Caros
companheiros de todo Brasil, na correria e diante das cobranças de sindicatos e
associações, muitos agentes foram efetivados sem a observância de detalhes
importantíssimos.
A Emenda 51 de
14 de fevereiro de 2006, estabeleceu em seu Art. 2º, Parágrafo único, que os profissionais
que em 14/02/2006, desempenhavam a qualquer título, as atividades de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei,
ficariam dispensados de se submeter
ao processo seletivo público a que se refere o §
4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a
partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos
ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos entes da federação.
Já o Art. 198, §
5º da Constituição Federal estabeleceu que Lei federal disporia sobre o regime
jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias. A lei mencionada pela EC 51/2006 veio logo em
seguida. Se trata da 11.350 de 05 de outubro de 2006, que estabelece duas
coisas que merece atenção. Dois artigos que passo a explicar.
Lei 11.350
(...)
Art. 8o Os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos
gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na
forma do disposto no § 4o do art. 198 da
Constituição, submetem-se
ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Observem que o
Art. 8º aplicou a todos o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, portanto, todos os agentes do Brasil são
Celetistas de acordo com a Lei 11.350, com exceção dos municípios em que a lei
local dispôs de forma diversa, ou seja, aplicou expressamente o Regime Jurídico
Único, conhecido como estatuto dos servidores Municipais.
Essa Lei local
companheiros, é a Lei de efetivação, que deve conter expressamente a aplicação do
Regime Jurídico Único do seu Município. Se a sua Lei de efetivação criou
empregos públicos e não aplicou o Regime Jurídico Único da Prefeitura, você
pode ter sido enganado a vida toda. Pensa que é estatutário sem ser. O pior de
tudo isso, é que a Prefeitura não vem recolhendo seu FGTS, por pode não ter
atentado a esse detalhe ou foi muito esperto.
A portaria de
nomeação dada pelos Prefeitos efetivando os agentes não plica regime, o que
aplica é a Lei, a 11.350/2006 que aplicou a CLT ou a lei local de efetivação que
preveja a aplicação do regime jurídico único do ente federado.
DIFERENÇAS:
,
EMPREGO
PUBLICO - é regido pela CLT, tem
direito a FGTS e carteira assinada;
CARGO
PÚBLICO - é regido pelo regime
jurídico único dos servidores da prefeitura, não tem FGTS e nem carteira assinada.
EMPREGO
PUBLICO – a previsão de
demissão ou penalidades administrativas é de acordo com art. 482 da CLT;
CARGO
PÚBLICO – a previsão de
demissão ou penalidades administrativas segue o(s) artigo(s) do estatuto dos
servidores que trata(m) do assunto.
A
MAIOR DAS DIFERENÇAS: Se o gestor precisar
demitir por necessidade de redução do quadro, por insuficiência financeira pra
pagar folha, os primeiros da lista são: funções gratificadas, empregados
temporários e empregados públicos, para só depois, mexer com os servidores
estatutários, que são os últimos da lista.
Você deve dizer
Cosmo tá ficando louco, mas veja que entre as cinco previsões de demissão do Art.-
10 da Lei 11350/2006, existe uma que o regime fará a diferença. Deus nos livre,
mas se o gestor precise demitir? vejamos:
Art.- 10. A administração
pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente
Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o
regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
(...)
Olhe aí o que eu
disse. A lei é clara. Ocorrendo a necessidade de redução de quadro, como
ninguém tem mais estabilidade eterna depois do governo de FHC, pode sim acontecer
demissão na administração pública.
A sequência de demissão são: as funções gratificadas,
os empregados temporários, os empregados públicos-CLT, e, por último, os servidores
estatutários.
Muitos problemas
de demissão a mando do Ministério Público, tem ocorrido Brasil a fora, porque
na hora de efetivar fizeram leis de qualquer jeito e não seguiram a EC 51 e nem
o Art. 8º, da Lei 11.350/2006. Muitos acharam que bastava conceder portarias,
mandar a lei de qualquer jeito pra câmara de vereadores, criando os cargos ou
empregos e pronto. Mas não é tão simples. Veja o que fiz o art. 9º da 11.350:
Art. 9º - A
contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá
aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios certificar, em cada
caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da
dispensa referida no parágrafo
único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro
de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado
com observância dos princípios referidos no caput.
Para efetivar os
agentes que estavam trabalhando em 14/02/2006, foi conferido poderes aos
gestores locais, de certificar quem entrou por processo de seleção pública (Art.
2º Parágrafo Único a EC/51), pra depois efetivar.
Para efetivar,
primeiro tem que existir as vagas de empregos ou cargos, depois certificar quem
fez processo de seleção e, por último, decretar quem fez processo seletivo e
conduzi-lo a uma das vagas criadas.
Se as vagas foram
de emprego público assina-se a carteira e recolhe FGTS, se foi de cargos aplica-se
o regime dos servidores e concede termo de posse no cargo.
Estamos à disposição para fazer a análise
da sua lei de efetivação. Caso seu regime seja o CLT, poderemos discutir saídas,
mediante elaboração de projetos de lei propondo a alteração da legislação.