Não é de hoje que noticio que tramita um PL que pode
reduzir de 3 para 1 ano, o prazo para os trabalhadores submetidos ao regime de
FGTS sacarem o FGTS depositado nas contas que encontram-se inativas. A regra atual
é que só após 3 anos da rescisão do contrato de trabalho o saldo do FGTS pode
ser movimentado. Se aprovado definitivamente esse prazo diminuirá para 1 ano.
CONFIRA O
PARECER DA COMISSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO -CFT .
“Em face do exposto, somos pela não implicação do Projeto
de Lei nº 2004, de 2007, e do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público em aumento de despesa ou diminuição da
receita pública, não cabendo pronunciamento desta Comissão quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário públicos. Quanto ao mérito, votamos pela aprovação
do Projeto de Lei nº 2.004, de 2007, e do Substitutivo da Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público, na
forma do Substitutivo anexo”.
CONHEÇA O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.004,
DE 2007 APRESENTADO PELA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
-CTASP E APROVADO PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO –CFT DIA 02/10/2012.
Da
nova redação ao art. 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir
a movimentação da conta vinculada no FGTS pelo trabalhador, decorrido um ano de
seu desligamento do emprego por qualquer motivo. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de
1990, que “dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências”,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. ..........................................................................
VIII – após um ano da data de rescisão do contrato de
trabalho, ocorrida por qualquer motivo, mesmo que o trabalhador venha a firmar
um novo contrato de trabalho.
....................................................................................
§ 22. Na hipótes do inciso VIII, o prazo de um ano contar-se-á
a partir da data da entrada em vigor desta Lei se a rescisão contratual tiver
ocorrido anteriormente à sua vigência, ficando assegurado, em qualquer caso, o
direito de movimentação imediata da conta
vinculada ao trabalhador que
contar três anos ininterrruptos fora do regime do FGTS. (NR) Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Sala da Comissão, em ___ de,___de 2011.
Deputado Assis Melo
Relator
MOVIMENTAÇÃO ATUAL DO PL
18/10/2012
Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Com o prazo
para emendas ao substitutivo encerrado e sem apresentação de emendas ao
substitutivo.
ESCLARECIMENTOS
O que a lei
atual estabelece?
Pelas regras
atuais estabelecidas pelo Art. 20 da Lei n 8.036/90 em seu VIII, a conta
vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada:
“quando
o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de
1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a
partir do mês de aniversário do titular da conta.”
Se a nova regra for
aprovada por meio do substitutivo do PL 2004/2007?
Se aprovado
definitivamente e virar lei, a partir da sua data de entrada em vigor, o
trabalhador poderá sacar o FGTS depositado em conta vinculada após um ano da
data de rescisão do contrato de trabalho, seja ele rescindido por qualquer motivo.
No que essa lei
beneficiaria os agentes de Natal?
Em nada, pois a
nova regra só passa a valer a partir da entrada em vigor da Lei, o que
significa dizer, que até lá já teremos completados 3 anos da mudança de regime
e poderemos sacar o FGTS.
Por esse e
outros motivos, o grande trabalho que estamos realizando para dar baixa nas
carteiras é fundamental. Solicitamos as cópias da CTPS para corrigir as
informações e republicar uma portaria com
todos os dados de admissão e enquadramento no PCCV dos ACE e ACS. Feito isso, recolheremos
as carteiras para dar baixa.
Mesmo que não consigamos
sacar o FGTS administrativamente, graças o trabalho da direção do SINDAS, teremos
dado 2 passos largos na nossa vida funcional, pois mesmo passado os três anos
de mudança de regime o FGTS só pode ser sacado se a carteira tiver dada baixa e
não tiver assinada por nenhuma outra empresa. Por outro lado, quando for ser
feita a evolução na tabela salarial do PCCV, a comissão de avaliação já terá as
informações corretas, tudo através dessa tão suada portaria que estamos correndo para ser
publicada ainda nesse ano.
CLIQUE ABAIXO E VEJA
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