FINALMENTE
O PAGAMENTO DOS 15 % DO PROCESSO DOS 50 QUE FICOU RETIDO SERÁ LIBERADO PARA OS
VERDADEIROS DONOS.
O processo
369/2008 da 8ª Vara do Trabalho passou anos para ser pago aos ACE e ACS antigos
de Natal. Apesar de ser um direito que pertence aos agentes de Natal, quando
finalmente foi liberado há mais de 2 anos atrás, o advogado WALTER PEREIRA DE
LIMA requereu o bloqueio de 15% de cada agente.
Em relação ao
pedido de bloqueio de parte dos valores, o Juiz da 8ª Vara do Trabalho assim
decidiu:
DESPACHO
Vistos, etc, Peticiona
o causídico, Walter Pereira de Lima, fls. 1818/1820, requerendo a retenção de
honorários
contratuais dos substituídos, no percentual de 15%, vez que não poderia
acompanhá-los no momento
do pagamento.
A presente demanda trata-se de ação
coletiva, onde o sindicato autor, em nome dos substituídos, requereu, com êxito
parcial, verbas de natureza alimentícia, contudo foi negada a
condenação em honorários sindicais. Em momento posterior, após
o trânsito em julgado da demanda, o causídico
peticionante acostou procurações diversas, onde é nomeado procurador dos
substituídos e é requerida
a saída da substituição processual.
O art. 14 da lei nº 5.584/1970, prevê que a assistência judiciária gratuita
ao trabalhador deve ser prestada pelo
sindicato da categoria. Se a assistência
judiciária é prestada pelo sindicato profissional no cumprimento da missão
constitucional que lhe foi atribuída e no exercício da faculdade
contemplada no citado artigo, revela-se
absolutamente ilegal a cobrança de honorários advocatícios contratuais do necessitado.
Os substituídos, conforme aposto na própria petição inicial, assinada pelo requerente, são pessoas hipossuficientes economicamente e têm o direito à assistência judiciária gratuita, como é expressamente previsto. Não pode o requerente, através de manobra processual, retirar a assistência gratuita dos trabalhadores e cobrá-los honorários contratuais, pois tal procedimento atenta contra a boa fé e contra a dignidade da justiça.
A assistência
judiciária gratuita é um dos pilares básicos da eficiência da prestação
jurisdicional e materialização do direito positivado trabalhista e deve ser tutelado com veemência, com o escopo de não macular o acesso à Justiça. Se os substituídos estavam sendo assistidos pelo requerente de forma gratuita, não devem passar a pagar para ter assistência idêntica, sem justificativa aparente.
jurisdicional e materialização do direito positivado trabalhista e deve ser tutelado com veemência, com o escopo de não macular o acesso à Justiça. Se os substituídos estavam sendo assistidos pelo requerente de forma gratuita, não devem passar a pagar para ter assistência idêntica, sem justificativa aparente.
Desta sorte, indefiro o pedido do advogado peticionante e determino a liberação imediata dos valores sem a retenção pleiteada.
JOANILSON DE PAULA RÊGO JÚNIOR
JUIZ DO TRABALHO
O recorrente tentou de tudo, mesmo
sabendo que seu direito era fraco. Por isso que todos os recursos foram perdidos.
O despacho acima foi mantido e os 15% serão liberados aos seus verdadeiros
donos, e se depender de nós será liberado os ACE e ACS antigos de Natal nos
próximos dias.
Em média será liberado para todos
os agentes cerca de R$ 439,682. Isso será fruto de muita perseguição a nós que
temos que nos empenhamos nessa causa, por isso fiquem atentos e lembrem-se que
sempre estivemos do lado da categoria e nunca a traímos.
Não foi nada fácil. Até o STF
julgar esse processo, foi uma verdadeira maratona e em todas as fases estive
ligando para falar com setores competentes com objetivo de agilizar.
Após votado o recurso no STF e o
advogado perder o prazo de entrar com último recurso que lhe restava, o
processo foi devolvido eletronicamente ao TST, onde se não tivéssemos intervido
mais uma vez ficaria só Deus sabe até quando.
Um erro de comunicação entre STF e
TST, faria com que o TST não desse prosseguimento e devolvesse o processo para
o TRT/RN. Felizmente intervi por algumas vezes junto ao TST e fiz os questionamentos
certos com as pessoas certas, conforme comprovação abaixo.
No dia 04/09/2019, recebi a
resposta do setor competente dando conta que minha solicitação tinha sido
atendida, que o problema havia sido resolvido e o processo já estava no TRT/RN.
No mesmo dia entrei em contado com
TRT para confirmar a informação. Após confirmada a informação, na tarde de
ontem peticionei ao Juiz da 8ª vara. Fiz um histórico da problemática e por
derradeiro formulei os seguintes pedidos:
a)
Que
sejam adotadas todas as medidas, para garantir a célere liberação dos 15% que
ficaram retidos preventivamente por determinação deste Juízo na CONTA JUDICIAL
do Banco do Brasil n.º 0300128528228;
b)
Que os
créditos do requerente sejam devidamente corrigidos e liberados pelo Banco do
Brasil do TRT, preferencialmente nas contas dos substituídos;
c)
Que
seja emitido despacho com força de alvará, autorizando o Banco do Brasil do
TRT, a fazer o levantamento e liberação dos créditos pertencentes aos
dependentes já habilitados do processo;
d)
Que as
informações e pleitos da presente petição, sejam apreciados considerando que os
demais interessados também tiveram o mesmo bloqueio, e com objetivo de evitar
centenas de petições, como ocorreu em momentos pretéritos.
Os pedidos
feitos visam favorecer todos os agentes e nos próximos dias teremos mais
novidades sobre a data da liberação do dinheiro, com juros e correção.
Deus mais uma
vez fez justiça em uma causa nossa. Deus seja louvado, porque esse dinheiro
servirá muito para cada um.
Cosmo Mariz - Pte.
do SINDAS/RN
MEDIDAS JUNTO AO TST PARA RESOLVER O PROBLEMAS NO ANDAMENTO DO PROCESSO
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