10 outubro 2010

TERCEIRIZAÇÕES NOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE NATAL-RN



Lamentavelmente depois do advento da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, os gestores públicos vêm oportunamente aproveitando-se da situação que lhes é favorável, para “terceirizar serviços públicos e favorecer a iniciativa privada". A Prefeitura de Natal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, começou a fazer agora em 2010, o que muitos oportunistas já fizeram em outras localidades do Brasil, ou seja, colocar as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OSS) para tomar conta dos recursos públicos e de determinados setores do SUS no município de Natal. Passar a sua responsabilidade constitucional para outrem é, aos olhos de quem têm um pouco de inteligência, a prova concreta da falta de capacidade de gerenciamento e moralização dos serviços de saúde.

Podemos afirmar que a atitude da Gestão Municipal de terceirizar serviços públicos ratifica a falta de compromisso com Sistema Único de Saúde, a falta de conhecimento da legislação que envolve o SUS, a falta de coragem de gerenciar o sistema de saúde municipal e principalmente, que a terceirização é uma das formas encontradas pela Prefeita Micarla para favorecer a iniciativa privada e livrar-se do que pra ela é um problema de difícil solução - que é colocar a saúde de Natal para funcionar – como a mesma prometeu à população antes de eleger-se Prefeita.

As terceirizações feitas pela Administração Pública do Município de Natal são lamentáveis, pois temos o Pronto Socorro Infantil Dra. Sandra Celeste como exemplo concreto de funcionalidade e satisfação, e melhor, totalmente público, de qualidade e que efetivamente funciona. Por que não tomar o Sandra Celeste como exemplo e fazer o mesmo com os demais setores da rede municipal de saúde? Como as UPA`s?

Recordo-me que a implantação do Sandra Celeste foi um desafio feito à Prefeita de Natal pela ex-secretária de saúde Ana Tânia, que na época, tomou uma decisão acertada e corajosa a frente do SUS Municipal, atitude que só veio provar a possibilidade de se fazer os serviços de saúde pública funcionarem satisfatoriamente. Exemplo que infelizmente não seria seguido por qualquer um que estivesse à frente da SMS, pois moralizar o SUS e buscar soluções para execução dos serviços de saúde não é, infelizmente, a prática dos que não utilizam o SUS ou visam obter algum tipo de vantagem com as terceirizações no SUS.

Sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade da terceirização, faz-se necessário lembrar ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado" e nos arts. 203 e 204 (a Assistência Social) e 205, caracteriza-se a educação e o ensino também, como deveres do Estado, o que o impede claramente o Estado de desresponsabilizar-se da prestação destes serviços, restando ao setor privado o papel apenas de complementaridade, e não de substituição do Estado nas suas obrigações constitucionais.

Conforme o art. 2º, da Lei n.º 8080/90:

"Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício."

O SUS, composto por ações e serviços de saúde, "integra uma rede regionalizada e hierarquizada", com descentralização, atendimento integral e participação da comunidade (art. 198, CF), assim definido na Lei n.º 8080/90:

"Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS."

A iniciativa privada tem participação complementar na prestação de serviços de saúde ao SUS (Art. 199, da CF) que caracterizam-se como serviços de relevância pública (art. 197, da CF). Quando a capacidade instalada do Estado for insuficiente, tais serviços podem ser prestados por terceiros, ou seja, pela capacidade instalada de entes privados, tendo preferência entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (§ 1º, Art. 199 CF). Também, o art. 24 da Lei n.º 8080/90 estabelece que:

"quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde – SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada."

  O que ocorre, de fato, com as terceirizações previstas na Lei das OSS é a transferência pelo Estado e Municípios de suas unidades hospitalares, prédios, móveis, equipamentos, recursos públicos e, muitas vezes, pessoal para a iniciativa privada. O que gera um prejuízo catastrófico ao SUS e principalmente aos usuários que pagam caro pelo serviço para enriquecer poucos.

COSMO MARIZ- 8838-8357

BAIXE A LEI QUE AUTORIZA ESSE ABSURDO E A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MOVIDA PELO PT DESDE 1998 A QUAL AGUARDA JULGAMENTO DO O STF . BASTA CLICAR NOS LINKS ABAIXO:

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