03 fevereiro 2010

COSERN É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR FALHA DE SERVIÇO

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) foi condenada a indenizar um motorista de caminhão que sofreu perda total de seu veículo devido a um incêndio provocado por queda de cabo de energia elétrica.
De acordo com os autos, em abril de 2004, o motorista tinha estacionado o caminhão carregado de botijões de gás butano, no bairro de Igapó, em frente a uma oficina, e um cabo de energia elétrica da COSERN teria caído sobre o automóvel, provocando um incêndio que resultou na perda total do veículo. A vítima diz que sofreu danos morais e materiais, decorrentes da deterioração total do caminhão, usado para seu sustento e de sua família, e da rescisão unilateral de um contrato verbal de transporte no valor mensal de R$ 7.240,00. E, por isso, ingressou na Justiça pedindo que a Companhia o indenizasse.
A juíza de 1º grau da 8ª Vara Cível condenou a COSERN ao pagamento de R$ 36 mil, a título de indenização por danos materiais, e R$ 18 mil a título de danos morais.
Inconformada com a sentença, a Concessionária recorreu a Tribunal de Justiça do RN, alegando que o sistema elétrico teria registrado o desligamento automático do alimentador, não tendo os cabos permanecido energizados após a colisão de um ônibus com um poste de rede elétrica minutos antes do incidente com o caminhão, por isso, diz a empresa, “qualquer outro motivo pode ter dado causa ao incêndio, visto que o caminhão transportava carga inflamável”.
O relator do processo, o des. Cláudio Santos, em sua decisão, disse que a COSERN, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República.
O magistrado afirma que mesmo tendo havido a colisão do ônibus com o poste, conforme relatou a empresa, o dever de indenizar imposto à concessionária permanece, pois “era obrigação sua zelar para que o sistema de desligamento dos cabos, em caso de acidente, estivesse em pleno funcionamento, o que não foi constatado pela perícia realizada”. Ele ainda diz que “os cabos não estavam desenergizados quando caíram sobre o caminhão, e esse foi o motivo do incêndio”.
Dessa forma, o relator, julgou que houve falha na prestação do serviço, devendo a empresa promover as indenizações fixadas pelo juiz de 1º grau.

FONTE:  http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/

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