18 novembro 2010

A PREFEITA MICARLA JÁ RECEBEU DA CÂMARA O PL DO PCCV


 O PCCV NÃO TINHA SIDO ENVIADO PELA CÂMARA, MAS SEGUNDO INFORMAÇÕES DA COMPANHEIRA SORAYA DO SINSENAT A PCCV JÁ ESTÁ COM A PREFEITA MICARLA, QUE TERÁ A PARTIR DO RECEBIMENTO 15 DIAS ÚTEIS PARA VETAR OU SANCIONAR. VEJAMOS O § 6º  DO ARTIGO 201 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NATAL.

PÁGIMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art.201- Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, a Mesa Diretora terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para remeter ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sanciona em igual prazo.
§ 1º - Considerando o projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento, comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, com os motivos do ato.
§ 2º - O veto parcial abrange o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.        
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, ele deverá ser apreciado por ela dentro de trinta dias contados de seu recebimento, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - Lido no expediente, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de 10(dez) dias para emitir parecer. Não o fazendo, o Presidente da Câmara Municipal designará Comissão Interpartidária para exarar parecer sobre a matéria no decorrer da sessão, suspendendo-a, se for o caso.
§ 5º - Considerar-se-á mantido o veto se não obtiver, em votação única, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, ainda, se não for apreciado no prazo fixado neste Regimento Interno.
§ 6º - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, sem manifestação do Prefeito, o projeto será tido como aprovado, por decurso de prazo, sendo obrigatória a sua imediata promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo sem deliberação, será o veto incluído na ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestada qualquer outra deliberação.
§ 8º - Não mantido o veto, o texto é remetido ao Prefeito para promulgação.
§ 9º - Omitindo-se o Prefeito, dentro de 48 horas (quarenta e oito horas), de promulgar Projeto de Lei na hipótese do § 5º deste artigo, ele é promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. Se ele não o fizer, cabe ao seu substituto fazê-lo, obrigatoriamente, em igual prazo.
§ 10 - Negando a sanção durante o prazo de recesso da Câmara Municipal, o Prefeito publica as razões do veto no Diário Oficial.
POSTADO POR COSMO MARIZ

Nenhum comentário: