02 janeiro 2014

PREFEITURA ESTABELECE PONTO ELETRÔNICO E HORÁRIO CORRIDO

DECRETO Nº 10.175 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o horário de expediente e implanta o Sistema de Registro de Frequência Eletrônico estabelecendo critérios básicos ao seu uso no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal do Natal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 55, incisos IV, VI, e VIII da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1º. Fica regulamentado o expediente corrido no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Natal, no horário das 8h às 14h.
§1º. O horário descrito no “caput” deste artigo aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, desde que não exerçam cargo em comissão ou função gratificada.
§2º. Excetuando os titulares das pastas, todos os servidores municipais, bem como outros que a qualquer título prestem serviços na Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal do Natal, qualquer que seja o regime de trabalho a que estejam submetidos, para o fim de apuração de suas efetividades, deverão registrar a frequência no início e no final do expediente diário normal.
§3º. Os servidores que exercem cargos em comissão, os servidores efetivos que tenham esta comissão ou função gratificada incorporada, cumprirão expedientes em dois turnos de serviço de quatro horas cada, no período das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira.
 §4º. O estagiário com 4h/diária iniciará o seu expediente quando matutino às 08h e o encerrará às 12h e o expediente quando vespertino iniciará às 12h e o encerrará às 16h.
§5º. O estagiário com 6h/diária iniciará o seu expediente quando matutino às 08h e o encerrará às 14h e o expediente quando vespertino iniciará às 12h e o encerrará às 18h.
§6º. Na necessidade estrita do serviço, devidamente justificada, o servidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo poderá ser convocado, pelo titular do órgão ou entidade da Administração, a cumprir a sua jornada de seis horas de trabalho em dois expedientes, ou em expediente corrido em horário diferenciado.
§7º. As comissões cujos membros fizerem jus ao recebimento de jeton por participação em órgão de deliberação coletiva deverão reunir-se após o horário de expediente dos seus membros, considerando como parâmetro sempre aqueles membros cuja jornada de trabalho é a maior.
Art.2º. O registro de frequência será feito por intermédio do sistema de registro eletrônico de frequência com câmeras de segurança individualizada nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal do Natal, compatível com o sistema da folha de pagamento do pessoal, que será alimentado automaticamente via Rede Mundial de Computadores (INTERNET).
§1º. Os órgãos de que trata o “caput” deste artigo, que não dispuser do sistema de registro eletrônico de frequência, esta será computada provisoriamente, mediante o registro em folha individual de frequência, na qual deverá constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§2º. Nos casos de impossibilidade de registro eletrônico de frequência em decorrência de problemas tecnológicos, estes, só serão reconhecidos, mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pela Unidade Setorial de Informática (USINFO) dos respectivos órgãos.
§3º. O afastamento injustificado implicará na perda integral do vencimento diário.
§4º. A ausência de registro no sistema eletrônico de frequência, cuja falta não tenha sido justificada ou ocasionada por problemas no sistema, implicará em desconto por turno ou dia correspondente.
Art.3º. Para efeito do registro eletrônico de frequência deve-se observar:
– O horário de entrada ou saída poderá variar em até 30 (trinta) minutos por dia, em relação aos horários de expediente estabelecidos neste Decreto, devendo ser compensado até o final do dia no qual ocorrer o atraso, observado o limite máximo de 02 (duas) ocorrências por mês.
II – A marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho somente será considerada serviço extraordinário quando previamente autorizada por quem de direito.
III – O intervalo para refeição não poderá ser inferior à uma hora, caso em que fica vedado o registro de ponto, nem superior a duas horas, sendo computado o devido atraso na frequência.
IV – A ausência de registro no início ou final de qualquer turno de expediente implicará no desconto de meia falta por período, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela Chefia de Departamento, até o prazo definido no inciso VI deste artigo.
V – A compensação de horário somente será possível nos casos previstos neste Decreto.
VI – Até o segundo dia útil de cada mês ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor com envio das informações à folha de pagamentos.
Art.4º. O sistema de registro eletrônico de frequência permitirá ao servidor ou estagiário visualizar sua frequência diária, o que possibilitará a regularização prévia de possíveis registros contrários ao estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de sua frequência.
Art.5º. O servidor cedido fica responsável por encaminhar a frequência do mês à unidade de recursos humanos de seu órgão de origem, até o quinto dia útil do mês subsequente, devidamente assinada pela chefia imediata, e contendo as informações das ocorrências verificadas.
Art.6º. No horário de expediente não é permitida a realização, por servidor ou estagiário, de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do setor.
Art.7º. Será concedido, durante o expediente, o tempo de 10 (dez) minutos por turno, para lanche, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.
 Art.8º. A frequência em desacordo com as disposições deste Decreto sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções disciplinares cabíveis.
Art.9º. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Decreto poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato, após a devida apuração.
Art.10. Aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal cabe fazer cumprir o disposto neste Decreto, sem prejuízo do funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art.11. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal do Natal que não disponham desse tipo de sistema de registro eletrônico de frequência, deverão comunicar a Secretaria de Administração e Gestão Estratégica que providenciará uma licitação global.
Parágrafo único. A implantação do registro eletrônico de frequência realizar-se-á impreterivelmente em até 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação deste Decreto, devendo, nesse período, o titular da pasta desenvolver formas alternativas de controle da frequência dos servidores.
Art.12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 30 de dezembro de 2013.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
JOSÉ DIONISIO GOMES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Gestão Estratégica


OBS: Segundo Secretário adjunto da Sagelm com base nas informações passadas pelo Secretário JOSÉ DIONISIO GOMES DA SILVA, os agentes de saúde entre outros servidores não estão incluidos no horário corrido. Se por ventura o decreto tiver deixado lacunas poderá ser republicado ou esclarecido pela Admnistração.

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