DECRETO
Nº 10.175 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe
sobre o horário de expediente e implanta o Sistema de Registro de Frequência Eletrônico
estabelecendo critérios básicos ao seu uso no âmbito da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional da Prefeitura Municipal do Natal e dá outras providências. O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições legais e tendo em vista
o disposto no art. 55, incisos IV, VI, e VIII da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art.1º.
Fica regulamentado o expediente corrido no âmbito da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional da Prefeitura Municipal de Natal, no horário das 8h às 14h.
§1º.
O horário descrito no “caput” deste artigo aplica-se aos servidores públicos ocupantes
de cargos de provimento efetivo, desde que não exerçam cargo em comissão ou
função gratificada.
§2º.
Excetuando os titulares das pastas, todos os servidores municipais, bem como
outros que a qualquer título prestem serviços na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal do Natal, qualquer que seja o
regime de trabalho a que estejam submetidos, para o fim de apuração de suas
efetividades, deverão registrar a frequência no início e no final do expediente
diário normal.
§3º.
Os servidores que exercem cargos em comissão, os servidores efetivos que tenham
esta comissão ou função gratificada incorporada, cumprirão expedientes em dois
turnos de serviço de quatro horas cada, no período das 8h às 12h e das 14h às
18h, de segunda a sexta-feira.
§4º. O estagiário com 4h/diária iniciará o seu
expediente quando matutino às 08h e o encerrará às 12h e o expediente quando
vespertino iniciará às 12h e o encerrará às 16h.
§5º.
O estagiário com 6h/diária iniciará o seu expediente quando matutino às 08h e o
encerrará às 14h e o expediente quando vespertino iniciará às 12h e o encerrará
às 18h.
§6º.
Na necessidade estrita do serviço, devidamente justificada, o servidor ocupante
exclusivamente de cargo efetivo poderá ser convocado, pelo titular do órgão ou
entidade da Administração, a cumprir a sua jornada de seis horas de trabalho em
dois expedientes, ou em expediente corrido em horário diferenciado.
§7º.
As comissões cujos membros fizerem jus ao recebimento de jeton por participação
em órgão de deliberação coletiva deverão reunir-se após o horário de expediente
dos seus membros, considerando como parâmetro sempre aqueles membros cuja
jornada de trabalho é a maior.
Art.2º.
O registro de frequência será feito por intermédio do sistema de registro eletrônico
de frequência com câmeras de segurança individualizada nos órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal do
Natal, compatível com o sistema da folha de pagamento do pessoal, que será
alimentado automaticamente via Rede Mundial de Computadores (INTERNET).
§1º.
Os órgãos de que trata o “caput” deste artigo, que não dispuser do sistema de registro
eletrônico de frequência, esta será computada provisoriamente, mediante o registro
em folha individual de frequência, na qual deverá constar a ciência da Chefia
de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§2º.
Nos casos de impossibilidade de registro eletrônico de frequência em
decorrência de problemas tecnológicos, estes, só serão reconhecidos, mediante a
confirmação do defeito ou falha atestada pela Unidade Setorial de Informática
(USINFO) dos respectivos órgãos.
§3º.
O afastamento injustificado implicará na perda integral do vencimento diário.
§4º.
A ausência de registro no sistema eletrônico de frequência, cuja falta não
tenha sido justificada ou ocasionada por problemas no sistema, implicará em
desconto por turno ou dia correspondente.
Art.3º.
Para efeito do registro eletrônico de frequência deve-se observar:
–
O horário de entrada ou saída poderá variar em até 30 (trinta) minutos por dia,
em relação aos horários de expediente estabelecidos neste Decreto, devendo ser compensado
até o final do dia no qual ocorrer o atraso, observado o limite máximo de 02 (duas)
ocorrências por mês.
II
– A marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho
somente será considerada serviço extraordinário quando previamente autorizada
por quem de direito.
III
– O intervalo para refeição não poderá ser inferior à uma hora, caso em que
fica vedado o registro de ponto, nem superior a duas horas, sendo computado o
devido atraso na frequência.
IV
– A ausência de registro no início ou final de qualquer turno de expediente
implicará no desconto de meia falta por período, caso não seja justificada pelo
servidor e homologada pela Chefia de Departamento, até o prazo definido no
inciso VI deste artigo.
V
– A compensação de horário somente será possível nos casos previstos neste
Decreto.
VI
– Até o segundo dia útil de cada mês ocorrerá o fechamento da frequência mensal
do servidor com envio das informações à folha de pagamentos.
Art.4º.
O sistema de registro eletrônico de frequência permitirá ao servidor ou
estagiário visualizar
sua frequência diária, o que possibilitará a regularização prévia de possíveis registros
contrários ao estabelecido neste Decreto.
Parágrafo
único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de sua frequência.
Art.5º.
O servidor cedido fica responsável por encaminhar a frequência do mês à unidade
de recursos humanos de seu órgão de origem, até o quinto dia útil do mês subsequente,
devidamente assinada pela chefia imediata, e contendo as informações das
ocorrências verificadas.
Art.6º.
No horário de expediente não é permitida a realização, por servidor ou
estagiário, de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do setor.
Art.7º.
Será concedido, durante o expediente, o tempo de 10 (dez) minutos por turno, para
lanche, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma
a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.
Art.8º. A frequência em
desacordo com as disposições deste Decreto sujeitará o servidor e a chefia
imediata às sanções disciplinares cabíveis.
Art.9º.
O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Decreto poderão
ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades administrativas, pelas
quais deverão ser responsabilizados os autores do fato, após a devida apuração.
Art.10.
Aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal cabe fazer cumprir
o disposto neste Decreto, sem prejuízo do funcionamento dos serviços essenciais
afetos às respectivas áreas de competência.
Art.11.
Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal
do Natal que não disponham desse tipo de sistema de registro eletrônico de frequência,
deverão comunicar a Secretaria de Administração e Gestão Estratégica que providenciará
uma licitação global.
Parágrafo
único. A implantação do registro eletrônico de frequência realizar-se-á impreterivelmente
em até 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação deste Decreto, devendo,
nesse período, o titular da pasta desenvolver formas alternativas de controle da
frequência dos servidores.
Art.12.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração e
Gestão Estratégica.
Art.13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 30 de dezembro de
2013.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
JOSÉ DIONISIO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Gestão
Estratégica
OBS: Segundo Secretário adjunto da Sagelm com base nas informações passadas pelo Secretário JOSÉ DIONISIO GOMES DA SILVA, os agentes de saúde entre outros servidores não estão incluidos no horário corrido. Se por ventura o decreto tiver deixado lacunas poderá ser republicado ou esclarecido pela Admnistração.
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