FONTE:
www.cosmomariz.com
Como saber se você ACE ou ACS está efetivado como
ESTATUTÁRIO ou CELETISTA:
ATENÇÃO 1: Em uma demissão de servidores públicos os celetistas
serão demitidos antes dos estatutários, porque não gozam de estabilidade, por
serem optantes de FGTS.
ATENÇÃO 2: O fato de você não ter FGTS depositado ou a
carteira assinada, não quer dizer que não é Celetista. Muitas prefeituras
efetivaram os agentes como CLT e sonegam FGTS dizendo que os agentes são
estatutários, mas na hora de demitir se oportunizarão disso.
SE VOCÊ FOR CELETISTA (submetido a C.L.T), A SUA LEI DE
EFETIVAÇÃO DEVERÁ DIZER NO ARTIGO PRIMEIRO:
“Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os
empregos públicos de Agente Comunitário e de Agente de Combate a Endemias, cujo
quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos no Anexo I desta
Lei”.
SE VOCÊ FOR ESTATUTÁRIO (submetido ao estatuto dos
servidores da prefeitura ou estado), A SUA LEI DE EFETIVAÇÃO DEVERÁ DIZER NO
ARTIGO PRIMEIRO:
“Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os
cargos públicos de provimento efetivo de Agente Comunitário e de Agente de
Combate a Endemias, cujo quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos
no Anexo I desta Lei”.
OUTRO FATOR QUE PODE IDENTIFICAR SE VOCÊ É OU NÃO CELETISTA:
Terá um artigo na sua lei de efetivação,
que dirá como você poderá ser demitido. Veja um Exemplo que identificaria quem
é celetista:
Art. 6º - O contrato dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias terá as garantias
previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, podendo,
no entanto, ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública, nas
seguintes hipóteses:
I – pela prática de falta grave, inclusive conforme as hipóteses
enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – pela acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III – pela necessidade de redução de quadro de pessoal, em face
de excesso de despesa, nos termos previstos pelo artigo 69 da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e
IV - pela insuficiência de desempenho, apurada em procedimento
no qual se assegure as garantias da cláusula do devido processo legal e, pelo
menos, um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo;
Parágrafo Único – Além das hipóteses previstas no § 1º do art.
41 e nos § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o empregado de que trata
esta Lei, perderá o cargo no caso de descumprimento do requisito estabelecido
no inciso I do caput, do art. 5º, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo
artigo.
Se fosse estatutário o inciso I diria:
“I- pela prática de falta grave nos
termos do artigo tal do estatuto dos servidores municipal”.
A minha maior preocupação sobre essa
questão de ser CELETISTA ou ESTATUTÁRIO, está diretamente ligada ao ordenamento
jurídico federal, em especial, a Constituição Federal- CF de 1988.
Todas as leis de efetivação dos agentes
do País, obrigatoriamente seguiram a Lei Federal nº 11.350/2006. A lei prevê em
quais hipóteses poderemos perder o emprego. Vejamos:
Lei 11.350/2006
(...)
Art. 10. A administração pública somente
poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou
do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho
adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
II - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
IV - insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação
de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Parágrafo único. No
caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art.
6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Clique no link abaixo e veja o que diz a Lei 9.801/1999
citada no inciso III: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm
Além das possibilidades de demissão da
Lei 11.350/2006, a própria Constituição Federal prevê demissão de servidores
estáveis, vejamos:
CF/1988:
(...)
POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO QUANDO AS DESPESAS COM PESSOAL
EXTRAPOLAM OS LIMITES LEGAIS:/
CF/1988
(...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos
limites. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Cosmo- Mariz - Presidente do SINDAS/RN
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