12 dezembro 2012

O PRAZO PARA SAQUE DO FTGS DE CONTAS INATIVAS PODERÁ SER REDUZIDO DE 3 PARA UM ANO



Não é de hoje que noticio que tramita um PL que pode reduzir de 3 para 1 ano, o prazo para os trabalhadores submetidos ao regime de FGTS sacarem o FGTS depositado nas contas que encontram-se inativas. A regra atual é que só após 3 anos da rescisão do contrato de trabalho o saldo do FGTS pode ser movimentado. Se aprovado definitivamente esse prazo diminuirá para 1 ano.

CONFIRA O PARECER DA COMISSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO -CFT .

“Em face do exposto, somos pela não implicação do Projeto de Lei nº 2004, de 2007, e do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público em aumento de despesa ou diminuição da receita pública, não cabendo pronunciamento desta Comissão quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos. Quanto ao mérito, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.004, de 2007, e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, na  forma do Substitutivo anexo”.

CONHEÇA O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.004, DE 2007 APRESENTADO PELA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO -CTASP E APROVADO PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO –CFT DIA 02/10/2012.

Da nova redação ao art. 20 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada no FGTS pelo trabalhador, decorrido um ano de seu desligamento do emprego por qualquer motivo. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, que “dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. ..........................................................................
VIII – após um ano da data de rescisão do contrato de trabalho, ocorrida por qualquer motivo, mesmo que o trabalhador venha a firmar um novo contrato de trabalho.
....................................................................................
§ 22. Na hipótes do inciso VIII, o prazo de um ano contar-se-á a partir da data da entrada em vigor desta Lei se a rescisão contratual tiver ocorrido anteriormente à sua vigência, ficando assegurado, em qualquer caso, o direito de movimentação imediata da conta  vinculada  ao trabalhador que contar três anos ininterrruptos fora do regime do FGTS. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala da Comissão, em ___   de,___de 2011.
Deputado Assis Melo
Relator

MOVIMENTAÇÃO ATUAL DO PL

18/10/2012
Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Com o prazo para emendas ao substitutivo encerrado e sem apresentação de emendas ao substitutivo.

ESCLARECIMENTOS

O que a lei atual estabelece?

Pelas regras atuais estabelecidas pelo Art. 20 da Lei n 8.036/90 em seu VIII, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada:

 “quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.”

Se a nova regra for aprovada por meio do substitutivo do PL 2004/2007?
Se aprovado definitivamente e virar lei, a partir da sua data de entrada em vigor, o trabalhador poderá sacar o FGTS depositado em conta vinculada após um ano da data de rescisão do contrato de trabalho, seja ele rescindido por qualquer motivo.

No que essa lei beneficiaria os agentes de Natal?
Em nada, pois a nova regra só passa a valer a partir da entrada em vigor da Lei, o que significa dizer, que até lá já teremos completados 3 anos da mudança de regime e poderemos sacar o FGTS.

Por esse e outros motivos, o grande trabalho que estamos realizando para dar baixa nas carteiras é fundamental. Solicitamos as cópias da CTPS para corrigir as informações e republicar  uma portaria com todos os dados de admissão e enquadramento no PCCV dos ACE e ACS. Feito isso, recolheremos as carteiras para dar baixa.

Mesmo que não consigamos sacar o FGTS administrativamente, graças o trabalho da direção do SINDAS, teremos dado 2 passos largos na nossa vida funcional, pois mesmo passado os três anos de mudança de regime o FGTS só pode ser sacado se a carteira tiver dada baixa e não tiver assinada por nenhuma outra empresa. Por outro lado, quando for ser feita a evolução na tabela salarial do PCCV, a comissão de avaliação já terá as informações corretas, tudo através dessa tão suada portaria que estamos correndo para ser publicada ainda nesse ano.

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