28 março 2021

LEI QUE CRIOU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE R$ 50.000,00 PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE INFECTADOS COM COVID -19 E DE R$ 10.000,00 PARA DEPENDENTES, PODE SER MAIS UMA LEI A NÃO SER CUMPRIDA.

 

Fazer circular texto de Lei que trata de alguma vantagem financeira para quem quer que seja é fácil, mas sou uma das pessoas que antes de gerar qualquer expectativa estudo a origem do ordenamento, todo o trâmite e por fim o texto da Lei.

 Antes de tudo, esclareço que a Lei Promulgada nº 14.128/2021 não foi de autoria do Executivo Federal, apesar de criar despesas para União, o que de pronto configura o vício de iniciativa.  

Essa lei tão compartilhada nos últimos dias, foi oriunda do PL 1826/2020 de autoria do Deputado Federal Reginaldo Lopes PT/MG, aprovado pelo congresso em 2020 e vetado na totalidade pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro em 04/08/2020.

O veto presidencial, objeto da  Mensagem nº 431, de 3 de agosto de 2020, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/msg/vet/vet-431.htm, foi apreciada pelo Congresso na sessão realizada dia 17/03/2021. Por conveniência e oportunidade, o Congresso decidiu derrubar o veto, razão pela qual, o projeto foi promulgado e publicada a Lei nº 14.128/2021 no dia 26/03/2021.

As razões do veto total do Presidente da República ao PL 1826/2020, consistiram em várias razões, senão vejamos:

1-           Violação o Art. 8º da recente Lei Complementar nº 173, de 2020 (Lei que veda criação de benefício indenizatório para agentes públicos até 31-12-2021);

2-           A não apresentação de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, o que causou violação às regras do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT.

3-           Violação ao art. 113 do ADCT, tendo em vista que o período do benefício supera o prazo de 31.12.2020 (Art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020), revela-se incompatível com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja violação pode acarretar responsabilidade para o Presidente da República;

4-           A inconstitucionalidade formal da matéria, por se criar benefício destinado a outros agentes públicos federais e a agentes públicos de outros entes federados por norma de iniciativa de parlamentar federal, a teor do art. 1º e art. 61 § 1º da Constituição;

5-           Por fim, ao dispor que durante o período de emergência decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias, veicula matéria análoga ao do PL nº 702/2020, o qual foi objeto de veto presidencial, por gerar insegurança jurídica ao apresentar disposição dotada de imprecisão técnica, e em descompasso com o conceito veiculado na Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que tratam situação análoga como isolamento.

Pelas razões do veto total ao PL 1826/2020, posso afirmar que esses mesmos argumentos poderão ser usados pela União, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a Lei Promulgada nº 14.128/2021, para só assim, não pagar a compensação financeira a ninguém. Até que venha ser declarada inconstitucional, a Lei Promulgada nº 14.128/2021 deverá ser cumprida após instituições de regulamentos.

EM RESUMO O QUE PREVÊ A LEI Nº 14.128/2021 

A Lei Promulgada nº 14.128/2021 determina que a União pague uma compensação financeira de R$ 50.000,00 ou de 10.000,00 e agregue a compensação em caso de óbito, as despesas com funeral de profissional ou trabalhador de saúde.

O valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em única prestação, deverá ser paga ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho.  Caso o profissional tenha falecido decorrente da COVID-19, a parcela única será paga em favor do cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

Será pago também um valor variável a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido.  O valor será calculado a partir da data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, e será de R$ 10.000,00 vezes os anos inteiros e incompletos que faltarem para o dependente atingir 21 anos completos, ou 24 anos se cursa curso superior.

Os dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido que forem portadores de deficiência, independentemente da idade, receberão da R$ 10.000,00 multiplicado por no mínimo de 5 (cinco) anos.


QUEM É CONSIDERADO PROFISSIONAL OU TRABALHADOR DA SAÚDE A LUZ DA LEI PROMULGADA Nº 14.128/2021?

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias; 

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde,
auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.


Quem são os dependentes?

São dependentes aqueles definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, que se subdividem em três classes:

1ª CLASSE: a) Cônjuge; b) Companheiro (hétero ou homoafetivo); c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; d) Filho inválido (não importa a idade); e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

2ª CLASSE: Os Pais do segurado.

3ª CLASSE: a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; b) Irmão inválido (não importa a idade); c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).


Atenção aos dependentes de todas as classes!

Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª CLASSE NÃO PRECISAM PROVAR que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).

Já os dependentes da 2ª e 3ª CLASSES, PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado, para que recebam os benefícios previdenciários.


Como se dará a comprovação de que a incapacidade permanente foi causada pela Covid-19?

Uma vez acometido da Covid-19, presume-se a doença como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:


I-   Diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II-  Laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

Como pode ser visto, partindo do pressuposto que a Lei não será derrubada, podemos perceber sem muito esforço que não será tão simples receber a compensação.  Aqueles que requerem enfrentarão uma longa jornada e no final poderão ter o benefício indeferido.

Em caso de incapacidade permanente, a concessão da compensação só será concedida mediante Perícia médica.

A concessão da compensação financeira nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho, estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

Por falar em perícia feita Perito Médico Federal, me vem na mente os inúmeros casos de invalidez permanente que são negados diariamente pelo INSS para receber um salário-mínimo. Imaginem se será fácil o deferimento de uma perícia para receber R$ 50.000,00!

Além de todas as observações negativas já feitas, a LEI PROMULGADA em questão, deixou lacunas em relação ao valor relativo às despesas de funeral a ser agregado a compensação de R$ 50.000,00 prevista no Art. 3º, I, e sobre qual autoridade deve ser requeridas as compensações previstas no Art. 3º, I e II. Nesses dois aspectos, a Lei determina que o requerimento deve ser feito a órgão competente, na forma de regulamento.

O velho e conhecido “na forma de regulamento”, tem sido o obstáculo para muitos direitos, inclusive, direitos constitucionais, que deixam de ser executados por ausência de regulamento.

      Muitos devem se perguntar, o porquê de o Congresso derrubar o veto presidencial, se a lei poderá ser questionada e não cumprida? Na minha humilde opinião, o congresso só derrubou o veto, porque deixar de votar a favor dos trabalhadores seria uma medida antipática, principalmente agora, que todos da linha de frente são indispensáveis.  

Trocando em miúdos, essa poderá ser mais uma Lei brasileira a não vingar. Os deputados e senadores que aprovaram o projeto de lei 1826/2020 e os que derrubaram o veto do Presidente, o fizeram para massagear o ego dos trabalhadores da linha de frente e dos enlutados, e principalmente penando na próxima eleição.

Peço a Deus que os regulamentos que faltam sejam instituídos logo. Que uma vez instituídos os beneficiários protocolem seus requerimentos e estes sejam deferidos. Seria criminoso deixar regulamentar, um monte de gente requerer para negar o direito ou questionar a Lei na justiça.

      Por fim, o que acho mais triste nisso tudo, é a gigantesca expectativa gerada sobre um dinheiro que não está certo para ser recebido e sequer pode ser requerido.  Isso porque, por falta de regulamento não temos, ainda, a quem requerer as compensações previstas na lei.

Cosmo Mariz- Presidente do SINDAS/RN

(84)98786-4195

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