01 abril 2010

Falta de orçamento não deve impedir garantia à saúde

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer e garantir, gratuitamente, a uma paciente a medicação Humira 40 mg, enquanto durar a prescrição médica, ou aquela que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A paciente é portadora da Doença de Crohn e, por isso, necessita de tratamento com a medicação HUMIRA 40mg (Adalimumabe), conforme receituário médico. Ela alegou que a ausência do uso da referida medicação pode agravar seu quadro clínico, entretanto, afirmou que não possui condições econômicas de arcar com a aquisição do medicamento.
O ente público, insatisfeito, recorreu requerendo a anulação da sentença por ausência de litisconsórcio passivo, ou seja, ele disse que o Município de Natal deveria fazer parte da ação, responsabilizando-se pelo abastecimento dos medicamentos, pois aderiu ao plano de municipalização da saúde, passando a ser gestor do sistema. O Estado ainda alegou que o fornecimento da medicação ofende o princípio da legalidade tributária.
Entretanto, a relatora do processo, a juíza convocada Francimar Dias, não considerou o argumento do Estado afirmando que a Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, faz “referência às três esferas do Poder Executivo para ampliar a responsabilidade”, e completou dizendo que a apelada pode requerer o financiamento por qualquer um dos entes federados.
Segundo a relatora, a escassez de verbas não pode ser utilizada como argumento para justificar a ausência de assistência pelo Estado: “no presente caso, a escassez de recursos públicos, especialmente diante de um vasto rol de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à não concretização do dever de implementação de políticas públicas essenciais (...), sabe-se que há possibilidade de remanejamento de despesas de outras áreas para atendimento prioritário de política relacionada a preceito fundamental, razão pela qual não se faz presente qualquer ofensa à legalidade orçamentária”, ressaltou a juíza.
Desta forma, baseada, ainda, em jurisprudência, a juíza convocada Francimar Dias manteve a sentença de 1º grau que determina o fornecimento da medicação HUMIRA 40mg (Adalimumabe), em quantidade suficiente para atender a prescrição.
Processo: 2009.0101.40-2.
fonte: http://www.tjrn.jus.br

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