Fazer circular texto de Lei que trata de alguma vantagem financeira para quem quer que seja é fácil, mas sou uma das pessoas que antes de gerar qualquer expectativa estudo a origem do ordenamento, todo o trâmite e por fim o texto da Lei.
Antes de tudo, esclareço
que a Lei Promulgada nº 14.128/2021 não foi de autoria do Executivo Federal,
apesar de criar despesas para União, o que de pronto configura o vício de iniciativa.
Essa lei tão compartilhada nos últimos dias, foi oriunda do PL
1826/2020 de autoria do Deputado Federal Reginaldo Lopes PT/MG, aprovado pelo
congresso em 2020 e vetado na totalidade pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro
em 04/08/2020.
O veto presidencial, objeto da Mensagem nº 431, de 3 de agosto de 2020, disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/msg/vet/vet-431.htm,
foi apreciada pelo Congresso na sessão realizada dia 17/03/2021. Por conveniência
e oportunidade, o Congresso decidiu derrubar o veto, razão pela qual, o projeto
foi promulgado e publicada a Lei nº 14.128/2021 no dia 26/03/2021.
As razões do veto total do Presidente da República ao PL 1826/2020,
consistiram em várias razões, senão vejamos:
1-
Violação
o Art. 8º da recente Lei Complementar nº 173, de 2020 (Lei que veda criação de benefício
indenizatório para agentes públicos até 31-12-2021);
2-
A
não apresentação de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, o que causou violação às regras do art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT.
3-
Violação
ao art. 113 do ADCT, tendo em vista que o período do benefício supera o prazo
de 31.12.2020 (Art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020), revela-se
incompatível com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja
violação pode acarretar responsabilidade para o Presidente da República;
4-
A
inconstitucionalidade formal da matéria, por se criar benefício destinado a
outros agentes públicos federais e a agentes públicos de outros entes federados
por norma de iniciativa de parlamentar federal, a teor do art. 1º e art. 61 §
1º da Constituição;
5-
Por
fim, ao dispor que durante o período de emergência decorrente da Covid-19, a
imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7
(sete) dias, veicula matéria análoga ao do PL nº 702/2020, o qual foi objeto de
veto presidencial, por gerar insegurança jurídica ao apresentar disposição
dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria
nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que tratam situação análoga como isolamento.
Pelas razões do veto total ao PL 1826/2020, posso afirmar que esses mesmos argumentos poderão ser usados pela União, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a Lei Promulgada nº 14.128/2021, para só assim, não pagar a compensação financeira a ninguém. Até que venha ser declarada inconstitucional, a Lei Promulgada nº 14.128/2021 deverá ser cumprida após instituições de regulamentos.
EM RESUMO O QUE PREVÊ A LEI Nº 14.128/2021
A Lei Promulgada nº 14.128/2021
determina que a União pague uma compensação financeira de R$ 50.000,00 ou de 10.000,00
e agregue a compensação em caso de óbito, as despesas com funeral de profissional
ou trabalhador de saúde.
O valor fixo de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) em única prestação, deverá ser paga ao profissional ou
trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho. Caso o profissional tenha falecido decorrente
da COVID-19, a parcela única será paga em favor do cônjuge ou companheiro, aos
seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
Será pago também um valor variável a
cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro)
anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido.
O valor será calculado a partir da data
do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, e será de R$ 10.000,00 vezes os
anos inteiros e incompletos que faltarem para o dependente atingir 21 anos completos,
ou 24 anos se cursa curso superior.
Os dependentes do profissional ou
trabalhador de saúde falecido que forem portadores de deficiência,
independentemente da idade, receberão da R$ 10.000,00 multiplicado por no mínimo
de 5 (cinco) anos.
QUEM É CONSIDERADO PROFISSIONAL OU TRABALHADOR DA SAÚDE A LUZ DA LEI PROMULGADA Nº 14.128/2021?
a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas
de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios
de análises clínicas;
c) os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias;
d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas
de saúde,
auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de
saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em
serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de
condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e
dos coveiros; e
e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e
fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que
atuam no Sistema Único de Assistência Social.
Quem são os dependentes?
São dependentes aqueles definidos pelo art. 16 da Lei nº
8.213/91, que se subdividem em três classes:
1ª CLASSE: a) Cônjuge; b) Companheiro (hétero ou homoafetivo); c) Filho
menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; d) Filho inválido (não
importa a idade); e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave (não importa a idade).
2ª CLASSE: Os Pais do segurado.
3ª CLASSE: a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido
emancipado; b) Irmão inválido (não importa a idade); c) Irmão com deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).
Atenção aos dependentes de todas as classes!
Para que recebam os benefícios previdenciários,
os membros da 1ª CLASSE NÃO PRECISAM PROVAR que eram dependentes economicamente
do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).
Já os dependentes da 2ª e 3ª CLASSES, PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado, para que recebam os benefícios previdenciários.
Como se dará a comprovação de que a incapacidade permanente
foi causada pela Covid-19?
Uma vez acometido da Covid-19, presume-se
a doença como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito,
mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que
mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da
incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I- Diagnóstico de Covid-19 comprovado
mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II- Laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
Como pode ser visto, partindo do pressuposto
que a Lei não será derrubada, podemos perceber sem muito esforço que não será
tão simples receber a compensação. Aqueles
que requerem enfrentarão uma longa jornada e no final poderão ter o benefício indeferido.
Em caso de incapacidade permanente, a
concessão da compensação só será concedida mediante Perícia médica.
A concessão da compensação financeira
nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho, estará sujeita à
avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de
Perito Médico Federal.
Por falar em perícia feita Perito Médico Federal, me vem na mente os inúmeros casos de invalidez permanente que são negados diariamente pelo INSS para receber um salário-mínimo. Imaginem se será fácil o deferimento de uma perícia para receber R$ 50.000,00!
Além de todas as observações
negativas já feitas, a LEI PROMULGADA em questão, deixou lacunas em relação ao valor
relativo às despesas de funeral a ser agregado a compensação de R$ 50.000,00 prevista
no Art. 3º, I, e sobre qual autoridade deve ser requeridas as compensações previstas
no Art. 3º, I e II. Nesses dois aspectos, a Lei determina que o requerimento
deve ser feito a órgão competente, na forma de regulamento.
O velho e conhecido “na forma de
regulamento”, tem sido o obstáculo para muitos direitos, inclusive, direitos constitucionais,
que deixam de ser executados por ausência de regulamento.
Muitos devem se
perguntar, o porquê de o Congresso derrubar o veto presidencial, se a lei
poderá ser questionada e não cumprida? Na minha humilde opinião, o congresso só
derrubou o veto, porque deixar de votar a favor dos trabalhadores seria uma
medida antipática, principalmente agora, que todos da linha de frente são indispensáveis.
Trocando em miúdos, essa poderá ser mais
uma Lei brasileira a não vingar. Os deputados e senadores que aprovaram o
projeto de lei 1826/2020 e os que derrubaram o veto do Presidente, o fizeram para
massagear o ego dos trabalhadores da linha de frente e dos enlutados, e principalmente
penando na próxima eleição.
Peço a Deus que os regulamentos que faltam
sejam instituídos logo. Que uma vez instituídos os beneficiários protocolem
seus requerimentos e estes sejam deferidos. Seria criminoso deixar
regulamentar, um monte de gente requerer para negar o direito ou questionar a Lei
na justiça.
Por fim, o que acho
mais triste nisso tudo, é a gigantesca expectativa gerada sobre um dinheiro que
não está certo para ser recebido e sequer pode ser requerido. Isso porque, por falta de regulamento não temos,
ainda, a quem requerer as compensações previstas na lei.
Cosmo Mariz- Presidente do SINDAS/RN
(84)98786-4195
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