25 fevereiro 2016

AUDIÊNCIA PUBLICA NA CÂMARA DE VEREADORES DE NATAL DISCUTIU DATA BASE DOS SERVIDORES.


Na última terça feira (23/02), os sindicatos participaram, de audiência pública na Câmara de Natal, com objetivo de discutir com a Gestão Municipal, o possível percentual de reajuste da data base 2016, já que em 2015 foi zero de reajuste.  
Fizeram-se presentes representantes da SEMAD, da SEMPLA e da SMS.  Segundo Secretária Adjunta da SEMPL não tem possibilidade alguma de reajuste na fola de pagamento de Natal. Para Secretária da SEMAD a resposta foi mais enfática. Segundo Jandira Borges o Município estaria beirando o limite prudencial da lei de responsabilidade, o que impossibilita legalmente reajustar salários.  
Pelas falas das duas representantes do Prefeito, a proposta de reajuste para 2016 não irá existir. Os servidores mais uma vez terão que fazer greve pelo mesmo motivo do ano passado.

PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Sobre o pagamento dos salários, a Secretária da SEMAD disse que a Prefeitura centraliza seus esforços em pagar os salários em dia, o que vem sendo possível com muito esforço, devido às sucessivas quedas de arrecadação. Questionada sobre o calendário de pagamento a partir desse mês, a Secretária disse que a Prefeitura recorreria da decisão judicial, e que mesmo com a decisão pode pagar fora do mês, mas com correção.
Mesmo que a Prefeitura recorra da decisão, terá que cumprir a liminar que obriga pagar nossos salários até o ultimo dia do mês ou pagar em outra data com as devidas correções legais.
COMO SE DEU A AÇÃO JUDICIAL
A ação foi impetrada pelo SINSENAT e julgada pelo juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal. O juiz determinou que o Município de Natal pague os salários dos servidores municipais até o último dia útil do mês de referência, conforme previsto no artigo 76, IV da Lei Orgânica do Município de Natal. A antecipação dos efeitos da tutela suspendeu a eficácia do ato administrativo que modificou o calendário de pagamento dos servidores.
O magistrado determinou ainda que caso haja atraso no pagamento, deverá ser feita a respectiva recomposição, “a qual deverá ser feita através de juros de mora (à taxa básica de juros da caderneta de poupança pro rata die) e correção monetária (pelo IPCA-E) que deverão ser pagos no mês subsequente, relativos aos dias de atraso de cada mês, inclusive, sob pena de execução provisória especifica da obrigação de fazer determinada, através do bloqueio de valores (relativos aos juros e correção)”.

DECISÃO
Em sua decisão, o juiz Airton Pinheiro afirma que “em que pese seja compreensível a preocupação da Administração em reorganizar seu calendário de pagamento devido à deficiência na arrecadação, o certo é que a data de pagamento dos servidores públicos encontra-se prevista na Lei Orgânica do Município e não pode ser alterada por norma de menor hierarquia, muito menos por mera vontade do chefe do Executivo”.
O magistrado aponta que embora não exista a necessidade da data de pagamento do funcionalismo encontrar-se prevista na Lei Orgânica do Município, havendo a mesma disciplinado essa matéria, a alteração no calendário de pagamento depende impreterivelmente da modificação da lei, o que não ocorreu. “Continua, pois, sendo devido o pagamento até o último dia útil de cada mês”, observa o julgador.
Airton Pinheiro destaca que não houve a edição de qualquer norma, de igual ou menor hierarquia que a Lei Orgânica do Município, promovendo a modificação do calendário de pagamento, “sendo esta fruto apenas da vontade do chefe do Executivo que divulgou seu intuito por meio do site oficial da Prefeitura”.

Acompanhe a fala do SINDAS na audiência publica. Peço desculpas pela qualidade da imagem, mas o áudio está perfeito.

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