PONDERAÇÕES A RESPEITO DA
SEGUINTE MATÉRIA MENTIROSA
“Câmara
aprova Adicional de Insalubridade em Grau Máximo
(40%) para trabalhadores da saúde”.
(40%) para trabalhadores da saúde”.
Deparei-me com esse assunto relevante
sendo compartilhado nas redes sociais. Refiro-me a algumas matérias, dando conta
que Câmara aprova Adicional de Insalubridade em Grau Máximo
(40%) para trabalhadores da saúde.
(40%) para trabalhadores da saúde.
Dessa matéria mentirosa e destorcida não
se consegue extrair o número do projeto de lei, muito menos numero da suposta lei
garantindo o direito, já que a matéria afirma que “CÂMARA APROVA ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO”.
Para poder me manifestar sobre o
assunto, diferente dos desavisados que compartilham lixo achando que é uma boa
informação ou boa notícia, foi em busca do que poderia ter relação com assunto.
De fato existem PROPOSTAS EM ANDAMENTO E QUE SEQUER FORAM VOTADAS.
O PL nº 830/2020 de autoria do Dep. Heitor
Freire e o PL 744/2020, de autoria do Deputado José RicardO, que supostamente poderiam
ser responsáveis por essa importante conquista. Os projetos NÃO FORAM VOTADOS E
NEM TEM PREVISÃO DE SEREM PAUTADOS. Sinceramente na minha fiel opinião, com ou
sem Pandemia, esses projetos se arrastarão por muito tempo.
É preciso ser verdadeiro e não mentir
pra causar falsas expectativas. O PL 744/2020 dispõe sobre o pagamento do
adicional de insalubridade no percentual de 40% a todo trabalhador da saúde
cujas instituições em que trabalham estejam vinculadas ao atendimento de
pacientes infectados pelo Coronavirus. Enquanto que o PL nº 830/2020 muda a
C.L.T, para dispor que a atuação de profissionais de serviços essenciais ao
combate epidemias enseje o pagamento de adicional de insalubridade em grau
máximo.
Infelizmente algumas pessoas que deveriam
usar os canais de informações para repassar a verdade, às vezes os utilizam
para vender ilusões e causar falsas expectativas aos trabalhadores. Lamento informar que o sorriso arrancado com
uma matéria mentirosa seja substituído por decepção e frustração, porque os projetos
sequer foram votados na Câmara, nem muito menos no Senado Federal, por onde
obrigatoriamente teria que passar.
Não faz muito tempo que desmenti outra
matéria sobre o incentivo de final de ano, que pelo título vendia uma ilusão e
afirmava que o projeto tratava de uma coisa quando era outra. Nessa questão da
insalubridade também, o título muda tudo. A matéria deveria ter um dos
seguintes títulos: “1- Proposta
garante adicional de insalubridade para serviços essenciais durante pandemia”
ou “2- Proposta garante adicional de insalubridade para serviços
essenciais durante pandemia”. Assim seria falar a verdade e não se alteraria
a veracidade dos fatos. Decepção para quem compartilha todo tipo de coisa sem
verificar a veracidade e frustração para quem comemorava.
Sobre adicional de insalubridade nós ACE
e ACS temos lei própria. A Lei Federal nº 13.342/2016, que estabelece em seu
Art. Art. 9º -A, § 3º:
§ 3º- O exercício de trabalho de” forma
habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos
agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade,
calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
I-
nos
termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos
a esse regime;
II-
nos
termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza.
Considerando
a Lei em comento, aos agentes regidos pela C.L.T, caso um desses projetos venha
de fato se tornar lei, em meu ver se aplica automaticamente aos agentes
celetistas. Já os demais agentes não regidos pela C.L.T, o inciso II será
observado não tenham dúvidas.
Mesmo
diante do acima exposto, entendo que SE JÁ FOSSE LEI, independentemente de
regime jurídico aplicado aos ACE e ACS, o percentual de 40% deveria ser
assegurado. Por questão de justiça e reconhecimento não precisamos nem abrir
debate, porque somos da linha de frente e os primeiros a ter contato com os
mais diversos ambientes insalubres, animais doentes e pessoas acometidas das
mais diversas doenças infecto contagiosas.
Outro problema é que na nossa própria Lei, não
prevê o percentual do adicional de insalubridade, o na maioria dos municípios
brasileiros é praticado em 20%, salvo os casos nos quais que laudos técnicos ou
decisões judicias tenham fixado percentual diverso.
Meus
queridos anjos do SUS, mesmo sendo lei, um sonho até agora, teremos que lutar
em cada prefeitura para conseguir colocar no contracheque. Sendo lei já é
difícil imagine existindo apenas projetos e uma falsa ilusão vendida por irresponsáveis
e mentirosos.
Por
fim, quero dizer a todos que tudo que estou afirmando pode ser verificado junto
à própria Câmara Federal no 0800-619619 de 8h às 20h ou no
acompanhamento de propostas legislativas disponível em: https://www.camara.leg.br/busca-portal/proposicoes/pesquisa-simplificada.
Cosmo Mariz
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