Na
última terça feira (23/02), os sindicatos participaram, de audiência pública na
Câmara de Natal, com objetivo de discutir com a Gestão Municipal, o possível percentual
de reajuste da data base 2016, já que em 2015 foi zero de reajuste.
Fizeram-se
presentes representantes da SEMAD, da SEMPLA e da SMS. Segundo Secretária Adjunta da SEMPL não tem
possibilidade alguma de reajuste na fola de pagamento de Natal. Para Secretária
da SEMAD a resposta foi mais enfática. Segundo Jandira Borges o Município
estaria beirando o limite prudencial da lei de responsabilidade, o que
impossibilita legalmente reajustar salários.
Pelas
falas das duas representantes do Prefeito, a proposta de reajuste para 2016 não
irá existir. Os servidores mais uma vez terão que fazer greve pelo mesmo motivo
do ano passado.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Sobre
o pagamento dos salários, a Secretária da SEMAD disse que a Prefeitura centraliza
seus esforços em pagar os salários em dia, o que vem sendo possível com muito esforço,
devido às sucessivas quedas de arrecadação. Questionada sobre o calendário de
pagamento a partir desse mês, a Secretária disse que a Prefeitura recorreria da
decisão judicial, e que mesmo com a decisão pode pagar fora do mês, mas com
correção.
Mesmo
que a Prefeitura recorra da decisão, terá que cumprir a liminar que obriga pagar
nossos salários até o ultimo dia do mês ou pagar em outra data com as devidas correções
legais.
COMO SE DEU A AÇÃO JUDICIAL
A
ação foi impetrada pelo SINSENAT e julgada pelo juiz Airton Pinheiro, da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Natal. O juiz determinou que o Município de Natal pague
os salários dos servidores municipais até o último dia útil do mês de
referência, conforme previsto no artigo 76, IV da Lei Orgânica do Município de
Natal. A antecipação dos efeitos da tutela suspendeu a eficácia do ato
administrativo que modificou o calendário de pagamento dos servidores.
O
magistrado determinou ainda que caso haja atraso no pagamento, deverá ser feita
a respectiva recomposição, “a qual deverá ser feita através de juros de mora (à
taxa básica de juros da caderneta de poupança pro rata die) e correção
monetária (pelo IPCA-E) que deverão ser pagos no mês subsequente, relativos aos
dias de atraso de cada mês, inclusive, sob pena de execução provisória
especifica da obrigação de fazer determinada, através do bloqueio de valores
(relativos aos juros e correção)”.
DECISÃO
Em
sua decisão, o juiz Airton Pinheiro afirma que “em que pese seja compreensível
a preocupação da Administração em reorganizar seu calendário de pagamento
devido à deficiência na arrecadação, o certo é que a data de pagamento dos
servidores públicos encontra-se prevista na Lei Orgânica do Município e não
pode ser alterada por norma de menor hierarquia, muito menos por mera vontade
do chefe do Executivo”.
O
magistrado aponta que embora não exista a necessidade da data de pagamento do
funcionalismo encontrar-se prevista na Lei Orgânica do Município, havendo a
mesma disciplinado essa matéria, a alteração no calendário de pagamento depende
impreterivelmente da modificação da lei, o que não ocorreu. “Continua, pois,
sendo devido o pagamento até o último dia útil de cada mês”, observa o
julgador.
Airton
Pinheiro destaca que não houve a edição de qualquer norma, de igual ou menor
hierarquia que a Lei Orgânica do Município, promovendo a modificação do
calendário de pagamento, “sendo esta fruto apenas da vontade do chefe do
Executivo que divulgou seu intuito por meio do site oficial da Prefeitura”.
Acompanhe a fala do SINDAS na audiência publica. Peço desculpas pela qualidade da imagem, mas o áudio está perfeito.
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