioria dos Ministros do STF foram favoráveis aos servidores de SP em face do que disponha o Art. 40, § 4º, III da Constituição Federal antes da alteração promovida pela EC 103/19.  Mesmo ausente a previsão de averbação do tempo especial para fins de aposentação na Lei Complementar Paulista sob nº 1.010/2007, o STF entendeu que os servidores não poderiam ser penalizados por omissão do legislador.

O Estado de São Paulo argumentou ao STF que não tem lei autorizando ao funcionalismo local a averbação, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado por quem recebe auxílio insalubridade. Alegou ainda, que a regra constitucional que assegura aos servidores a aposentadoria especial não é autoaplicável nem poderia ser suprida pela aplicação analógica das leis federais que regem o RGPS (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991).

Esses argumentos não foram acolhidos pelo juízo de primeiro e segundo grau e ambas as decisões foram ratificadas pelo STF. Parabéns a Suprema Corte por essa decisão justa e acertada.

O que muda na vida dos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência?

Como a decisão do Supremo tem repercussão geral, todos os processos judiciais que estão suspensos em todo País serão favoráveis aos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência.

A decisão também servirá para os regimes próprios reconhecerem administrativamente o direito de averbar e converter tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria nos termos da lei local.

De agora por diante, considerando o que expliquei no início da matéria, os servidores públicos já podem correr atrás do reconhecimento do tempo especial e pedir sua averbação em tempo comum se for submetido ao regime próprio.

Se for submetido ao RPPS esse direito já existe e os segurados podem optar em tentar se aposentar com a aposentadoria especial ou converter o tempo especial em tempo comum, para complementar a aposentadoria por tempo de contribuição.  

Cada caso é um caso e não adianta comparar a situação de um segurado com a de outro, porque tudo muda de um para o outro. O importante é os servidores entenderem como funciona, para não aceitarem o que o órgão de previdência indicar como melhor opção.

Fique de olho e não deixe para correr atrás dos seus direitos na velhice quando tudo se torna muito mais difícil.

Cosmo Mariz – Natal/RN

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