ESSES SÃO OS 3 VETOS QUE FORAM MANTIDOS E PODERÃO SER OBJETOS
DE MEDIDA PROVISÓRIA, JÁ QUE POR ERRO O GOVERNO MANTEVE OS VETOS QUE NÃO
QUERIA MANTER E DERRUBOU OS QUE QUERIA MANTER.
Na minha avaliação, a categoria teve uma
vitória além da que foi comemorada ontem 03-04-2018, porque dos 16 vetos
Presidenciais à Lei Ruth Brilhante, apenas três foram mantidos. Para melhorar
nossa situação e piorar a do Governo, foram mantidos 3 vetos que eles não
pretendiam manter e que ao meu ver não nos atrapalha em nada.
Eles pretendiam
manter os três vetos seguintes, mas por erro DERRUBARAM, são eles:
1º VETO
DERRUBADO POR ENGANO E QUE NOS BENFICIOU
“Art.
2º ...............................................................................................
§
1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na
estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental”.
2º VETO
DERRUBADO POR ENGANO E QUE NOS BENFICIOU
“Art.
9º-A
......................................................................................... § 2º A jornada de trabalho de quarenta
horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá
ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de
vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação, e será distribuída em:
I
– trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar,
execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da
comunidade, entre outras;
II–
dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações,
detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento
técnico.
3º VETO
DERRUBADO POR ENGANO E QUE NOS BENFICIOU
Art.
12. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 9º-H “Art. 9º-H Será concedida indenização de transporte ao
Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar
despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto
em regulamento.”
PRIMEIRO VETO MANTIDO POR ERRO DO GOVERNO
VETO-052
Art.
4º..................................................................................................
“III - identificação de
casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado,
para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à
autoridade sanitária responsável; ”
SEGUNDO VETO MANTIDO POR ERRO DO GOVERNO
VETO-059
Art. 9º A Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Os órgãos ou entes da administração direta
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios oferecerão curso técnico de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, de carga
horária mínima de mil e duzentas horas, que seguirá as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação.”
TERCEIRO VETO MANTIDO POR ERRO DO GOVERNO
VETO-065
“Art.
16...............................................................................................
Parágrafo único. A
Defensoria Pública e o Ministério Público promoverão as medidas cabíveis para
assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo e a regularização do
vínculo direto entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional, na forma da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de
2006. ” (NR)
Como
Deus é Pai e não é padrasto, tentaram nos ENGANAR e foram cegos para nos
beneficiar. Quem pretendia tirar a blindagem da categoria, vai ter que conviver
conosco mais fortes do que nunca. Agora vamos partir para cima com a luta do PL
do reajuste do piso.
“Estaremos prontos como sempre para ir a Brasília quantas vezes for
necessário”.
Cosmo Mariz- Pte.
do SINDAS/RN
(84)987864195
AGORA VEJAM ABAIXO OS VETOS QUE FORAM DERRUBADOS, LEIA A CADA UM E OBSERVEM A GIGANTESCA IMPORTÂNCIA DESSE TEXTO VOLTAR A COMPOR A LEI 13.595/2016.
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