Caros companheiros e companheiras agentes de saúde de Natal, depois de alguns diretores do SINDAS andarem no campo afirmando certos assuntos sem conhecimento, muita gente desconfiada das afirmativas tem me ligado fazendo a mesma pergunta. Por causa disso resolvi postar este artigo.
Perguntam: Cosmo é verdade o que Jefferson, Eraldo e Salustino estão dizendo? Que depois da mudança de regime tínhamos direito as gratificações e agora é que apareceu um documento que estava escondido e que prova isso?
Respondo: É verdade que fazemos jus as gratificações estatutárias, mas não é tão simples. Sobre documento escondido desconheço, pois o próprio Jeffersom nos muniu de copias em 2010.
O problema é equívoco na forma que está sendo passada a informação. Das duas uma, ou é inocência ou má fé, pois é público e notório que ao mudarmos de regime passamos a ter direito as gratificações dos estatutários, mas para isso, cada um de nós tem que fazer jus a determinada gratificação para poder recebe-la, não basta apenas ser estatutário. Cada gratificação define quem serão os servidores que farão jus a ela e as regeras. Consequentemente todas aquelas que nós nos enquadrarmos faremos jus, isso é lei.
Depois da mudança de regime todos os ACE e ACS passaram a ter direito a tudo que a legislação estatutária e demais normas jurídicas municipais preveem. Alguns direitos a Administração Municipal entende que só passaremos a ter direito após 5 anos da data da mudança do regime e outras não. Um exemplo é o quinquênio que foi indeferido pela Prefeitura sob alegação que o tempo de celetista não poderia ser contado, e que só após 5 anos a contar da mudança de regime perceberemos o 1º quinquênio. Outro exemplo é o plantão, que ninguém podeia receber antes, mas agora pode desde que, exerça função como plantonista. Podemos citar os exemplos dos ACE lotados em regime de plantão no Hospital dos Pescadores e uma ACS lotada na Unidade da Cidade da esperança.
Sobre a temática de que poderíamos receber gratificação, a Procuradoria do Município no ano de 2010 já havia se pronunciado, quando emitiu parecer sob a possibilidade de mudarmos de regime. Tendo em vista que Lei de efetivação nº. 080, Art. 1º, vedava os agentes de receber gratificações estatutárias por sermos CLT, o procurador da PGM se preocupou em esclarecer no parecer:
“Esclareço por oportuno, que sendo efetivada a alteração do regime jurídico, os Agentes de Saúde farão jus à percepção de gratificação, vez que na condição de servidores públicos poderão ser comtemplados com as gratificações previstas na Lei Complementar nº. 020/1999”.
Tal esclarecimento não garante o pagamento de gratificação, é um mero esclarecimento, e por sinal desnecessário, pois uma vez estatutários é lógico que temos direitos a gratificações estatutárias, desde que façamos jus pela especificidade do beneficio e não pelo SIMPLES FATO de sermos estatutários.
VAMOS AGORA EXEMPLIFICAR QUE NÃO BASTA SER ESTATUTÁRIO PARA RECEBER CERTAS GRATIFICAÇÕES. O SERVIDOR TEM QUE SE ENQUADRAR NOS REQUISITOS:
Lei 120/2010 (PCCV DA SAÚDE)
Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações:
I – Gratificação de Plantão (GP),
II – Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA),
III – Gratificação de Saúde da Família (GSF),
IV – Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE),
V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON),
VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM),
VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO).
I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em:
a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior;
b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio;
c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Todos os estatutários podem receber plantão. Os agentes só por serem estatutários e serem do Grupo de Nível Fundamental têm direito? Claro que não. Só se trabalharem em regime de plantão como a lei reza.
III – Gratificação de Saúde da Família (GSF), atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, odontólogo, técnico de higiene dental e auxiliar de consultório dentário, que participem do Programa de Saúde de Família, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme definido na Lei Complementar nº 62, de 06 de outubro de 2005, cujos locais de aplicação diferenciada serão regulamentados pelo Poder Executivo, com os seguintes valores:
Nesse caso os agentes comunitários só por serem estatutários têm direito? Pela lei infelizmente não, pois a bendita já define quem terá direito e não constam os ACS. Além do mais só define essa gratificação para nível superior e médio. Nós agentes graças ao SINDSAÚDE formos efetivados em 2007 como nível elementar.
Vocês devem se perguntar: “porque dizem que temos direito a uma coisa sem termos e ficam falando o que não é certo”? A resposta é simples, isso é política. Infelizmente alguns preferem mentir e outros falar a verdade. Outra pergunta que me fazem é cadê o 14º que seria pago aos agentes?. Essa eu nem quero comentar. Tenho vídeo explicando sobre esse assunto, vejam:
VEJAM A CÓPIA DO PARECER DA PGM NA ÉPOCA DA MUDANÇA DO REGIME, O QUAL CHEGOU AO CONHECIMENTO DA DIREÇÃO PELAS MÃOS DO DIR. JEFERSON QUE PARTICIPOU DE UMA REUNIÃO NA PGM EM 2010 E NOS TROUXE CÓPIA.
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