Vejamos porque nem os agentes de saúde e nem servidores da saúde receberão adicional de insalubridade sobre salário base:
PCCV da Saúde- Lei Complementar Municipal nº 120/2010
Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica.
§ 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
Portanto, considerando que o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos é de R$ 532,95, significa dizer que os servidores não perceberão adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento básico e sim calculado sobre o valor da GASG-I-A que é R$ 532,95, ficando assim:
10% de insalubridade sobre R$ 532,95= 53,29 |
20% de insalubridade sobre R$ 532,95 = 106,59 |
40% de insalubridade sobre R$ 532,95= 213,18 |
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