CAS APROVA PROPOSTA DE QUINTANILHA QUE BENEFICIA AGENTES DE SAÚDE
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou, na semana passada, o substitutivo de Rosalba Ciarlini (DEM-RN) ao Projeto de Lei do Senado 48/07, de autoria de Leomar Quintanilha (PMDB-TO), que trata dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta fortalece a atuação desses profissionais, pois aperfeiçoa suas relações de trabalho com os gestores do SUS (a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios).
O PLS nº 48, de 2007, de autoria do senador Quintanilha, tem o propósito de promover alteração na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que, por seu turno, regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O senador tocantinense propõe critérios gerais a serem aplicados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ao realizarem o provimento de cargos e empregos de agentes comunitários de saúde. Antes de iniciar novo processo seletivo, a Administração deverá certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção para o efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda nº 51, de 2006. Tal dispositivo dispensa os profissionais que, à data da promulgação da emenda, estivessem desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias de se submeterem ao processo seletivo a que se refere.
Certificada a inexistência do processo anterior de seleção, os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promoverão a seleção pública no âmbito de suas respetivas áreas. Ao fazê-lo, devem observar os critérios definidos no projeto, especialmente a pontuação no processo seletivo em razão de provas, de títulos e da conclusão de curso introdutório de formação inicial e continuada.
A certificação deve ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da publicação da nova lei, e, na hipótese de não haver seleção anterior, o novo processo seletivo deve ocorrer em cento e vinte dias a contar da mesma data.
Em seu parecer, a senadora Rosalba considera que “é providência perfeitamente inserida nos preceitos constitucionais sobre Administração Pública mandar verificar, antes de qualquer processo seletivo novo, a existência de um anterior, bem como seu prazo de validade”.
O texto será examinado em turnos suplementar antes de ser enviado à Câmara.
FONTE: NOTÍCIAS DO SENADO FEDERAL
O PLS nº 48, de 2007, de autoria do senador Quintanilha, tem o propósito de promover alteração na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que, por seu turno, regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O senador tocantinense propõe critérios gerais a serem aplicados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ao realizarem o provimento de cargos e empregos de agentes comunitários de saúde. Antes de iniciar novo processo seletivo, a Administração deverá certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção para o efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda nº 51, de 2006. Tal dispositivo dispensa os profissionais que, à data da promulgação da emenda, estivessem desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias de se submeterem ao processo seletivo a que se refere.
Certificada a inexistência do processo anterior de seleção, os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promoverão a seleção pública no âmbito de suas respetivas áreas. Ao fazê-lo, devem observar os critérios definidos no projeto, especialmente a pontuação no processo seletivo em razão de provas, de títulos e da conclusão de curso introdutório de formação inicial e continuada.
A certificação deve ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da publicação da nova lei, e, na hipótese de não haver seleção anterior, o novo processo seletivo deve ocorrer em cento e vinte dias a contar da mesma data.
Em seu parecer, a senadora Rosalba considera que “é providência perfeitamente inserida nos preceitos constitucionais sobre Administração Pública mandar verificar, antes de qualquer processo seletivo novo, a existência de um anterior, bem como seu prazo de validade”.
O texto será examinado em turnos suplementar antes de ser enviado à Câmara.
FONTE: NOTÍCIAS DO SENADO FEDERAL
Nenhum comentário:
Postar um comentário