http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=1&processo.codigo=010014GPS0000&processo.foro=1
Relação: 0171/2014 Teor do ato: Mandado de
Segurança Coletivo nº: 0125142-91.2014.8.20.0001 IMPETRANTE: SINDICATO DOS
SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSAUDE ADVOGADOS: BENEDITO
ODERLEY REZENDE SANTIAGO E OUTROS IMPETRADOS: PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL E
OUTROS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES
DECISÃO O SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSAUDE,
pessoa jurídica de direito privado, impetra mandado de segurança com pedido de
liminar contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE, alegando, em síntese, o seguinte: Que atua na condição de substitutos
dos servidores públicos municipais da área de saúde. Pede justiça gratuita.
Afirma que os servidores, após inúmeras tentativas de negociação com o
Município de Natal a partir de uma pauta de reivindicações que não foi
atendida, deflagraram movimento grevista. Que os servidores tomaram
conhecimento pela imprensa que os pontos seriam cortados e descontados os dias
parados em seus salários. Sustenta que a medida apresentada é ilegal, pois
atinge direitos fundamentais dos servidores. Que o Município de Natal se mostra
inflexível em atender as reivindicações da categoria, implicando na manutenção
do movimento grevista. Discorre sobre o direito em que ampara a sua pretensão e
afirmam que notificaram o Município para que não haja desconto dos dias
parados. Sustenta a aplicação da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) aos servidores
públicos, na ausência de lei específica. Discorre sobre o direito de greve, e
afirma que os impetrados se recusam sistematicamente a cumprir a legislação.
Tece considerações sobre a distinção entre greve e falta ao serviço. Defende
que o salário não pode sofrer descontos em razão da greve, em face da sua
natureza alimentar. Sustenta estar havendo assédio moral por parte do
Município. Discorre sobre os requisitos para a concessão da liminar, defendendo
estarem presentes em razão dos fatos apresentados e diante da urgência que o
caso requer, posto que é iminente o risco de descontos nos salários. Pede a
concessão de liminar para "impedir que sejam descontados ou sejam pagos os
valores descontados ilegalmente dos salários dos servidores municipais,
retirara os cartazes da greve das unidades de saúde, enviar mensagens, com o
fim de impedir o direito de greve." Juntou documentos. Foi proferido
despacho negando o pedido de justiça gratuita e determinando que as autoridades
impetradas prestassem as informações, e ainda notificando o Município de Natal para
manifestar interesse. A impetrante fez colacionar comprovante de pagamento das
custas. O Município de Natal ofertou manifestação onde sustenta, em síntese,
que se aplica ao servidores públicos, no que couber, a lei de greve. Afima que
o art. 7º da referida lei possibilita os descontos dos dias parados, pois
durante a participação em greve é suspenso o contrato de trabalho. Diz que
embora a regra não se aplique aos servidores públicos, a jurisprudência é
pacífica no sentido da legalidade dos descontos, eis que se trataria de
enriquecimento sem causa dos servidores públicos. Menciona decisão do STF e
STJ. Informa quem em greve envolvendo os servidores municipais de Natal o STJ
acatou expressamente o desconto dos dias não trabalhados, mesmo quando a greve
não é abusiva. Quanto aos cartazes e mensagens eletrônicas, sustenta que não há
na inicial causa de pedir em relação ao pleito,. Pois nada foi comprovado, e
que as unidades de saúde são bens públicos de uso especial, e qualquer
utilização para fins privados dependerá de autorização expressa da autoridade
responsável, e como não há autorização, é flagrante a improcedência do pedido.
Por fim, sustenta inexistir direito líquido e certo em favor do impetrante.
Pede a denegação da segurança. Juntou documentos. O impetrante fez juntar
cópias dos contra-cheques dos servidores com descontos referentes aos dias
parados. A Secretaria da Vara fez expedir certidão informando que decorreu o
prazo legal sem que as autoridades impetradas prestassem as informações. É o
relatório. Trata-se de mandado de segurança coletivo que foi impetrado
originalmente perante o Tribunal de Justiça, tendo aquele órgão declinado da
competência para conhecer do feito, sendo os autos remetidos para esta Vara,
mediante distribuição. Consoante se deflui da inicial, pretende o impetrante
obter provimento liminar para impedir: a) que o Município de Natal efetue
descontos, nos vencimentos dos servidores da saúde, dos dias parados em razão
da greve, ou que sejam pagos os dias parados, se já descontados; b) que se
abstenha de determinar a retirada de cartazes das unidades de saúde e de
proibir o envio de mensagens eletrônicas com fim de impedir o direito de greve.
Com relação ao segundo ponto, realmente assiste razão ao Município de Natal.
Não trouxe o impetrante a mínima prova documental de que tenha existido ato
formal comissivo por parte das autoridades impetradas determinando a retirada
de cartazes e proibindo o envio de mensagens eletrônicas. Como se sabe, mandado
de segurança é uma ação constitucional contra ato de autoridade, comissivo ou
omissivo, que cause lesão ou ameace causar lesão a direito individual ou
coletivo líquido e certo. A prova desse ato ilegal da autoridade deve ser feita
de plano, com a inicial, mediante documento ou outro meio de prova idônea, pois
não ha dilação probatória em mandado de segurança. Assim, a lide em mandado de
segurança deve ser fixada somente nos fatos e no direito comprovados de plano
com a inicial e dos documentos. De tal dever não se desincumbiu impetrante
quanto ao pedido de proibição de cartazes e de envio de mensagens eletrônicas,
de sorte que com relação a este ponto, não há sequer que se falar em direito
líquido e certo para fins de mandado de segurança. Resta analisar o pedido em
relação ao desconto dos dias parados. O impetrante fez juntar aos autos cópias
dos contra-cheques de 5 (cinco) servidores da SMS, os quais contém realmente
descontos relativos a "faltas", e mais 3 (três) declarações de uma
servidora, provavelmente da SMS (matrícula nº 14.771-1, Adriana A. N.
Ferreira), que informa que os servidores Humberto Faustino Filho, Joaquina
Ferreira de Lima e Alba Jacira Gomes da Silva, se encontravam em greve no
período de 23/05/14 a 27/06/14. Com relação aos dois outro servidores, Adail
Alves Ferreira da Silva e Magali Pacheco não há qualquer declaração. Portanto,
são estes somente os documentos apresentados pelo impetrante para comprovar as
faltas ao trabalho em razão da greve e os descontos que seriam relativos a tais
faltas, determinados por atos das autoridades apontadas como impetradas.
Conforme afirma a inicial, o Sindicato impetrante está agindo como substituto
processual dos seus filiados, e por isso o mandado de segurança é coletivo,
consoante mencionado na própria inicial. Se é coletivo, e se destina a amparar
direito líquido e certo em favor de uma determinada categoria de servidores -
no caso, servidores da saúde pública do Município de Natal ou municipalizados -
deveria o impetrante ter, ao menos, trazido com a inicial, ou posteriormente,
os demais documentos que comprovassem que toda a categoria, ou parte
considerável dela, tiveram lesionados seu direito líquido e certo em razão dos
descontos decorrentes da realização da greve. Mas não o fez. A mera sustentação
de que "{...} o ato emanado pela Administração ao determinar o corte na
remuneração de seus trabalhadores não passa de mais um gesto autoritário e
antijurídico, através do qual o Poder Executivo vem tentando restabelecer a
proibição do exercício da greve" não convence, para fins de impetração de
mandado de segurança coletivo, pois não há nenhum comprovação documental idônea
a demonstrar que a totalidade dos trabalhadores na saúde do Município ou ao
menos parte considerável, ou todos aqueles que realizaram a greve, tenha sido
atingido pela medida de descontos nos salários em decorrência da greve. Assim,
com a comprovação de descontos em apenas três conta-cheques de servidores não é
possível se afirmar que se trata de mandado de segurança coletivo. Na
tradicional doutrina sobre o mandado de segurança, de HELY LOPES MEIRELLES,
bastante citada no direito brasileiro, atualizada por ARNOLDO WALD e GILMAR
FERREIRA MENDES, encontramos esclarecedora lição sobre situações que tais.
Dizem os autores: "Observamos, todavia, que o mandado de segurança coletivo
não se presta à defesa de direito individual de um ou de alguns filiados de
partido político, de sindicato ou de associações, mas sim da categoria, ou
seja, da totalidade ou de parte de seus filiados, que tenham um direito ou um
prerrogativa a defender em juízo (art. 21 da Lei nº 12.016/09)." Os mesmos
autores acrescentam, contudo, que a jurisprudência, tanto do STF como do STJ,
não aceitavam mandado de segurança coletivo quanto a interesse de apenas parte
dos associados de uma entidade. Algumas decisões, porém, ampliaram o
entendimento, admitindo o mandado de segurança coletivo quando o interesse for
de coletividade menor, mas coletividade, inserida na maior. A jurisprudência do
STF acabou por editar a Súmula nº 630, segundo a qual "A entidade de
classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." No
entanto, há que se entender que essa "parte" não pode ser apenas um,
dois ou três servidores, pois assim se perderia todo o sentido de coletivo, ou
de parte dele, essencial ao modelo do mandado de segurança sob tal denominação
legal. No caso os autos, além do impetrante não ter trazido sequer os Estatutos
da entidade, para fins de comprovar a sua regularidade processual (art. 12, VI,
CPC, art. 6º, Lei nº 12.016/09), não teve, muito menos, o cuidado de informar
quantos servidores estavam em greve, quanto tiveram descontos em razão das
faltas (o mais importante), de modo a que ao menos se pudesse avaliar se o ato
teria atingido uma parte considerável da categoria funcional. Se estão nos
autos apenas 3 (três) documentos (declarações) afirmando que esses três
servidores estavam em greve em tais dias, e outros 2 (dois) contra-cheques
indicando que existem descontos, é inadequado se falar em "parte" ou
"totalidade", para fins de mandado de segurança coletivo. Tão
especial é esse tipo de impetração coletiva que a Lei nº 12.016/09 o tratou em
dispositivos específicos da Lei nº 12.016/09 (artigos 21 e 22). Assim, não me
parece que a presente impetração se constitua em coletiva, de modo a atender
uma parcela considerável da categoria, especialmente quando se relaciona com a
pretensão nela deduzida, que é evitar o desconto de dias parados. À míngua de
prova documental de que parte da totalidade da categoria tenha sido atingida,
no caso, não há que se falar em mandado de segurança coletivo. E não se pode
transmudar, na hipótese, o mandado de segurança coletivo em individual, para
fins de atender os interesses dos 5 (cinco) servidores cujos documentos estão
nos autos, pois que isso afastaria a legitimação ativa do sindicato impetrante,
e mandado de segurança para proteger direito líquido e certo individual somente
ser impetrado pelo lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, o titular do direito.
É evidente que os 5 (cinco) servidores mencionados nos documentos acostados aos
autos, que tiveram descontos em seus vencimentos, possivelmente em razão da
greve, podem impetrar mandado de segurança individual, para resguardo dos seus
direitos, se assim entenderem. O que não se pode é aceitar mandado de segurança
coletivo em favor de apenas 5 (cinco), pessoas, cujos documentos foram
acostados, e mandado de segurança não admite dilação probatória. Não há nenhuma
prova com relação a uma parte ou a totalidade dos servidores que o impetrante
diz representar em relação a descontos dos dias parados em função da greve.
Toda a documentação destinada a provas os fatos e o direito líquido e certo
para fins de mandado de segurança, seja individual ou coletivo, como se sabe,
deve vir com a inicial. E, no caso, não existem nos autos tais documentos.
Desse modo, outro caminho não resta senão indeferir a inicial ISTO POSTO,
indefiro a inicial, nos termos do art. 295, V, extinguindo o processo e
denegando a segurança, nos termos do art. 267, I, e art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se. Natal/RN, 29 de julho de 2014. CÍCERO MARTINS DE
MACEDO FILHO Juiz de Direito Advogados(s): Benedito Oderley Rezende Santiago
(OAB 6303/RN), Juliana Leite da Silva (OAB 8488/RN), ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA
AZEVEDO DIAS (OAB 11438BR/N)