08 dezembro 2019

AGENTES DE SAÚDE DE TODO PAÍS ESTÃO SENDO INDUZIDOS EM ERRO E GERANDO FALSAS EXPECTATIVAS, AFIRMA COSMO MARIZ PRESIDENTE DO SINDAS/RN.


É lamentável que os ACE e ACS de todo País, compartilhem algumas matérias, simplesmente POR QUE O TÍTULO É ATRATIVO.
É lamentável que na era da informação, muitos lamentavelmente não procurem entender as coisas a fundo antes de sair compartilhando tudo que veem.
Muitos compartilham notícias na velocidade da luz, sem saber de fato do que se trata. Muitas das vezes compartilham até conteúdos que prejudicam a categoria e armam os gestores contra nós. São incontáveis as publicações que tive o desprazer de ver, nos diversos grupos que faço parte, inclusive, postado por colegas sindicalistas.
Abordarei agora, uma matéria que circulou nas redes sociais com título: “PROJETO DETERMINA REPASSE OBRIGATÓRIO DO INCENTIVO ADICIONAL AOS AGENTES DE SAÚDE”. O PL em questão é o 460/2019, de autoria do Deputado Valmir Assunção PT/BA.
Um projeto equivocado e que não faz jus ao título que foi dado a matéria, porque não torna o repasse obrigatório coisa nenhuma. Explico a seguir, o porquê o PL é equivocado e o porquê não obriga pagar nada.
A intenção do autor do projeto, possivelmente procurado por algum agente de saúde ou induzido em erro por algum sindicalista, é prevê o pagamento do tão sonhado incentivo de final de ano conhecido popularmente por 14º salário dos ACE e ACS.
O projeto já nasceu errado, e não obriga a União pagar coisa nenhuma. O incentivo mencionado no projeto é o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, criados pela Lei Federal nº 12.994, de 2014, Art. 9º-D, regulamentado pelo Decreto nº 8.474/2015, Arts. 6º e 7º.
Esse incentivo mencionado no PL 460/2019, e que está lá no artigo 9-D da Lei nº 11.350/2006, não é o incentivo adicional de final de ano (conhecido como 14º salário). Pelo contrário, ele é mensal e corresponde a 5% do valor do piso nacional, o equivalente hoje a R$ 62,50 mês.
Esse recurso é repassado todo mês às prefeituras como custeio e deveria servir para fardamento, E.P.I e material de trabalho. Mas a maioria das prefeituras paga como piso nacional, porque não tiram 5% de recursos próprios para complementar os 95% do piso nacional que a União repassa.
ENTENDENDO MELHOR
A União repassa R$ 1.187,50 como Assistência Financeira Complementar-AFC para o piso de R$ 1.250,00. Para pagar os R$ 1.250,00 sua Prefeitura ou estado deveriam complementar com R$ 62,50 de recursos próprios e pagar o piso. Mas não o fazem, usam os 5% de incentivo que deveria ser usado para fardamento, E.P.I e material de trabalho.
Até aqui creio que já ficou claro que o PL 460/2019 é equivocado, pois a pretensão era prevê o pagamento do incentivo de final de ano (14º salário). É por isso que afirmo: “mais uma vez muitos desavisados que não procuram entender as coisas estão sendo induzidos em erro”.
Outro grande equívoco dos colegas é afirmar que o PL tornará obrigatório o repasse do incentivo. Nem torna obrigatório o incentivo de 5% (R$ 62,50) e nem muito menos o 14º salário, como lamentavelmente os agentes estão achando ao compartilhar certas matérias.
Observem abaixo a redação do projeto PL 460/2019: 

Veja o que diz o Art. 9-D da Lei Federal nº 11.350/2006:
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014).
Muito bem, como já foi claramente explicado acima, ainda que o PL 460/2019 seja aprovado, o que é pouco provável, estaria apenas dispondo do incentivo de 5% mensal, e não do incentivo de final de ano (conhecido 14º salário), como todos que compartilharam a matéria almejam receber.
Ademais, observem que a suposta OBRIGAÇÃO DE PAGAR (o que não existe no PL), remete ao Art. 9-D da Lei nº 11.350/2006, que não faz nada além de autorizar o Poder Executivo federal fixar em decreto o regulamento de repasse dos 5% de incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS.
Quem é “autorizado” não é “obrigado”, por isso critico o título da matéria denominada “PROJETO DETERMINA REPASSE OBRIGATÓRIO DO INCENTIVO ADICIONAL AOS AGENTES DE SAÚDE”.
Fiquem atentos e procurem conhecer melhor as coisas antes de gerar expectativas sobre algo que não existe ou existe de forma diferente do que você almeja.
Abram os olhos com o que estão compartilhando nas redes sociais, porque a depender do conteúdo ele pode se voltar contra a categoria.
Fica a dica e os esclarecimentos

Cosmo Mariz
Presidente do SINDAS/RN
(84) 98786-4195

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