Caros companheiros(as), em
face das muitas dúvidas dos ACE, abordaremos a seguir um tema que muitos acham
que é fácil de resolver e será bom para categoria. Desde a intervenção da
Promotoria da Saúde do RN em 2010, seguida da Lei que instituiu o PCCV e nos
incorporou ao quadro estatutário, o assunto “horário corrido” vem sendo alvo de
disse medisse, principalmente na boca dos que desconhecem a legislação e as
regras administrativas, que nesse caso, valem para todos os servidores da
Prefeitura.
É
POSSÍVEL ATUALMENTE O RETORNO DO HORÁRIO CORRIDO?
Nada que envolve lei é
impossível de acontecer, pois da mesma forma que elas são criadas podem ser
modificadas. No caso em tela, temos a esclarecer que mesmo não sendo as leis imodificáveis,
esse é um assunto que dificilmente será objeto de um projeto de lei, que obrigatoriamente
deve partir do Executivo Municipal. Vejamos o porquê:
Para que o horário
corrido seja retomado, o Art. 21 do PCCV tem que ser alterado, mas para isso, o
Prefeito Municipal tem que está disposto a enfrentar o Ministério Público que é
contra e os mais de 8.000 servidores da saúde que trabalham 40h semanais e, com
certeza, não permitiriam carga horária diferenciada aos ACE.
A lei Municipal 120/2010,
a qual todos nós servidores da saúde estamos submetidos estabelece 40horas obrigatórias,
com redução salarial caso não seja cumprida essa carga horária, senão vejamos:
LEI
120/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA
DE SAÚDE DA SMS.
DA JORNADA
“Art.
21 - A carga horária semanal de trabalho dos servidores da área de Saúde é de 40
(quarenta) horas, pelas quais serão remunerados pelos padrões de vencimento
estabelecidos nesta Lei e constantes do Anexo I. Os servidores cuja carga horária
seja inferior a quarenta horas semanais receberão vencimentos proporcionais”.
§
1º - Os servidores efetivos do Grupo de Nível Superior, com carga horária semanal
de 20 (vinte) horas perceberão vencimentos proporcionais na razão de 50%
(cinquenta por cento) do valor fixado no Anexo I.
Ante o exposto, concluímos
que sem a modificação do art. 21 do PCCV da Saúde, mediante envio de PL à Câmara
Municipal de vereadores, por parte do Prefeito Carlos Eduardo, não é possível à
adoção de carga horária corrida, salvo com redução proporcional dos vencimentos
prevista na Lei 120, Art. 21,§ 1º.
A
CARGA HORÁRIA CORRIDA SERIA PREJUDICIAL?
Na conjuntura atual a
adoção de horaria corrido além de infringir a legislação municipal, pode trazer
sérios prejuízos aos agentes. Sem as devidas alterações na legislação, nenhum
ACE estaria amparado por trabalhar menos e ganhar igual aos demais servidores. Esse
assunto já esta pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, que por reiteradas
vezes, decidiram pela legalidade da proporcionalidade salarial de quem cumpre
carga horaria inferior, reiterando que a proporcionalidade salarial não
configura a redução salarial vedada pela nossa Carta Magna de 1988.
Mesmo que o Prefeito
decidisse ignorar a lei e adotar o horário corrido para os ACE, estaríamos sujeitos
a culminações legais, passíveis inclusive, de sermos obrigados a devolver ao erário
público centavo por centavo do que “recebemos indevidamente”.
Além do que já
abordamos, existem mais dois agravantes que prejudicariam a categoria, caso o
horário corrido retome, quais sejam o fim das 04 passagens e o fim do auxílio alimentação,
vejamos por que:
LEI
Nº. 6.271 - INSTITUI O AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DO NATAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“Art.1º.
Fica instituído o Auxílio Alimentação aos Agentes de Controle de Endemias do
Município do Natal, que trabalhem no regime de, no mínimo, 8 (oito) horas
diárias em dois turnos, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter
indenizatório”.
Como podemos observar
sem muito esforço, a legislação que trata do Auxílio Alimentação estabelece carga
horária de 8horas diárias, motivo pelo qual, com a redução da jornada de
trabalho, os ACE perderiam automaticamente esse benefício.
Já a Lei Municipal nº.
6.085, de 12 de abril de 2010, estabelece o auxílio transporte em dinheiro para
os servidores que tenham vencimento base de até 02 (dois) salários mínimos, para
utilização nos deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa. Com a
redução de carga horária esse deslocamento seria reduzido pela metade, com
isso, a Prefeitura cortaria automaticamente duas passagens-dia.
Pelos motivos expostos
acima, nosso principal intuito não é de lutar por horário corrido, pois são muitas
mudanças na legislação e até lá poderíamos ter sérios prejuízos. Estamos centralizando
nossas forças na nossa gratificação de 50% sobre o salario base e nas correções
das matrizes salarias do PCCC, que se não ocorrerem na data base de março
recorreremos coletivamente à justiça.
Cosmo Mariz