13 dezembro 2012

REPÚDIO A PARECER JURÍCO CONTRÁRIO A MUDANÇA DE REGIME DE ACEs DO PARNÁ

Há algum tempo vimos dando  suporte aos colegas mais distantes , seja por e-mail ou através do blog. Passamos informações que para nós dos SINDAS são rotineiras e que para muitos agentes de Natal e RN não importam. 

Principalmente os ACE e ACS de Natal, há muito tempo dispõem  dessa gama de informações, mas pouco dão atenção, seja por comodismo ou por achar que sempre estaremos ao dispor. 

Ainda tem pobres almas insatisfeitas que fazem piadas, como foi o caso do companheiro que identificou-se como "ENGRAÇADO". 

Especialmente para o colega do Paraná que  pediu ajuda e para você engraçado, segue uma opinião construída em 30 minutos de dedicação, após  um dia inteiro de trabalho no SINDAS. Isso sim não é para pessoas como você, que inveja ao invés de procurar aprender igual eu faço.

CONFIRAM O PARECER NEGANDO A MUDANÇA DE REGIME A ACE DO PARNÁ
AGORA VEJA O QUE TENHO A DIZER E VER SE APRENDE UM POUCO ENGRAÇADO. MAS SE FOR USAR MEU TEXTO PEÇA PERMISSÃO, SE NÃO LHE PROCESSO POR PLÁGIO.



             Maurílio Oliveira do Paraná, em face de vossa solicitação venho tecer a minha opinião a respeito do atabalhoado e tendencioso parecer da Procuradoria de Entre Rios do Oeste:

 O parecer da Senhora. Procuradora Vanessa Schnorr e da Senhora. Assessora Jurídica Ana Regina de Lima, além de conter erros grotescos a cerca dos repasses federais dos agentes de endemias, comete o grave equívoco de afirmar que com a transmudação de regime jurídico, os recursos federais destinados aos ACE serão suspensos.

As doutoras abordaram na primeira página, uma orientação nº 01/2005 do Tribunal de Contas do Estado, que trata sobre a possibilidade de ingresso de servidores para atender a necessidade de implementação de programas e ações descentralizadas no âmbito das administrações públicas. Além do mais se trata apenas de uma orientação, pois indiretamente o Tribunal de Contas reconhece sua incompetência para disciplinar regime de contratação. Ouso em dizer que se fez uso de tal orientação inoportuna e equivocadamente, pois à época, não tínhamos a EC 51 e nem a Lei 11.350, cujas datas de entrada em vigor são 14/02/2006 e 05/10/2006 respectivamente.

A alteração no nosso ordenamento jurídico, por força dos dois dispositivos legais anulam outras disposições, mesmo que genéricas sobre o assunto em tela. A prevalência da Lei 11.350/2006 sobre os demais entendimentos e anteriores orientações é lógica, pois dispõe a Lei 11.350/06, nos Artigos 2º, 5º e 9º:

 “Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.”

“Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.”

 “Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Sem muito esforço percebe-se que a legislação que disciplina o ingresso, o regime jurídico e a implementação dos ACE e ACS, é a legislação atual (a EC 51/2006 E Lei 11.350/06).

Em nenhum momento o parecer aborda com clareza o que dispões tais dispositivos legais, pelo contrário, aplica entendimento e orientações ultrapassadas e emite opiniões esdrúxulas.

O parecer afirma que os ACE se submeteram a concurso público, sabendo que seriam CLT, mas a Lei 930/2006 tratou da regularização funcional dos ACE que ingressaram por meio de processo seletivo público de acordo com a EC 51, pois se não fosse, não seria racional à aplicação de dois regimes no âmbito da mesma administração, porque a EC 19 já estava sendo questionada.

Hoje, por força de medida liminar deferida na ADIn 2135-4, em 2.8.2007, publicada no DOU de 14 do mesmo mês, foi suspensa a eficácia do art. 39, caput, na redação nova dada pela referida EC 19, até o julgamento final desta ação, voltando destarte a vigorar, conquanto com efeitos ex nunc, a redação anterior do regime jurídico único, ou seja, a não aplicabilidade de dois regimes.

Com efeito, após acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial, o STF, alterando seu próprio entendimento, considera atualmente que o contrato temporário previsto no inciso IX, do Art. 37, da CF/1988, configura um regime jurídico-administrativo, e não de natureza trabalhista.
Eis a decisão do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (Rcl 4990 MC-AgR/PB
Relator (a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  17/12/2007. DJ: 13.03.2008) (grifos acrescidos).

Observei que a legislação municipal que tratou da regularização funcional dos ACE (Lei 930/2006) data de 24 de maio de 2006, sendo, portanto, posterior a EC 51/2006. Ademais, a lei Municipal não tratou diretamente do vinculo dos ACE, pois não criou os empregos públicos e nem poderia, por já dispor se seu regime próprio, o que deveria ter sido plicado como preceitua o Art. 8ª da Lei 11.350. A Lei apenas aplicou as penalidades do Art. 482 da CLT, como o próprio parecer aborda.

Mesmo com o Art. 37 da Constituição Federal prevendo que o ingresso de servidor público só se dará mediante concurso público, o ingresso de ACE e ACS no serviço público pode ser feito através de processo seletivo, mas isso apenas para aqueles que estavam trabalhando em 14 de fevereiro de 2006 e que foram amparados pelo Art. 2º, Parágrafo Único da EC 51/06, o que é seria o caso dos nobres colegas de Entre Rios do Oeste se a Prefeitura não tivesse regime jurídico próprio.

O Art. 8º deixou claro que tais profissionais passariam a ser regidos pela CLT, se a Prefeitura não dispusesse de regime adverso, ou seja, o REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO, o que não foi observado à época pela prefeitura, que já disponha de seu regime próprio. Vejamos a redação do art. 8º da Lei 11.350/2006:
“Art. 8º-  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.

A lei 930/2006 a rigor entrou em conflito com a Lei 11.350/2006, Art. 8º, pois a aplicação do regime CLT previsto na Lei era para os casos em que a Prefeitura não dispusesse de regime jurídico único, o que não era o caso. Com advento da EC 51/2006 estava-se buscando a regulamentação dos vínculos desses profissionais, por isso, a Lei 11.35/06 não deixou os ACE e ACS sem regime jurídico definido.

Um trecho do parecer abordou tendenciosamente que os ACE gozam de estabilidade diferente dos empregados de empresas privadas, mas isso para convencê-los que o CLT é melhor é claro. Essa estabilidade diferenciada abordada no parecer não é novidade, uma vez que tal previsão também está na Lei 11.350/2006, Art. 10º, que dispõe sobre as únicas possibilidades de demissão para ACE e ACS, quais sejam:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (se for estatutário será pelo estatuto).
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (o agente pode acumular com outra profissão de saúde regulamentada se tiver compatibilidade de horário).
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. (se os ACE não produz a contento).

Com base no exposto e considerando as atabalhoadas justificativas da Procuradoria para indeferir a mudança de regime dos ACE, submetidos a processo seletivo público de acordo com a EC 51/2006, recomendo que peçam a reanálise do parecer abordando alguns questionamentos feitos nesse na minha breve opinião sobre o caso.

Cosmo Mariz, Natal, 13 de dezembro de 2012.

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