MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – CEP 59020-500 – fone/fax:
(84)3232-7178
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública
da Comarca de Natal/RN.
Ref. Inquérito Civil nº 031/09.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seus Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca, no uso de suas atribuições legais, vem a esse Juízo propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA de interesse do MUNICÍPIO DE NATAL e em desfavor de THIAGO BARBOSA TRINDADE, brasileiro, solteiro, Secretário de Saúde do Município de Natal/RN, portador de CPF nº 026.192.594-60, domiciliado na Rua Almirante Nelson Fernandes, 797, 15.º andar, Tirol, Natal-RN, CEP : 59.022-600, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS O Inquérito Civil nº 031/09 foi instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal com o intuito de apurar eventual descumprimento da carga horária por parte dos agentes de endemias no Município de Natal/RN, a partir de comunicação oriunda da 62ª Promotoria da Saúde desta Comarca. No curso do Inquérito Civil nº 04/2006, em tramitação na mencionada Promotoria da Saúde, em que são acompanhadas ações desenvolvidas no Programa de Combate a Dengue, foi constatado o fato de que os agentes de endemias desta capital não estavam cumprindo o horário de trabalho previsto em lei, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, mas tão somente 30(trinta) horas, diminuindo o rendimento das visitas diárias realizadas com a finalidade de combate ao vetor da doença referida, contrariando a Nota Técnica nº 82 do Ministério da Saúde e a Lei Complementar Municipal nº 080/2007.
De acordo com informações prestadas pelo então Secretário Municipal de Saúde, Sr. Edimilson de Albuquerque Júnior, o não cumprimento da carga horária recomendada deu-se a uma decisão acertada com o SINDSAÚDE, como forma de compensar as perdas salariais sofridas pelos referidos profissionais. Visando dirimir tal situação extrajudicialmente, em outubro de 2008 foi expedida recomendação conjunta do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que o então Prefeito Municipal e Secretário de Saúde adotassem as medidas necessárias à garantia do cumprimento integral da carga horária por parte dos agentes de endemia, sem utilização do horário corrido (seis horas diárias), medida esta que enfrentou forte resistência por parte das entidades representativas dos agentes, sendo menosprezada pelo Município de Natal. Compulsando-se os autos do presente inquérito, bem como o de nº 024/09, em tramitação na 62ª Promotoria de Saúde da Comarca de Natal/RN é clarividente que os ciclos de visitas dos agentes ao ano (cuja meta são de seis) não tem sido devidamente cumpridos, o que põe em risco a saúde da população desta cidade, que a cada dia tem acompanhado o crescente número de casos da doença, bem como de vítimas fatais. Segundo informações constantes do relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde sobre a situação de recursos humanos das ações de controle da dengue em Natal/RN, ao longo dos últimos anos não houve cumprimento das metas planejadas, como dito outrora, o que reduz o número de inspeções por ano e, consequentemente mantém risco de infestação, como se observa na tabela a seguir:
ANOS METAS ALCANÇADAS NAS AÇÕES DE CAMPO COBERTURA DE IMÓVEIS
2007 3 vistas durante o ano (ciclos) 41,90%
2008 4 vistas durante o ano (ciclos) 54,90%
2009 4 vistas durante o ano (ciclos) 54,20%
2010 3 visitas durante o ano (ciclos)1 Não consta do relatório.
Outra constatação decorrente dessa análise é o elevado número de faltas injustificadas dos agentes de endemias ao trabalho, o que também compromete sobremaneira o cumprimento das metas relacionadas à vigilância epidemiológica e ao controle vetorial, as quais consistem em: realizar seis ciclos de visitas por ano em todos os imóveis da cidade (para alcançar esse parâmetro é necessário um rendimento médio diário entre 20 e 25 imóveis/dia), observar o mínimo de 90% (noventa por cento) da cobertura de visitas aos imóveis da cidade, observar um índice máximo de pendência de imóveis de 10%(dez por cento) e a realizar 100% (cem por cento) de bloqueios de transmissão nas áreas de maior incidência de casos humanos. A conclusão do mencionado laudo considerou a probabilidade de agravamento do quadro na segunda metade de 2010 e na primeira metade de 2011 caso não houvesse recuo do número de faltas dos agentes de combate as endemias e da reposição dos recursos humanos do Programa Municipal de Controle da Dengue.
Considerando esse alarmante quadro, em 16 de agosto de 2010 foi expedida a recomendação conjunta nº 013/2010 (pelas 44ª e 47ª Promotorias de Justiça de Natal e Procuradoria do Trabalho) no sentido de que houvesse cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais pelos agentes de endemias, sem utilização do horário corrido, em que também foram requisitadas informações sobre a efetiva constituição de Comissão Técnica de acompanhamento para as justificativas de faltas, sua composição e forma de atuação. O Secretario Municipal de Saúde, Thiago Barbosa Trindade, afirma no Ofício nº 7697/2010 -GS/SMS, de 22/09/2010 (constante do Inquérito nº 024/09 – da 62ª Promotoria de Natal), que desde a Recomendação nº 013/2010, a Secretaria de Saúde iniciou processo para reimplementação da carga horária, entretanto, tal medida tem repercussão econômica, demandando um novo planejamento orçamentário e financeiro, assim como requer negociação com o sindicato da categoria, sob pena de obtenção do resultado inverso ao pretendido. Ademais ressalta que a pasta municipal não está alheia ao problema e vem efetivando reuniões e programando rodadas de negociação para que a regularização da situação ocorra de forma pacífica e definitiva, sem necessidade de medidas judiciais ou risco de paralisações, o que apenas prejudicaria a população. Sem que houvesse nenhuma ação concreta por parte do Poder Público, em 09 de dezembro de 2010 foi expedida mais uma recomendação pela 44ª Promotora de Justiça de Natal, nos autos do Inquérito Civil (nº 031/09) que subsidia a presente ação, praticamente com o mesmo objeto da anterior (Nº 013/2010).
Esse breve histórico somente revela as reiteradas medidas extrajudiciais infrutíferas do Ministério Público ao tentar remediar a situação de caos instalada no âmbito da Secretaria de Saúde. Não se vislumbra qualquer sinalização do Poder Público de Natal no sentido de reverter a situação calamitosa e de grande risco vindouro que está sujeita a municipalidade. Imperam respostas evasivas, soluções paliativas e que não representam qualquer mudança concreta. Corroboram estas afirmativas as informações constantes do Boletim Epidemiológico da Dengue elaborado durante a recente Semana Epidemiológica 08 (20/02/2011 na 26/02/2011), colacionado nos autos do Inquérito 024/09, as quais apontam no sentido de que “(...)o ano de 2011 já se inicia com a incidência acima da média esperada para o período(...). Registra-se assim, um aumento de 272,29% dos casos em 2011 em relação ao mesmo período em 2010”. Ao longo desses anos, o que se verifica é somente o aumento do número de vagas, salários reajustados e praticamente nenhuma contrapartida, já que os resultados apontam para um vasto número de faltas injustificadas ao serviço, o não
cumprimento das metas estipuladas pelo Ministério da Saúde, constantes ameaças de greve em virtude do retorno da carga horária estipulada em Lei, conforme relatado acima. A tabela a seguir elenca dados referentes aos aludidos agentes:
LEGISLAÇÃO CORRELATA (LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS)
Nº DE VAGAS/ AGENTES DE ENDEMIAS VALOR DO SALÁRIO CARGA HORÁRIA
LC Nº080/2007 450 VAGAS R$ 400,00 40 horas (art. 8º)
LC Nº083/2007 450 VAGAS R$ 458,64 Não alterou a LC nº 80/2007 (mantidas as 40hs)
LC Nº106/2009 600 VAGAS R$ 532,00 Não alterou a LC nº 80/2007 (mantidas as 40hs)
LC Nº120/2010 ------------- R$ 900,00 A 1.265,83 (VARIÁVEL) 40 horas e vencimentos proporcionais para servidores cuja carga horária seja inferior (art. 21).
Recentemente foi aprovada a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que criou e implantou o PCCV – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde, a qual incluiu os agente comunitários de saúde (que engloba a categoria dos agentes comunitários de saúde e os agentes de controle de endemias), estipulando novo padrão remuneratório variável entre R$ 900,00 (novecentos reais) a 1.265,83 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), cuja gradação se dá em níveis e classes. A mesma Lei, em seu artigo 21, ao dispor sobre a jornada de trabalho, afirma que a carga horária semanal de trabalho dos servidores da área de saúde é de 40 (quarenta) horas, e, para os servidores cuja carga horária seja inferior a esta, receberão vencimentos proporcionais.
Considerando a estipulação desse novo patamar de remuneração, era de se esperar que o argumento da redução da carga horária em virtude da defasagem salarial (apesar de não ser uma justificativa plausível) estivesse superado. Não obstante tal fato, em audiência realizada no dia 02 de março de 2011, na sala da 44ª Promotoria de Justiça, foi relatado que, durante reunião realizada entre o Secretário de Saúde e representantes do SINDAS - Sindicato dos Agentes de Saúde, os agentes de endemias ameaçaram entrar em greve caso as oito horas fossem implementadas, e que tal medida não iria aumentar a produtividade.
Diante desse contexto, tem sido o Sr. Thiago Barbosa Trindade absolutamente conivente com a situação perpetrada, permitindo que estes agentes públicos causem prejuízo aos cofres públicos municipais, vez que percebem remuneração para trabalharem oito horas, quando na verdade somente cumprem (e quando cumprem) seis horas diárias. Na verdade, o que se espera de um verdadeiro gestor é a adoção de medidas decisivas e eficazes. No caso em comento, espera-se uma atitude incisiva por parte do Secretário, isto porque há uma forte probabilidade da não prestação devida dos serviços realizados pelos agentes de endemias ocasionar um risco elevado à vida de uma considerável quantidade de pessoas e gerar uma situação de descontrole na proliferação do vetor de transmissão da dengue (Aedes Aegypti).
Tudo isto configura o que o ilustre Jurista Emerson Garcia reputa como “prática de atos irresponsáveis e completamente dissociados da redobrada cautela que deve estar presente entre todos aqueles que administram o patrimônio alheio”. Ao assumir o cargo que ocupa atualmente na gestão natalense, THIAGO BARBOSA TRINDADE, em entrevista dada à colunista Fernanda Zauli, no caderno Cidades do jornal Diário de Natal (em 03/05/2010), afirmou: “a população pode esperar de mim empenho, vontade de acertar, humildade para ouvir os técnicos, e principalmente o usuário, e pragmatismo nas ações3”. O que se pode visualizar é que as suas “pretensões iniciais” caem por terra e distam completamente da sua pálida atuação. Além disso, ao ser cúmplice de toda essa situação, THIAGO BARBOSA TRINDADE viola frontalmente a supremacia do interesse público, a eficiência, a legalidade e moralidade, princípios que informam os atos dos agentes públicos, inclusive a Lei Orgânica do Município de Natal que em seu art. 58, inciso I e II : Art. 58 - Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete ao Secretário Municipal: I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e das entidades da administração municipal, na área de sua competência; II - referendar os atos e os decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria; Com efeito, a conduta do demandado THIAGO BARBOSA TRINDADE configura ato de improbidade previsto nos artigos 10, caput, inciso II e 11, caput e inciso II da Lei 8.429/82, conforme se demonstrará a seguir.
A Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, prescreve em seus artigos 10, inciso II, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) II – permitir ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio de particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.1º desta lei.”
O texto legal supra transcrito, se enquadra perfeitamente na conduta do demandado THIAGO BARBOSA TRINDADE que, sem qualquer dúvida, praticou ato de improbidade que causou dano ao Erário. Isto porque não obstante a ciência por parte do Secretário de Saúde das inúmeras recomendações expedidas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, no sentido de alertá-lo para adoção de medidas imprescindíveis à solução dos problemas que assolam a saúde pública, este quedouse inerte. Sob esta ótica, resta flagrante o dolo do agente público demandado, eis que o mesmo vem se furtando reiteradamente em adotar a postura almejada pela coletividade, no sentido de compelir o retorno do cumprimento integral da carga horária dos agentes de endemias. Agindo desse modo, tem permitido a obtenção de vantagem indevida a estes, que trabalham duas horas diárias a menos injustificadamente, percebendo a mesma quantia, o que acarreta prejuízo ao Erário. E não há que se falar que o titular da pasta municipal da saúde vem simplesmente cedendo à pressões do sindicato da categoria, inclusive quando o argumento principal utilizado pelos sindicalizados (que possuem vínculo precário) da defasagem salarial pode ser facilmente rechaçado com o advento da criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde, que os contemplou com aumento significativo da remuneração. Estima-se que, somente durante a gestão de THIAGO TRINDADE à frente da Saúde, assumida em maio de 2010, o prejuízo ocasionado aos cofres do Município de Natal (isto se considerarmos os valores mínimos, fixados em lei, sem considerar qualquer vantagem pessoal e adicionais) seja em torno de um R$ 779.400,00 (setecentos e setenta e nove mil e quatrocentos reais), conforme tabela abaixo:
PERÍODO LEGISLAÇÃO EM VIGOR VALOR DA REMUNERAÇÃO HORÁRIO A SER CUMPRIDO HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS HORAS DEVIDAS
1 Setembro a Novembro 2010 (7meses) LEI Nº 106/2009 R$ 532,00 160 horas (40 por semana) 120 horas (30 horas por semana) 40 horas por mês.
2 - Dezembro a Março de 2011(4 meses) LEI Nº 120/2010 (em vigor desde 03/12/2010 R$ 900,00 (mínimo do PCCV) 160 horas (40 por semana) 120 horas (30 horas por semana) 40 horas por mês.
1) R$532,00 ------- 160 horas ? ------- 40 horas não trabalhadas = R$ 133,00 x 3 meses x 600 agentes de endemias = R$ 239.400,00
2) R$ 900,00--------160 horas ? -------- 40 horas não trabalhadas = R$ 225,00 x 4 meses x 600 agentes de endemias = R$ 540.000,00
TOTAL = 779.400,00
Outra questão que merece abordagem é que, violando o princípio da impessoalidade, esses agentes foram incorporados nos quadros da Administração municipal sem concurso público, possuindo vínculo precário, circunstância esta que favorece sobremaneira a contratação de apadrinhados políticos. Na verdade, contrariar interesses dessa categoria pode acarretar um desconforto para o requerido, inclusive com agentes públicos de outras esferas de Poder. Sob a ótica da Lei de Improbidade, esta não deve ser a perspectiva a ser seguida. O referido diploma legal foi criado com o intuito de extirpar a prática rotineira perpetrada pelos agentes públicos no sentido de não saber distinguir a coisa pública e a privada, já que corriqueiramente misturam ambos. Saliente-se, ademais, que não há que se falar em culpa do requerido, vez que esta teria subsistido até o ponto em que o Secretário foi instado pelo Ministério Público a adotar as medidas que lhe competiam. Sua resistência recorrente exorbita a esfera deste elemento subjetivo. Além de vulnerar os artigos 10, inciso II da Lei 8.429/92, a conduta do demandado constitui também violação aos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da legalidade e da moralidade, princípios estes que regem a Administração Pública, o que enquadra suas ações também no artigo 11, caput e inciso I da mencionada lei. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é peremptória sobre o dever dos agentes públicos de respeitarem os princípios da Administração Pública, impondo: “Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”
A conduta tipificada como ato de improbidade administrativa, no grupo dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, é “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (artigo 11 da Lei nº 8.429/92). O inciso II, deste artigo, prevê como ato atentatório aos princípios da Administração Pública o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, o que já foi exaustivamente demonstrado no corpo da presente peça. Em conclusão, deve o demandado THIAGO BARBOSA TRINDADE, pela conduta praticada, se sujeitar, no que couber, às sanções previstas no artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92, cuja transcrição segue: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”.
II - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Ministério Público:
1)o recebimento desta ação de improbidade administrativa, para os fins legais e de direito; 2)a notificação do requerido para os fins do disposto no artigo 17, § 7°, da Lei 8.429/92, para posterior recebimento desta ação civil pública de improbidade administrativa e a consequente citação do mesmo, para, querendo, contestar este pedido, no prazo legal e sob pena de revelia;
3)a citação do Município de Natal para integrar o polo ativo da relação jurídica processual, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92;
4) a condenação THIAGO BARBOSA TRINDADE, nas sanções previstas no artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92, bem como nas custas judiciais;
5) a juntada de cópias das peças informativas em anexo, como meio de prova. Protesta-se pela produção de todas as provas admissíveis. Dá-se à causa o valor de R$ 779.400,00 (setecentos e setenta e nove mil e quatrocentos reais).
Nestes termos, pede-se deferimento. Natal/RN, 17 de março de 2011.
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
Afonso de Ligório Bezerra Júnior
Promotor de Justiça
Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira
Promotor de Justiça
Eudo Rodrigues Leite
Promotor de Justiça
Silvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Promotor de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário