20 novembro 2010

DIREITO A SEGURO DPVAT PARA FETO

 JUÍZA RECONHECE DIREITO DO NASCITURO
                A 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de recebimento do DPVAT a uma mulher que perdeu, num acidente de carro, a criança que trazia no ventre. O DPVAT, vale lembrar, é o seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
                A sentença foi proferida pela juíza Débora Kleebank, da 7a Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que condenou a Confiança Companhia de Seguros ao pagamento de indenização de R$13.500,00 acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação, mais IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
               O relator, desembargador Ney Wiedmann Neto, lembrou que o artigo 2o do Código Civil prevê que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
                Lembrando precedente jurisprudencial, o acórdão expõe que “nascituro é, portanto, pessoa.           Sendo, assim, cumpre-lhe atribuir o status de segurado do DPVAT, já que a lei que regula o seguro obrigatório tutela a pessoa, consoante se depreende do disposto no artigo 20, item “L” do Decreto-Lei no 73/66.
A companhia seguradora ainda tentou recorrer, mas teve sua apelação negada. Quem quiser conferir na página do TJRS (www.tjrs.jus.br), o número do processo é 70037901493.

18 novembro 2010

A PREFEITA MICARLA JÁ RECEBEU DA CÂMARA O PL DO PCCV


 O PCCV NÃO TINHA SIDO ENVIADO PELA CÂMARA, MAS SEGUNDO INFORMAÇÕES DA COMPANHEIRA SORAYA DO SINSENAT A PCCV JÁ ESTÁ COM A PREFEITA MICARLA, QUE TERÁ A PARTIR DO RECEBIMENTO 15 DIAS ÚTEIS PARA VETAR OU SANCIONAR. VEJAMOS O § 6º  DO ARTIGO 201 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NATAL.

PÁGIMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art.201- Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, a Mesa Diretora terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para remeter ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sanciona em igual prazo.
§ 1º - Considerando o projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento, comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, com os motivos do ato.
§ 2º - O veto parcial abrange o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.        
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, ele deverá ser apreciado por ela dentro de trinta dias contados de seu recebimento, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - Lido no expediente, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de 10(dez) dias para emitir parecer. Não o fazendo, o Presidente da Câmara Municipal designará Comissão Interpartidária para exarar parecer sobre a matéria no decorrer da sessão, suspendendo-a, se for o caso.
§ 5º - Considerar-se-á mantido o veto se não obtiver, em votação única, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, ainda, se não for apreciado no prazo fixado neste Regimento Interno.
§ 6º - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, sem manifestação do Prefeito, o projeto será tido como aprovado, por decurso de prazo, sendo obrigatória a sua imediata promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo sem deliberação, será o veto incluído na ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestada qualquer outra deliberação.
§ 8º - Não mantido o veto, o texto é remetido ao Prefeito para promulgação.
§ 9º - Omitindo-se o Prefeito, dentro de 48 horas (quarenta e oito horas), de promulgar Projeto de Lei na hipótese do § 5º deste artigo, ele é promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. Se ele não o fizer, cabe ao seu substituto fazê-lo, obrigatoriamente, em igual prazo.
§ 10 - Negando a sanção durante o prazo de recesso da Câmara Municipal, o Prefeito publica as razões do veto no Diário Oficial.
POSTADO POR COSMO MARIZ

INSALUBRIDADE PODERÁ SER PAGA COM BASE NO SALÁRIO E NÃO MAIS SOBRE O MÍNIMO NACIONAL

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6994/10, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que eleva o valor dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta, eles passarão a ser calculados sobre a remuneração integral (salário bruto). Atualmente, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), o adicional de insalubridade equivale a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de possibilidade de dano à saúde do trabalhador (máximo, médio ou mínimo). Já o adicional de periculosidade assegura ao empregado 30% de acréscimo sobre o salário básico, ou seja, sem as vantagens resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
FONTE: BLOG DO ELISEU 

16 novembro 2010

SAQUE DE FGTS APÓS MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO

Quando a Prefeita sancionar a lei do PCCV e publicar em diário oficial, as contas do Fundo de Garantia de todos os agentes de saúde serão inativadas, com isso, a disponibilidade do saque do FGTS de 2007 a 2010 só ocorrerá  após 3 anos de inatividade da conta vinculada. Esses são critérios da Caixa Econômica Federal, que administra as contas e os recursos lá recolhidos. Os valores que se encontram depositados  não podem ser sacados, mas podem ser utilizados a qualquer tempo para compra de casa ou de terreno, reforma, construção etc.

Vejamos a seguir com funciona o saque do FGTS depositado na conta vinculada  do trabalhador após ocorrer a mudança do regime CLT para Estatutário e o que é preciso:


A partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício CLT.
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

PARA REFORÇAR A INFORMAÇÃO VEJAMOS ESSA NOTÍCIA: 

Senado aprova projeto que facilita saque de contas inativas do FGTS
Publicada em 24/05/2007 às 23h48m
Danielle Abreu, do EXTRA.

"As contas inativas do FGTS, que hoje só podem ser mexidas se o trabalhador permanecer por três anos sem vínculo empregatício formal, poderão ser sacadas um ano após a rescisão de contrato, mesmo que o empregado tenha voltado a trabalhar. A proposta já foi aprovada pelo Senado e agora segue para a Câmara dos Deputados".
Se passar pelas comissões da Casa, vai à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Hoje, existem na Caixa Econômica Federal 800 mil contas inativas do FGTS, totalizando aproximadamente R$ 400 milhões à espera do saque.
A proposta do senador Paulo Paim determina ainda que, no caso de a movimentação da conta não ser solicitada pelo titular depois de um ano, a Caixa estará autorizada a transferir o saldo disponível para uma conta ativa do mesmo titular. Isso evitaria que um trabalhador tenha várias contas de FGTS em seu nome.
COSMO MARIZ