Antes de abordamos a tramitação e as
alterações do PLC 56/2017 sofreu no Senado, farei um histórico indispensável
dessa matéria, que em minha opinião é o projeto de maior importância para
categoria atualmente.
Pretendo abrir os olhos dos Agentes
de Saúde de todo País, sobre o significado do projeto de lei das atribuições
dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE,
sobretudo, dos descrentes e críticos, que sem ter ideia do que ele significa,
criticam dizendo que estão criando mais trabalho sem aumento de salario.
A última tentativa do MS de mexer com
a categoria, ocorreu em 2016, com a edição das portarias 958 e 959. Essas duas
portarias só foram suspensas após muita pressão da categoria e ameaça de
aprovação de decretos legislativos, que as tornassem sem efeito. Tais portarias
nos atingiam frontalmente, porque entre os males, possibilitava a substituição
de agentes por técnicos de enfermagem.
Vislumbrando proteger os agentes de
todo País, a CONACS juntamente com Deputados da Frente Parlamentar em Defesa
dos Agentes de Saúde passou a estudar uma forma de proteger os ACE e ACS das
portarias maléficas do Ministério da Saúde - MS, que muitas das vezes são
aprovadas na calada da noite.
Daí surgiu a ideia de criar uma lei cujo
principal objetivo seria blindar a categoria. O texto inicial foi construído a
quatro mãos, contando, inclusive, com a participação importantíssima do
SINDAS/RN. A primeira reunião que debateu possíveis alterações no perfil
profissional da categoria aconteceu em Natal-RN, onde o Presidente e o
Secretário do SINDAS/RN se reuniram do Diretor do Centro de Zoonoses de Natal e
Chefe da Vigilância Sanitária, que já tinham um esboço de um perfil
profissional dos ACE, adequado às necessidades atuais dos agentes.
Após essa reunião em Natal, o Vice
Presidente do SINDAS/RN participou de outra reunião no Rio de Janeiro para
tratar da elaboração das atribuições dos ACS. Dessas duas importantes reuniões
surgiu o PLc 6437/2016, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos
do Ceará.
O primeiro grande debate sobre a
matéria ocorreu no Rio Grande do Norte no mês de fevereiro desse ano, e foi organizado pelo SINDAS/RN. O encontro
Estadual contou com a presença de toda Diretoria da CONACS, do autor do projeto
de lei, Dep. Raimundo Gomes de Matos e do relator, Dep. Valtenir Pereira.
O Projeto de Lei Complementar-PLc nº
6437/2016, originário da Câmara Federal e de autoria do Deputado Federal
Raimundo Gomes de Matos, tem caráter conclusivo, ou seja, não passa pelo crivo
do plenário.
O PLc 6437/2016 foi apresentado dia 08 de novembro de 2016, foi distribuído
para Comissão Especial da Câmara e em tempo recorde foi aprovado dia 12/06/2017
na Comissão Especial da Câmara Federal e dia 13/06/2017 foi encaminhado ao Senado Federal
(casa Revisora).
No Senado Federal (Casa Revisora) o
PLc 6437/2016, ganhou o numero de PLc
56/2017. Depois de distribuído para Comissão de Assuntos Sociais - CAS, antes
de proferir seu parecer e propor às alterações, a relatora e também Presidente
da CAS, a Senadora Marta Suplicy-PMDB/SP fez uma audiência pública no dia 09 de
agosto de 2017, da qual a CONACS, o relator e autor do PLc na Câmara, o
Presidente do SINDAS/RN Cosmo Mariz e diversas lideranças participaram.
No último dia 06 de setembro, o PLc
foi aprovado na CAS por unanimidade dos senadores presentes. Porém, diferente
do que gostaríamos o Plc sofreu sérias alterações propostas pela Senadora Marta
Suplicy-PMDB/SP, por essa razão, seguirá para o plenário do Senado e depois
volta à Câmara Federal, onde as alterações feitas no Senado serão aceitas ou
rejeitadas na Comissão Espacial da Casa de Origem.
Como pode ser observado sem muitos esforços, da apresentação
do Plc na Câmara em 08/11/2016 até agora, foram feitos verdadeiros milagres
para que a matéria esteja tão avançada. Infelizmente essa batalha ainda não
acabou e precisamos cumprir mais algumas etapas, para que o PLc 56/2016 vire a
tão sonhada LEI RUTH BRILHANTE.
QUAIS FORAM AS ALTERAÇÕES
E O QUE IMPLICAM
A aprovação do relatório da Senadora Marta Suplicy foi
acompanhado de 9 (nove) emendas, que em nossa opinião mudaram pontos
importantes da matéria original, a qual foi debatida com a categoria em todo
País.
VEJAMOS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:
Entre as alterações propostas para
alterar o Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006, que trata das atribuições dos
ACS, estavam as seguintes redações:
“§ 2º No modelo de atenção
em saúde fundamentado na
assistência
multiprofissional de saúde da
família, é considerada atividade privativa do
Agente Comunitário de
Saúde, em sua
base geográfica de atuação,...”.
MUDANÇAS DA EMENDA Nº 1
A primeira emenda da Senadora Marta,
retirou o termo é considerada atividade privativa do Agente Comunitário de Saúde e substituiu por é considerada
atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde. Essa alteração muda o que
mais nos protegia no projeto original, porque se a visita casa a casa fosse
privativa, os agentes estariam assegurados de não ser substituídos por outro
profissional. Com a nova redação a visita passa a ser apenas precípua do ACS (originária,
principal, primária, básica).
No mesmo artigo, mais precisamente no
seu § 3º(parágrafo terceiro), onde especificam todas as atribuições, a Senadora
Marta também fez alterações no V (inciso quinto).
A redação original do § 3º, V, entre outras atribuições
previa:
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas
para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
Com as alterações da
senadora o § 3º, V, ficou da seguinte forma:
V- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação, acompanhamento e controle:
a) de situações de
risco à família, inclusive de focos de vetores transmissores de doenças
infectocontagiosas de interesse
para a saúde pública;
Nessas alterações, o ACS teria entre
suas atribuições, fazer parte do trabalho que hoje é feito pelos ACE. Nada fora
do normal, porque portarias do MS já estabelecem coisas parecidas.
Outras alterações
feitas foram no VI (inciso sexto) § 4º.
No projeto original, estava previsto
que no modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional
de saúde da família, algumas atribuições poderiam ser consideradas atividades
do Agente Comunitário de Saúde assistidas por profissional de saúde de nível
superior, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados.
Entre outras atribuições de caráter
excepcional, previstas no projeto de lei original, estão: 1- aferição da
pressão arterial, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
2- medição de glicemia capilar encaminhando o paciente para a unidade de saúde
de referência; 3- aferição da temperatura axilar encaminhando o paciente para a
unidade de saúde de referência. Como pode ser visto na redação anterior do PLc,
o ACS sempre encaminharia o paciente para unidade de saúde de referencia.
Pelas alterações da Senadora Marta, algumas
atribuições assistidas por profissional de nível superior que poderiam ser do
Agente Comunitário de Saúde passam a ser atribuições dos ACS, porque o termo PODERÃO SER ATRIBUIÇÕES foi substituído
por SÃO ATRIBUIÇÕES.
Além do mais, algumas atribuições
excepcionais, como aferição da pressão arterial, o ACS sempre encaminharia o
paciente para unidade de referencia, mas pelas alterações da relatora, o
paciente só será encaminhado para a unidade de saúde de referência quando for necessário.
Essa alteração é perigosíssima, porque joga nas mãos dos ACS a responsabilidade
de decidir se encaminha ou não o paciente.
Se não bastassem essas alterações, a
Senadora ainda acrescentou os incisos V
e VI, que coloca como atribuições para os ACS a realização de técnicas limpas
de curativo, com o uso de coberturas passivas e a verificação do peso
corporal, de altura e circunferência abdominal.
Vejamos como ficou o § 4º, após as emendas da senadora:
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional de saúde da família, são atividades do Agente Comunitário de
Saúde assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe,
desde que o agente tenha concluído curso técnico e conte com os equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação:
I - aferição da pressão arterial, durante a visita
domiciliar, para fins de promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos, com
o devido encaminhamento do
paciente, quando necessário, para a
unidade de saúde de referência;
II- medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar,
para acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo
projeto terapêutico prescrito pela
equipe de atenção básica, com
o devido encaminhamento do
paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
III- aferição da temperatura axilar, durante a visita
domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de
saúde de referência;
IV- orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração
da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade;
V- realização de
técnicas limpas de curativo, com o uso de coberturas passivas;
VI - verificação
antropométrica.
MUDANÇAS DA EMENDA Nº 2
O PLc 56/2017, em seu Art. 4º, propõe
acrescentar o Art. 4-A na Lei 11.350/2006, tornando definindo que Agentes
Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias realizarão atividades de
forma integrada.
A Senadora Marta Suplicy, além de
fazer pequenas mudanças de redação no Art. 4-A, acrescentou mais dois incisos (IV e V) definindo como atribuições
integradas dos ACE e ACS: IV- a
identificação e encaminhamento para a unidade de saúde de referência de
situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionadas a fatores ambientais e V- realização de campanhas ou
mutirões para o combate à transmissão de doenças infeciosas e outros agravos.
MUDANÇA DA EMENDA Nº 3
O Art. 5º do PLc 56, que propõe acrescentar
o Art. 4º-B na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, teve uma alteração
importante. A palavra DEVERÃO do PLc
original foi substituída por SERÃO:
“Art. 4º-B Deverão Serão observadas as ações de segurança e
de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual
e a realização dos exames
de saúde ocupacional,
na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.”
MUDANÇAS DA EMENDA Nº 4
Nessa emenda as alterações feitas pela
Senadora, dizem respeito ao que se proponha fazer ao art. 5º da Lei nº 11.350,
de 5 de
outubro de 2006, que dizia que os Agentes
Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate
às Endemias deverão
frequentar cursos bienais de
educação continuada e aperfeiçoamento com,
no mínimo, duzentas
horas de duração, nas
modalidades presencial ou semipresencial.
Pelas alterações, a Senadora Marta
suprimiu um dos três parágrafos do projeto original, o qual estabelecia um
curso inicial para Agente Comunitário de Saúde com no mínimo quarenta horas de
duração.
Outra alteração feita, foi no §3º do
Art. 6º do PLc, que previa cursos de aperfeiçoamento com, no mínimo, duzentas horas
de duração, nas modalidades presencial ou semipresencial. (NR)
Com as alterações feitas pela CAS, o
Art. 6º do PLc se resumiu aos seguintes parágrafos:
§ 1º Os cursos a que se refere o caput utilizarão os
referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente
Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades
presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de
aperfeiçoamento. (NR)
MUDANÇAS DA EMENDA Nº 5
Essas alterações propostas pela
Senadora Marta, diz respeito ao artigo 6º da Lei Federal 11.350/20006, que
trata dos requisitos que Agente Comunitário de Saúde deve atender para o
exercício da atividade.
A redação original do Plc 56/2017,
proponha alterações no Art. 6º da Lei 11.350/2006, tais como:
1- passar os ACS de ensino fundamental para médio; 2- Que a
delimitação da área de atuação dos ACS considere a geografia e demografia da
região distinguindo o que é zonas urbanas e rurais; 3- A flexibilização do
número de famílias e indivíduos levando em conta as condições de acessibilidade
local e vulnerabilidade da comunidade assistida; 4- Que a área geográfica de
atuação do ACS seja alterada quando houver risco à sua integridade física ou de
membro de sua família; 5- Que o ACS pode morar fora de área de atuação em caso
de compra da casa própria mantendo-se na mesma equipe. Por fim, que poderá
haver contratação de agente sem ensino médio, com a condição de concluir em 3
anos.
Pelas alterações propostas pela
Senadora Marta Suplicy, fica mantida a obrigação do ACS residir na área da comunidade
em que atuar, mas em nossa opinião, a redação foi aprimorada pra melhor, no que
diz respeito a aquisição de casa própria.
Pela redação proposta pela Senadora,
em caso de aquisição da casa própria o Agente Comunitário de Saúde poderá morar fora da sua área geográfica de
sua atuação, mantendo-se vinculado à mesma equipe de Saúde da Família em que
esteja atuando ou ser remanejado para onde comprou a casa. O problema é que
tudo será na forma do regulamento, ou seja, a critério do Ministério da Saúde
ou do Gestor Local.
Mesmo assim, no nosso ponto de vista,
esse foi um dos poucos acertos da Senadora. Pelo Plc original seria permitido o
ACS morar fora de área no caso da compra da casa própria, mas teria que continuar
vinculado à equipe.
MUDANÇAS DA EMENDA Nº 6
O PLc 56/2017, previa alterações no Art. 7º da Lei Federal
11.350, que trata dos requisitos para o exercício da atividade, que a definição
do número de
imóveis a serem fiscalizados pelo Agente de Combate às Endemias deve assegurar 1- condições
adequadas de trabalho; 2- considerar
a geografia e demografia da região e distinguir zonas urbanas e rurais; 3-
haver flexibilidade no número de imóveis levando em conta a acessibilidade
local.
De acordo com as alterações da
Senadora Marta, o número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente de Combate
às Endemias, competirá ao ente federado responsável pela execução dos programas,
observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde além dos
itens 1, 2 e 3 acima citados.
MUDANÇAS DA EMENDA Nº 7
O Art. 9º do PLc 56/2017, estabelecia
que os órgãos ou
entes da administração direta
dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios oferecerão curso técnico de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, de carga
horária mínima de
mil e duzentas horas,
que seguirá as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Com a alteração da Senadora Marta,
sob a justificativa que a redação acima fere a autonomia administrativa das
prefeituras, estados e DF, ela propôs uma emenda estabelecendo que os cursos
técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão
ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Com essa redação da CAS, os ACE e ACS
ficarão a ver navios, porque além de não está prevista carga horaria dos cursos,
o projeto não estabelece quem irá custear esses cursos técnicos.
MUDANÇAS DA EMENDA Nº 8
O Art. 10 do PLc 56/2017, propõe
alteração no Art. 9º da Lei Federal 11.350, criando um § 2º, para dispor da
carga horaria obrigatória de 40h, sendo 30 horas em atividade externa e 10 horas
semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades,
registro de dados,
formação e aprimoramento técnico.
Essas alterações foram acatadas pela
CAS, mas por meio de emenda a Senadora Marta Suplicy, foram acrescentados os §§ 3º e 4º, que estabelecem que a
carga horária de 30 horas e de 10 horas poderão ser excepcionalizadas nas
campanhas ou mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e
outros agravos ou em ações de combate a surtos epidêmicos e que as condições
climáticas da área serão consideradas na definição do horário para cumprimento da
jornada de trabalho.
Significa dizer que se durante a
semana forem trabalhadas às 30 horas, as
10 horas pendentes poderão ser dadas nas campanhas ou mutirões, que em sua
maioria ocorrem fora da carga horaria habitual e aos sábados. Isso é uma
conquista que já vem sendo aplicadas em algumas cidades do RN onde pude
negociar com gestor local. Em algumas cidades os agentes só trabalham de 7h às
13h e fazem campanhas e mutirões para compensar as demais horas.
MUDANÇAS DA EMENDA Nº 9
O PLc prevê a criação do Art. 9-H na
Lei 11.350/2006, criando uma indenização
de transporte ao Agente
Comunitário de Saúde
ou ao Agente
de Combate às Endemias que realizar despesas com
locomoção com a utilização transporte próprio.
Nesse particular a Senadora Marta,
fez uma alteração importante, pois propôs que os ACE e ACS que realizarem
despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, fazem jus a indenização de transporte.
Pela redação antiga, só faria jus indenização de transporte os agentes que
utilizam meios próprios de transporte (carro, moto etc).
Com essa previsão em Lei, os gestores
locais serão obrigados a indenizar os
ACE e ACS que tiverem despesas como locomoção para trabalharem. Mais
atenção, se mantida essa emenda não será nada automático. Teremos muito
trabalho para obrigar os gestores a pagarem, principalmente porque os agentes
terão que comprovar tais despesas a serem indenizadas.
COMO FICA O PLC 56/2017
APÓS APROVAÇÃO DO RELATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE EMENDAS NA COMISSÃO DE ASSUNTOS
SOCIAIS DO SENADO.
O Plc advindo da Câmara foi distribuído
para CAS e por omissão do Presidente do Senado, não foi dado poderes a CAS para
discutir a matéria em caráter conclusivo, por essa razão terá que ser votado no
plenário do Senado.
Aprovado no Senado, o PLc emendado retornará
à Comissão da Câmara que poderá acatar ou rejeitar total ou parcialmente as
emendas do Senado.
A tramitação na Câmara dos Deputados,
das emendas do Senado Federal é semelhante à tramitação do projeto. Regra geral,
as emendas são encaminhadas para a comissão de origem. Caso o projeto tenha
tramitado de forma conclusiva na Câmara e também no Senado, sem ter passado
pelo Plenário, as emendas também serão apreciadas somente pelas comissões. Mas
se o projeto foi apreciado pelo Plenário de uma das duas Casas, as emendas
deverão ser apreciadas também pelo Plenário da Câmara.
APÓS APROVAÇÃO DA CÂMARA
O QUE FALTA PARA VIRAR LEI
Encerrada a deliberação parlamentar,
o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado com ou sem
emendas ao Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo total ou
parcialmente.
O veto quanto ao seu alcance pode ser
total ou parcial. O veto total verifica-se quando o Presidente da República
recusa o projeto de lei em sua totalidade. O veto parcial representa inovação
do direito brasileiro e possibilita ao Chefe do Executivo vetar parcialmente o
projeto, subtraindo artigo, inciso, parágrafo ou alínea do texto original
(artigo 66, § 2°, CF).
O veto é a forma de manifestação de
discordância do Presidente da República com os termos de um projeto de lei. O
veto poderá ser por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por inconveniência
(veto político) e só poderá subtrair texto do projeto no todo ou em parte, mas
nunca mudar projeto.
Se ocorrer veto este deve ser
manifestado expressamente no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento do
projeto pelo Presidente, sob pena de o silêncio importar na sanção (artigo 66,
§§ 1° e 3° CF). Além disso, deverá comunicar as razões do veto ao Presidente do
Senado nas 48 horas subsequentes ao esgotamento do prazo.
Ocorrendo veto, o projeto será
submetido a uma sessão conjunta do Congresso Nacional (Câmara e Senado), onde os
vetos serão rejeitados ou mantidos. Ocorrendo isso precisaremos ter a maioria
absoluta dos votos dos deputados e dos senadores contados separadamente (artigo
66, § 4° CF).
Essa análise dos vetos deve ser feita
em 30 dias a contar do recebimento, sob pena de inclusão do veto na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até a votação final
(artigo 66, § 6° CF). Caso o Congresso Nacional decida manter o veto, o projeto
de lei considera-se rejeitado (artigo 67 CF). Porém, se o Poder Legislativo
rejeitar o veto, o projeto de lei considera-se aprovado, devendo ser remetido
ao Chefe do Executivo para a promulgação (artigo 66 § 5°, CF).
Por fim, vale ressaltar que tanto a
promulgação quanto a publicação incidem sobre a própria lei, pois com a sanção
ou com a rejeição do veto pelo Congresso Nacional, o projeto de lei torna-se a Lei
Ruth Brilhante perfeita e acabada.
AUTOR: Cosmo Mariz - Presidente do SINDAS/RN
OBS: A publicação do texto está
autorizada mediante a citação do autor.