Há muito tempo, várias prefeituras do Rio
Grande do Norte veem pagando aos agentes de saúde, o incentivo adicional de
final de ano, conhecido EQUIVOCADAMENTE como 14º salario.
Ao longo de muitos anos, dediquei parte do
tempo das negociações que participei, para convencer vários gestores no RN, a
pagarem aos agentes comunitários de saúde o referido incentivo.
A partir de 2015, quando a 13ª parcela do Ministério
da Saúde também passou a ser repassada com base no número de ACE, passamos a
conseguir que fosse pago também aos agentes de endemias.
Na maioria dos Municípios onde conseguimos
essa proeza, o incentivo está em lei municipal. Onde ainda não é pago estamos em
processo de negociação. Já nas cidades que não tem acordo, entraremos na justiça
para tentar conseguir o repasse.
Considerando que o repasse do incentivo leva
em conta o número de agentes cadastrados no SCNES, os agentes de algumas cidades
decidiram dividir o incentivo em partes iguais, a exemplo dos ACE e ACS de São
João do Sabugi e Ipueira.
Um belo exemplo numa época dessas, onde
muita gente só olha para o próprio umbigo.
Conseguimos negociar e implantar o
incentivo em várias cidades do RN. No Seridó, além de Ipueira, São João do
Sabugi, Caicó, São Vicente, Currais Novos, Lagoa Nova, várias cidades já pagam.
Nas outras regiões do Estado isso também vem ocorrendo. Na grande Natal, também
conseguimos implantar em Ceará Mirim, Extremos e Macaíba.
Nos próximos dias estaremos fazendo um apanhado
completo das cidades que já conseguimos e publicaremos os contracheques. Assim
nos dar mais forças para assegurar esse beneficio em outras cidades.
A título de esclarecimento, o pagamento do
incentivo adicional não está previsto em nenhuma lei, diferente do que muitos
blogueiros equivocadamente informam.
Tanto o decreto nº 8.474/2015,
como as portarias 1.024/2015 e 1.243/2015 estabelecem o repasse o incentivo com
base no total de agentes cadastrados no SCNES, mas não determina que é para os
ACE e ACS. Por essa razão temos que ter muita habilidade para negociar e
assegurar o pagamento.
“Se determinasse não pediríamos O pagamento
aos gestores, exigiríamos”.
VEJAMOS
PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE
2015 – ACS
Define a forma de
repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006.
(...)
Art. 1º Esta Portaria define a forma de
repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o
"caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial
nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§1º O repasse dos recursos financeiros será
efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de
cada ano.
PORTARIA Nº 1.243, DE 20 DE AGOSTO DE 2015- ACE
Define a forma de repasse dos recursos da
Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso
salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do
Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE,
de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
(...)
Art. 2º A AFC de que trata o
"caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de
2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros
será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12
(doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a
parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES
no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Regulamenta o
disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
(...)
Art. 4º Para a prestação da
assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores
estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE
e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico
que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores
estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela
atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O
valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art.
9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor
do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por
ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o
respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo
máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência
financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze
parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada
exercício financeiro.
Art. 6º O
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e
ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será
concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o
quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O
valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de
que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que
esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e
ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Aguardem as futuras edições dessa matéria.