09 setembro 2019

O TJ/RN MANTEVE DECISÃO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO COLETIVA DO SINDAS/RN, QUE BENEFICIA TODOS OS AGENTES DE SAÚDE DE NATAL.


Mais uma importante conquista para os ACE e ACS da Capital Potiguar. Agora temos a confirmação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte-TJ/RN, que todo tempo de serviço dos agentes de Natal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-C.L.T, deve ser contabilizado para implantação do adicional de tempo de serviço.
A ação coletiva proposta pelo SINDAS/RN em 2013, encontrava-se parada na 3ª Vara da Fazenda Pública, mas após muitas visitas e questionamentos feitos pelo Sindicato, finalmente em 20/10/2017 o processo foi julgado e ganhamos a ação.
O processo foi remetido ao TJ/RN, onde por erro seria impresso e depois digitalizado, mas felizmente depois da nossa intervenção junto a Vice Presidência do TJ em abril de 2019, as peças processuais foram extraídas do E-SAJ e transformadas em processo eletrônico.
Fizemos duas visitas ao Desembargador Cornélio Alves, relator do processo no TJ. Na primeira oportunidade tecemos alguns comentários a respeito da ação.  Na segunda visita, pedimos agilidade no julgamento da apelação da Prefeitura e no Recurso Adesivo do SINDAS.
Em virtude da demora desse processo e em face dos mais diversos casos de prioridade apontados por nós, em relação a vários substituídos, o desembargador teve bom senso e pautou a matéria.
Estivemos presentes do TJRN acompanhados de vários guerreiros e guerreiras, mas por questões processuais só agora vimos externar essa importante conquista, que além de servir para os agentes de Natal-RN, servirá como jurisprudência para os companheiros de qualquer lugar do País.
Em seu brilhante relatório, o Desembargador Cornélio Alves, além de manter a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (que condenou a Prefeitura a contar o tempo celetista para implantar os quinquênios), acatou o Recurso Adesivo do SINDAS/RN e melhorou os juros que serão aplicados no valor da indenização a ser paga. Ainda, condenou a Prefeitura ao acréscimo de mais 3% nos honorários sucumbenciais.
Para fundamentar sua imparcial e inquestionável decisão, o Desembargador se embasou na jurisprudência do TJ/RN, STJ e STF. Por essas razões, acreditamos que a Prefeitura não tentará nenhum recurso e cumprirá a sentença.
Agora é só aguardar o processo transitar em julgado para providenciarmos os próximos passos. De antemão asseguro a todos, que com base nessa decisão do TJ, trataremos de conversar com a Prefeitura, para implantar tantos quantos quinquênios cada um tiver direito e o mais rápido possível.
VEJAMOS A DECISÃO FAVORÁVEL AOS ACE E ACS

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DO NATAL/RN. MÉRITO: 1) PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. AGENTE DE SAÚDE. APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE EFETIVA ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCLUSIVE REGIDO PELA CLT) PARA CÁLCULO DA VANTAGEM. DECISUM QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. 2) NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDOS OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATENDER ÀS PREMISSAS DO RESP Nº 145146/MG (TEMA 905) E RE 870.947 (TEMA 810), DO STJ E STF, RESPECTIVAMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.  APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO
Em assim sendo, impositiva é a reforma do decisum tão somente para que seja o mesmo readequado às premissas fixadas pelo STJ no âmbito do Resp. 145146/MG (Tema 905), devendo o mesmo remanescer incólume quanto aos seus demais pontos.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa obrigatória, bem como por conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, para adequar os termos em que fixados os juros e a correção monetária ao Tema 905 do STJ.
Em virtude do desprovimento do apelo do ente público, majora-se os honorários de sucumbência em 3% além daqueles fixados na origem, observando-se o que estatuído pelo CPC em seu art. 85, § 11.
É como voto.
Natal/RN, de agosto de 2019 
Desembargador Cornélio Alves
MOMENTOS ABENÇOADOS POR DEUS

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