É lamentável que os ACE e ACS de todo País, compartilhem algumas matérias,
simplesmente POR QUE O TÍTULO É ATRATIVO.
É lamentável que na era da informação, muitos lamentavelmente não
procurem entender as coisas a fundo antes de sair compartilhando tudo que veem.
Muitos compartilham notícias na velocidade da luz, sem saber de fato do
que se trata. Muitas das vezes compartilham até conteúdos que prejudicam a categoria
e armam os gestores contra nós. São incontáveis as publicações que tive o desprazer
de ver, nos diversos grupos que faço parte, inclusive, postado por colegas
sindicalistas.
Abordarei agora, uma matéria que circulou nas redes sociais com título:
“PROJETO
DETERMINA REPASSE OBRIGATÓRIO DO INCENTIVO ADICIONAL AOS AGENTES DE SAÚDE”. O PL em questão é o 460/2019, de autoria do
Deputado Valmir Assunção PT/BA.
Um projeto equivocado e que não faz jus ao título que foi dado a
matéria, porque não torna o repasse obrigatório coisa nenhuma. Explico a seguir,
o porquê o PL é equivocado e o porquê não obriga pagar nada.
A intenção do autor do projeto, possivelmente procurado por algum
agente de saúde ou induzido em erro por algum sindicalista, é prevê o pagamento
do tão sonhado incentivo de final de ano conhecido popularmente por 14º salário
dos ACE e ACS.
O projeto já nasceu errado, e não obriga a União pagar coisa nenhuma. O
incentivo mencionado no projeto é o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, criados pela Lei
Federal nº 12.994, de 2014, Art. 9º-D, regulamentado pelo Decreto nº 8.474/2015, Arts. 6º e 7º.
Esse incentivo mencionado no PL 460/2019, e que está lá no
artigo 9-D da Lei nº 11.350/2006, não é o incentivo adicional de final de ano (conhecido
como 14º salário). Pelo contrário, ele é mensal e corresponde a 5% do valor do
piso nacional, o equivalente hoje a R$ 62,50 mês.
Esse recurso é repassado todo mês às prefeituras como
custeio e deveria servir para fardamento, E.P.I e material de trabalho. Mas a
maioria das prefeituras paga como piso nacional, porque não tiram 5% de recursos
próprios para complementar os 95% do piso nacional que a União repassa.
ENTENDENDO MELHOR
A União repassa R$ 1.187,50 como Assistência Financeira Complementar-AFC
para o piso de R$ 1.250,00. Para pagar os R$ 1.250,00 sua Prefeitura ou estado
deveriam complementar com R$ 62,50 de recursos próprios e pagar o piso. Mas não
o fazem, usam os 5% de incentivo que deveria ser usado para fardamento, E.P.I e
material de trabalho.
Até aqui creio que já ficou claro que
o PL 460/2019 é equivocado, pois a pretensão era prevê o pagamento do incentivo
de final de ano (14º salário). É por isso que afirmo: “mais uma vez muitos desavisados que
não procuram entender as coisas estão sendo induzidos em erro”.
Outro grande equívoco dos colegas é
afirmar que o PL tornará obrigatório o repasse do incentivo. Nem torna
obrigatório o incentivo de 5% (R$ 62,50) e nem muito menos o 14º salário, como lamentavelmente
os agentes estão achando ao compartilhar certas matérias.
Observem
abaixo a redação do projeto PL 460/2019:
Veja o que diz o Art. 9-D da Lei Federal nº 11.350/2006:
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar
em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - parâmetros para concessão do
incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Muito bem, como já foi claramente explicado acima, ainda
que o PL 460/2019 seja aprovado, o que é pouco provável, estaria apenas
dispondo do incentivo de 5% mensal, e não do incentivo de final de ano (conhecido
14º salário), como todos que compartilharam a matéria almejam receber.
Ademais, observem que a suposta OBRIGAÇÃO DE PAGAR (o que
não existe no PL), remete ao Art. 9-D da Lei nº 11.350/2006, que não faz nada além de autorizar o Poder Executivo
federal fixar em decreto o regulamento de repasse dos
5% de incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS.
Quem é “autorizado” não é “obrigado”, por isso
critico o título da matéria denominada “PROJETO
DETERMINA REPASSE OBRIGATÓRIO DO INCENTIVO ADICIONAL AOS AGENTES DE SAÚDE”.
Fiquem atentos e procurem conhecer
melhor as coisas antes de gerar expectativas sobre algo que não existe ou
existe de forma diferente do que você almeja.
Abram os olhos com o que estão compartilhando
nas redes sociais, porque a depender do conteúdo ele pode se voltar contra a
categoria.
Fica a dica
e os esclarecimentos
Cosmo
Mariz
Presidente
do SINDAS/RN
(84)
98786-4195
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