O Presidente
da Câmara Federal, em exercício como Presidente das Republica, sancionou no
ultimo dia 03/10/2016, a Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, publicada no Diário
Oficial da União dessa terça feira (04/10).
A lei foi
fruto de uma luta nacional da categoria, em torno do projeto de lei da Câmara
dos Deputados onde foi aprovado e encaminhado ao Senado Federal, que ratificou
o entendimento dos deputados. O projeto de lei 210/2015 aprovado pela Câmara e
Senado previa:
1-
Cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde
e de Agentes de Combate às Endemias financiados pelo Fundo Nacional de Saúde;
2-
Que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias que ainda não tivessem concluído o ensino médio poderiam
conclui-lo por meio de programas de ampliação da escolaridade, com direito a ajuda
de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência;
3-
Que o tempo prestado pelos Agentes Comunitários
de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista
no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que
tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será
considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos
regimes previdenciários;
4-
Previa que exercício de trabalho de forma
habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes
de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado
sobre o seu vencimento ou salário-base;
5-
Dava prioridade de atendimento aos Agentes Comunitários
de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias na aquisição de casa própria, pelo
Programa Minha Casa Minha Vida.
A Lei nº
13.342, de 3 de outubro de 2016, sancionada pelo Presidente em Exercício, vetou
as principais conquistas que a categoria teria para comemorar nesse dia
04/10(dia nacional da categoria). Os pontos que o Presidente deu um NÃO FORAM o
nº 1, nº 2, nº 4 e nº 5 acima elencados. Esse presente de grego corresponde aos
vetos do Presidente, aos Art. 1º, Art. 3º, Art. 4º e Art. 5º do PLC 2010/2015.
Considerando
que os vetos atingem a honra e a dignidade da categoria, nos resta agora,
apostar na sua derrubada, o que será de competência da Câmara e do Senado
Federal, que tem 30 dias após receber a mensagem de vetos encaminhada pelo Presidente
da República.
ENTENDA COMO FUNCIONAM AS QUESTÕES DE VETOS
O Presidente da República
pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei aprovado pelos Poderes Legislativos,
com base em dois motivos:
1º O veto por motivo de inconstitucionalidade
(conhecido como veto jurídico);
2º O veto por motivo de contrariedade ao interesse
público (conhecido como veto político).
O(s) Veto(s) pode(m) ser
parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição.
Havendo veto, o Presidente
da República precisa enviar uma mensagem ao Presidente do Senado relatando
os motivos do veto (artigo 66, § 1º da Costituição).
A seguir, o veto deve ser
apreciado dentro do prazo de 30 dias por uma sessão conjunta de deputados
e senadores. A Constituição especifica a atuação da sessão conjunta
ao dizer que a ela compete “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo 57, §
3º, inciso IV, da Constituição Brasileira de 1988).
Ainda sobre o tema, tem incidência, no caso, o §
4º do artigo 66 da Constituição:
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 76, de 2013).
O bom na apreciação desses
vetos, é que nós saberemos quem é a favor ou contra os agentes de saúde. Isso
será possível, porque a Emenda Constitucional nº 76, de 2013 aboliu a votação
secreta em casos de perda de mandato parlamentar e derrubada do veto, o
que permite maior transparência dos votos parlamentares em situações delicadas
de deliberação.
Uma vez havendo a votação,
por maioria absoluta, na sessão conjunta, o veto do Presidente da
República é derrubado ou mantido pelo Legislativo.
SE OS VETOS FOREM DERRUBADOS
O QUE ACONTECE?
Sendo os vetos derrubados
pelo Legislativo, caberá ao próprio Presidente da República a
promulgação do conteúdo anteriormente por ele vetado, dentro do prazo de
quarenta e oito horas, consoante o § 7º do artigo 66 da Constituição.
Caso o Presidente da República não o faça, essa atribuição é transmitida ao
Presidente do Senado, e, a seguir, ao Vice-Presidente do Senado.
Na verdade o momento de
derrubada do veto mostra o poder conferido ao Congresso Nacional pela Constituição,
justamente por se tratar do Poder Legislativo, cuja atuação deve ilustrar a
vontade do povo, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 1º da
CF de 1988.
Lamentavelmente os
interesses do povo nunca prevalecem em face dos interesses políticos de cada
parlamentar, especialmente em se tratando da maioria dos parlamentares, isso,
porque a maioria deles está envolta nas páginas da corrupção e carimbada pela desconfiança
popular.
Cosmo Mariz
Presidente do SINDAS/RN
VEJA QUAIS FORAM AS JUSTIFICATIVAS PARA OS VETOS DO PRESIDENTE
3 comentários:
O veto esta relacionado a carta q os prefeitos de todo territorio brasileiro enviaram? Para barrar o interesse da categoria e n pagarem gastos custeados pelis municipios como estava registrado na carta enviada? O q fara agora os sindicatos q nos apoiam nesse periodo de menos de trinta dias? Aguardando resposta....
Esse é o governo neoliberal que o povo pediu e apoiou!! A tendência é piorar. Principalmente agora que deram um cheque em branco elegendo o prefeito em primeiro turno. Sinal de que está tudo bem!
Cosmo,o sindicato pretende fazer oque com nosso salário. Vamos entrar em greve! Temos contas pra pagar estão atrasados. Nem dinheiro pra pagar coletivos não tem e como nos ficamos temos aluguel pra pagar. Greve já.
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