10 setembro 2020

PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN É OBRIGADA A GARANTIR CONDIÇÕES DE TRABALHO A ACE E ACS E AFASTAR AGENTES SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO

 

A Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, apesar de ter sido procurada por diversas vezes para respeitar a saúde e a dignidade humana de seus agentes comunitários de saúde e de endemias, fez pouco caso e vinha humilhando a categoria.

Para completar a humilhação e desrespeito aos agentes, o Secretário de Saúde Jalmir Simões majorou a insalubridade de todos os profissionais, inclusive de quem não é da linha de frente, e deixou os ACE e ACS de fora. Isso é objeto de outro processo que se Deus quiser também seremos vitoriosos.

Na decisão liminar assegurada em ação coletiva do SINDAS e promovida pelo Escritório Nelber Chaves advocacia, a Juíza DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO assim decidiu após ouvir a Prefeitura:

Isto posto, com fundamento nos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII da CF/1988, 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, devendo o demandado, quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias:

a) fornecer óculos de proteção ou protetor facial (face shield), máscara cirúrgica, máscaras N95 ou PFF2, avental, luvas de procedimento e gorro a cada agente de saúde, em quantidade necessária e suficiente para atender o período integral da prestação de serviço, conforme dispõe a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, realizando os registros legais pertinentes para efeito de comprovação;

b) assegurar o fornecimento de materiais para higienização, de uso coletivo, tais como sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, de acordo com a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020;

Outrossim, defiro parcialmente a medida liminar para conceder aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias o direito a exercer suas funções remotamente, desde que: i. portadores de imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves relacionadas em ato do Ministério Saúde; ii. apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição e iii. servidoras gestantes ou lactantes, serviço a ser prestado conforme instruções a serem designadas pelo órgão a que estão vinculados, sem prejuízo de sua remuneração, até decisão em sentido contrário.

CONFIRA OS FUNDAMENTOS E TEOR DA DECISÃO

Nenhum comentário: