07 setembro 2012

SINDAS GARANTE SALÁRIO FAMÍLIA PARA ACE E ACS DE NATAL QUE TEM FILHOS MENORES

A nova Direção do SINDAS foi procurada pelos nossos filiados que estavam tendo seu salário família indeferidos(negados). Ao analisarmos alguns processos, constatamos que a NATALPREV estava se utilizando do somatório de todas as vantagens ( seja de caráter salarial ou não) para indeferir os pedidos.

O Presidente do SINDAS em contato telefônico com Presidente da NATALPREV, Sr. Silvio Eugenio, o mesmo entendeu a reivindicação e solicitou que fundamentasse um pedido para que revisse o caso junto a sua Assessoria Jurídica.
Ontem pela manhã chegou resposta. O Presidente da NATALPREV entendeu que tínhamos razão e mudou o entendimento para concessão do beneficio, com isso os que tiveram o pedido indeferido poderão pedir revisão do processo e os que têm filhos menores podem requerer o beneficio na sua secretaria de origem.

VEJAM NOSSOS ARGUMENTOS E A RESPOSTA DO NATALPREVE.

Ofícionº 304/2012-SINDAS/RN                                                      Natal, 27 de agosto de 2012

Ilmo. Senhor
Presidente do NATALPREV
SYLVIO EUDGENIO DE ARAUJO MEDEIROS

          Senhor Presidente, fomos procurados por alguns filiados, que tiveram seus pedidos de salário-família indeferidos, mas observamos nos processos, que existem alguns equívocos que estão sendo usados para indeferir os pedidos.

         Estão usando o valor correspondente aos vales-alimentação, vale transporte ou contracheque do mês de férias, para indeferir os pedidos, mas nem o vale-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 6.271, de 01 de julho de 2011 e nem Auxilio Transporte instituído pela Lei nº. 6.085, de 12 de abril de 2010, tem caráter salarial, não podendo, portanto, ser usado para qualquer fim, vejamos:

LEI Nº. 6.085, DE 12 DE ABRIL DE 2010:
(...)
Art.1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte, com a natureza de ajuda de custo, a ser concedido aos servidores e empregados, independentemente de cargo ou categoria, da Prefeitura Municipal do Natal, por opção, que tenham vencimento base de até 02 (dois) salários mínimos, para utilização nos deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa.

§ 1º. O Auxílio ora instituído não tem natureza salarial, não será base para a incidência de contribuição social, inclusive de previdência, nem se incorporará ao salário para qualquer efeito.

LEI Nº. 6.271, DE 01 DE JULHO DE 2011.
(...)
Art.4º. O Auxilio Alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial ou de gratificação, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos.



Atenciosamente,

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PRESIDENTE DO SINDAS

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