20 setembro 2010

Rede de Lojas paga indenização após erro em alarme antifurto.


 Essa ação foi movida por Cosmo Mariz contra a rede de lojas SHOKANTE, em especial contra a loja da Cidade Alata onde ocorreu o constrangimento. Não só eu, mas minhas esposa também entrou com a mesma ação, pois se trata de direito individual . Caso você passe por um constrangimento igual, como proceder:
Procure uma delegacia de polícia e faça o Boletim de ocorrência relatando o constrangimento, procure uma pessoa que tenha testemunhado o fato e por fim procure o Juizado Especial munido de cópias do BO, RG, CPF E COMPRIVANTE DE RESIDÊNCIA. Para dar entrada em uma ação como essa não é preciso advogado, o próprio Juizado lhe defenderá. 
VEJAMOS A NOTÍCIA SOBRE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA:

Uma Rede de Lojas, em Natal, terá que indenizar um então cliente, que passou por um constrangimento, quando passava pelo alarme antifurto do estabelecimento, o qual disparou, já que o lacre da mercadoria não foi retirado no momento da compra.

A Rede de Lojas moveu recurso (Apelação Cível nº 2010.004594-0), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores não deram provimento ao apelo.

A Rede argumentou que, em virtude do fato ter acontecido em dezembro (14/12/2008), período de grande movimento na loja, pode ter havido uma abordagem normal ao cliente após o disparo de alarme, em exercício regular de direito, “mas não de forma desastrosa e constrangedora”.

Acrescentou, ainda, que os colaboradores levaram o autor da ação para "um canto da loja, dentro do espaço aberto e a vista de todos", solicitaram que apresentasse o cupom da loja e após constatar o engano, retiraram o dispositivo antifurto da mercadoria.

No entanto, a Corte Estadual ressaltou que o caso se trata de uma relação de consumo e deverá ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, a qual define que o fornecedor responde, em regra, independentemente de culpa, perante o consumidor, porque, ao exercer a sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo.

A decisão ressaltou também que o sistema de alarme antifurto disparou por omissão do funcionário da loja que não retirou, no momento em que a mercadoria estava sendo paga pelo consumidor, o dispositivo de proteção existente na mercadoria.

De acordo com os desembargadores, o acionamento do alarme, a abordagem e o fato de ter a sua mercadoria verificada perante terceiros, são evidentes situações de constrangimento, configurando o dano moral, que supera o mero dissabor ou contratempo, ainda quando se trata de época de grande movimento na loja. 

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