O tramite normal de um projeto de lei importante de
interesse da população brasileira, é no mínimo de 5 anos. O projeto de lei abaixo,
por se tratar de interesse da FIFA e do Governo Federal, está em fase final e
logo-logo será posto em votação.
Até os direitos de greve garantidos na Constituição de
1988, tentaram atacar, O PL dos artigos 17 ao 51 trata de regras e se tratando
de greve, que diga-se de passagem ferem os direitos constitucionais e da CLT.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 728 de 2011,
DE 2011
Define crimes e infrações administrativas com vistas a
incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do
Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e
medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no
período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras
providências.
(...)
Art. 44. Nos
serviços ou atividades de especial interesse social, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve,
a prestação dos serviços de, no mínimo, 70 % (setenta por cento) da força de
trabalho, garantindo o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade e da organização dos eventos. OBS: A legislação atual já estabelece 30%, e em casos
extremos, a jurisprudência tem determinado 50%.
Art. 45. Ao
Poder Público é permitida, em caso de greve, a contratação de servidores
substitutos, em número suficiente para o atendimento das necessidades
inadiáveis da população e dos serviços cuja paralisação resulte em prejuízo
irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e
equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das
atividades da empresa quando da cessação do movimento. OBS: rasga boa parte do nosso ordenamento
jurídico, pois o art. 37 da CF de 1988 veda om ingresso de servidores sem
concurso, e as leis que tratam de contratações temporárias já estabelecem as
necessidades inadiáveis.
Art. 46. Os
grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho dos trabalhadores ou
servidores contratados nos termos do art. 45 nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa, observado o disposto no art. 50 desta Lei.
Art. 47. No
caso de inobservância do disposto nos arts. 44, 45 e 51, o Poder Público
assegurará o acesso dos trabalhadores substitutos e das equipes de manutenção
ao trabalho, bem como a prestação direta dos serviços indispensáveis.
Art. 48. A Justiça do Trabalho
conferirá máxima prioridade de processamento e julgamento aos dissídios
referentes às categorias ou atividades arroladas no art. 42, cumprindo ao
Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 49.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas nesta
Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Art. 50. A responsabilidade pelos
atos ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o
caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério
Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer
denúncia quando houver prática de delito.
Art. 51. Fica
vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o
objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações
dos respectivos empregados.
Parágrafo
único. A prática referida no caput deste artigo assegura aos trabalhadores o
direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
O
parecer da relatora da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo foi coerente, e
aplicou o que a Constituição Federal já nos garante, vejamos:
Para
tanto, o projeto, ao longo de seus 52 artigos, define crimes e sanções
administrativas, disciplinando o incidente de celeridade processual, bem como o direito de greve no período que antecede os
eventos e durante a sua realização, entre outras providências.
O Capítulo VI trata das limitações ao exercício do
direito de greve antes e durante os eventos esportivos de que trata a lei. A
esse respeito, merece destaque a definição das “Atividades de Especial
Interesse Social” para efeitos da nova lei, a saber: tratamento e abastecimento
de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos
e alimentos; operação, manutenção e vigilância de atividades de transporte
coletivo; coleta, captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações;
controle de tráfego aéreo; operação, manutenção e vigilância de portos e
aeroportos; serviços bancários; hotelaria, hospitalidade e serviços similares;
construção civil, no caso de obras destinadas à realização dos eventos;
judicial; e de segurança pública.
Ao analisarmos o Capítulo VI, que trata “Das
limitações ao exercício do direito de greve”, consideramos que todos seus
artigos ferem um direito legítimo dos trabalhadores brasileiros.
Nem mesmo a excepcionalidade das competições pode servir de justificativa para
afetar qualquer direito de um cidadão brasileiro. Não podemos, como representantes desses cidadãos no
Parlamento, abrir brechas para restrições injustificadas de um direito
assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 9º. Por isso, apresentamos
emenda, suprimindo esse capítulo.
EMENDA
Nº 01– CE
(Ao PLS nº 728, de 2011)
Suprima-se,
do Projeto de Lei do Senado nº 728, de 2011, o Capítulo VI, composto dos arts. 41 a 51, e renumere-se,
como art. 41, o art. 52.
O projeto atualmente está
aguardando inclusão na pauta de votação da Comissão de Desenvolvimento Regional
e Turismo, espero que seja aprovado com a emenda acima, pois se ficar mantido o
texto original do PL a Constituição será vergonhosamente rasgada.
Mesmo se essa emenda for
provada ainda tenho receio da comissão de constituição e justiça modificá-la,
pois infelizmente o que está prevalecendo no Brasil atualmente são os
interesses da FIFA, atual proprietária dos direitos fundamentais dos
brasileiros e chefe dos políticos, inclusive da Chefe Maior do País.