PROJETO DE LEI QUE DARÁ VANTAGENS AOS ACE E ACS QUE NÃO FIZERAM PROCESSO SELETIVO, MAS QUE ESTAVAM TRABALHANDO EM 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
Projeto de Lei nº. 00048 de 2007
Do Senador Leomar Quintanilha
Estabelece normas para o provimento de cargos e empregos de agentes comunitários de saúde a que se refere o art. 9 o da Lei nº 11.350. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 9o da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, passa a com a seguinte redação:
Art. 9º .........................................................
§ 1o Os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios certificarão, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2 o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (NR)
§ 2 o Certificada a inexistência do processo de seleção pública a que se refere o parágrafo 1 o , Os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promoverão a seleção pública no âmbito de suas respectivas áreas.
§ 3o Nos processos seletivos públicos a que se refere o caput será adotada a seguinte distribuição de pontos:
I ¿ 70% (setenta por cento) em razão de provas, que versarão exclusivamente sobre as matérias específicas das atividades de agentes comunitários de saúde, vedada a inclusão de questões sobre matérias do currículo do ensino fundamental ou outras não tratadas no curso introdutório a que se refere o inciso II do art. 6o;
II - 20% (vinte por cento), por títulos, em face do exercício da atividade de agente comunitário de saúde, na razão de 4% dos pontos para cada ano de exercício completo até a data da publicação do edital, até o limite de 5 anos; e
III ¿ 10% (dez por cento), por títulos, em razão da conclusão do curso introdutório a que se refere o inciso II do art. 6o.
Art. 2o A certificação a que se refere o parágrafo 1o do art. 9o da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com a redação dada por esta Lei, deverá ocorrer em 60 dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3o Na hipótese prevista no parágrafo 2o do art. 9o da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com a redação dada por esta Lei, o órgão, ente e ou entidade terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para a realização do processo seletivo, findo o qual, serão assegurados aos agentes de saúde contratados sem processo seletivo os mesmos direitos que assistem aos demais, constantes do art. 8o da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, até que seja promovido o referido processo seletivo.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 11.350, que dispôs sobre as atividades de agentes comunitários de saúde determinou a realização de processo seletivo para a contratação ou nomeação dos agentes no âmbito da Sistema Único de Saúde.
Todavia, verifica-se uma lacuna naquela norma, na medida em que não há qualquer regulamentação da forma como devem ser realizados aqueles certames.
Este projeto visa a suprir essa lacuna, estabelecendo a distribuição de pontos para obtenção do resultado, nos seguinte percentuais:
I ¿ 70% (setenta por cento) em razão de provas, que versarão exclusivamente sobre as matérias específicas das atividades de agentes comunitários de saúde, vedada a inclusão de questões sobre matérias do currículo do ensino fundamental ou outras não tratadas no curso introdutório a que se refere o inciso II do art. 6o;
II - 20% (vinte por cento), por títulos, em face do exercício da atividade de agente comunitário de saúde, na razão de 4% dos pontos para cada ano de exercício completo até a data da publicação do edital, até o limite de 5 anos; e
III ¿ 10% (dez por cento), por títulos, em razão da conclusão do curso introdutório a que se refere o inciso II do art. 6o.
Com os 70% de matéria específicas, os processos seletivos serão voltados para as atividades dos agentes de saúde, evitando-se que matérias teóricas, geralmente recomendáveis para processos seletivos comuns, sejam inseridas no conteúdo programático, o que traria para o exercício das atividades pessoas não enquadradas no perfil especial exigido para a carreira, ou seja, de alguém especializado nas atividades de saúde comunitária.
A prova de títulos permitiria a seleção de quem já tenha experiência, evitando-se, dessa forma, que a administração pública perca pessoas cuja rica experiência pode ser de valiosa contribuição para as finalidades do acompanhamento da saúde familiar.
Pretende-se, ainda, da eficácia à Lei nº 11.350, ao se estabelecerem prazos para seu cumprimento e efeitos jurídicos por seu descumprimento.
Desta forma, estaremos prestigiando não simplesmente os atuais agentes de saúde, mas, antes de tudo, todo o conhecimento prático que eles acumularam na difícil tarefa que hoje realizam cuidando da saúde das famílias mais carentes do Brasil.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2007.
Senador LEOMAR QUINTANILHA
Um comentário:
Olá Cosmo, ja foi apresentado um substitutivo no PLS nº 48/2007, dia 12 Jul 10 no CAS em carater terminativo que altera o Art 8º e 9º da Lei 11.350 que muda o Regime Juridico. Um Abr
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